Informações do processo 2024/0391674-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953652
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 12/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
40/41.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de MATHIAS CRUZ DA
SILVA, MIGUEL ANGELO GOMES DA SILVA, PATRIQUE SACHI DA SILVA, e LUCAS
FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0305141-
84.2021.8.19.0001.

Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 9 anos, 4
meses de reclusão e 1399 dias-multa (Lucas); 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão
e 1865 dias-multa (Mathias); 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1632 dias-
multa (Miguel); e 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão e 2175 dias-multa (Patrique);
todos em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35,
ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06.

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta
pelos pacientes, apenas para reduzir a fração de incremento da pena-base de Patrique
e Mathias para 1/5, em acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 210/257):

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO
MINISTERIAL E DOS RÉUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO,
EM CONCURSO FORMAL. RÉU PATRIQUE
CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 14
(CATORZE) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE
RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 2175 (DOIS MIL
CENTO E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA; RÉU
MATHIAS CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA

DE 12 (DOZE) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 10 (DEZ)
DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1865
(MIL OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS-
MULTA; RÉU LUCAS CONDENADO AO CUMPRIMENTO
DA PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO MESES DE
RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1399 (MIL
TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA; RÉU
MIGUEL CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE
10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE
RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1632 (MIL
SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA.
RECURSO MINISTERIAL QUE, TÃO SOMENTE,
PRETENDE A EXASPERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A
TÍTULO DE PENA-BASE, EM RAZÃO DA NATUREZA,
QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE
ENCONTRADO EM PODER DOS APELADOS. RECURSO
DA DEFESA QUE ALEGA E PRETENDE: I) NULIDADE
POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; II)
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO; III)
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO; IV) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER:
A) REFORMA NA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO; B)
AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO; C) APLICAÇÃO DA
MINORANTE CONSTANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO), EM RELAÇÃO
AOS APELANTES LUCAS E MIGUEL, COM A
IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. O recurso defensivo preenche os requisitos
de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido, por sua
vez, destaca-se que não há interesse recursal do Órgão
Ministerial em relação à exasperação do quantum fixado a
título de pena-base, em razão da natureza, quantidade e
qualidade do entorpecente encontrado em poder dos
apelados, já que tal providência foi devidamente
considerada pelo magistrado de piso na primeira fase da
dosimetria dos réus. De início, registra-se que a preliminar
alegada pela Defesa será analisada juntamente com a
prova produzida, haja vista a profunda relação entre as
mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia
dá conta de que no dia 01 de dezembro de 2021, por volta
das 7 (sete) horas, na Comunidade da Linha, na Travessa
Carmem Campos, s/n, São Matheus, Comarca de São
João de Meriti, os denunciados, de forma livre, consciente
e voluntária, traziam consigo, de forma compartilhada, para
fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, 616g (seiscentos e
dezesseis gramas) de cocaína, distribuída em 265
(duzentos e sessenta e cinco) tubos plásticos do tipo
eppendorf, fechados com auxílio de grampos e retalhos de
papel, contendo as inscrições “FAVELA DA LINHA SJM PÓ
3 FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO" e “FAVELA
DA LINHA GOSTOSÃO 10 CV" e “FAVELA DA LINHA PÓ
15 CV"; tudo conforme auto de apreensão e laudo de

exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico. A
peça exordial ainda dá conta de que desde data que não
se pode precisar exatamente, mas sendo certo que antes
do dia 01 de dezembro de 2021, por volta das 7 (sete)
horas, nas mesmas circunstâncias de lugar acima
descritas, os denunciados, com vontade livre e consciente
de aderir à estrutura organizada, associaram-se entre si e a
outros indivíduos não identificados, todos pertencentes à
facção criminosa estável e permanente COMANDO
VERMELHO, para o fim de praticar, reiteradamente ou não,
o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06
(tráfico de drogas). Do compulsar dos autos vê-se que a
materialidade, como a autoria dos delitos imputados aos
réus restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência,
auto de prisão em flagrante, termos de declarações, auto
de apreensão, laudo de exame definitivo de material
entorpecente, laudo de exame de componentes de arma
de fogo, laudo de exame em munições, laudo de exame de
descrição de material (rádio comunicador), bem como pela
prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os réus
exerceram o direito de permanecer em silêncio. Rejeita-se
arguição de nulidade por suposta quebra da cadeia de
custódia. Isso porque o instituto da cadeia de custódia (art.
158A usque art. 158F, do CPP) diz respeito à idoneidade
do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo juízo competente, sendo certo que a defesa
não apresentou qualquer argumento hábil a demonstrar de
que maneira haveria ocorrido a quebra e a consequente
mácula a ensejar a exclusão dos elementos de prova
obtidos a partir da operação policial, ou seja, não há
qualquer indício, ainda que mínimo, de adulterações,
supressões, fraude etc., no transporte da prova desde sua
arrecadação até sua valoração. Portanto, não há qualquer
indício de que haja sido comprometida a idoneidade do
material arrecadado, devendo ser observado o princípio do
pas de nulité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
Nesse sentido, vide AgRg no RHC n. 153.823/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28/9/2021, D Je de 4/10/2021). Não prospera a
pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de
entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa
técnica, a prova não é frágil, estando a condenação
amparada em conjunto probatório convincente, robusto e
suficiente, no qual foram amplamente demonstradas a
materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são
firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido
em sede policial, além de harmônicos à prova documental,
em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de
entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer
mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar
o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de
demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não
ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, D Je 15/02/2016).
Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da
prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla

defesa, extrai-se que os policiais estavam em operação
para retirada de barricadas na comunidade, cujo local é
dominado pela facção criminosa Comando Vermelho e, ao
adentrarem na rua, foram efetuados disparos de arma de
fogo contra a guarnição. A injusta agressão foi respondida
pelos policiais, os quais lograram êxito na prisão em
flagrante dos réus, quando eles tentavam pular os muros
das residências, com destaque para o fato de que Patrick e
Lucas portavam as armas de fogo, Mathias portava mochila
com grande quantidade de drogas e Miguel portava o
rádio transmissor, que estava ligado na frequência do
tráfico. Os depoimentos também esclarecem que as drogas
continham inscrições em alusão à facção criminosa
comando vermelho e que a localidade é reconhecido ponto
de venda de drogas. O caso em exame reflete o
posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça,
explicitado no verbete sumular nº 70, bem como pela
jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça.
Cumpre observar, ademais, que o crime do art. 33 da Lei
de Drogas é de natureza multinuclear, caracterizando-se o
tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos
previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita
não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda
das substâncias aos usuários, mas também por outras
circunstâncias, dentre elas ‘ter em depósito, trazer consigo
e guardar’, exatamente como na hipótese. A defesa
técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos
suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório
que foi amealhado, conforme determina a regra do artigo
156 do Código de Processo Penal, tentando apenas
desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão
isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que
estes tinham algum interesse em apontar situação
inexistente, incriminando um inocente. Escorreito, portanto,
o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas.
Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório,
relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In
casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo
robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No
que concerne respeito ao delito imputado aos ora
apelantes, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em
juízo, no sentido de que com os réus foram encontradas as
drogas que continham inscrições em alusão à facção
criminosa comando vermelho, um aparelho de
radiotransmissão, item de uso comum em operação de
venda de drogas, bem como a presença de arma de fogo e
munições. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos
fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares
realizavam operação para remoção de barricada, foram
atacados por meio de disparos de arma de fogo e lograram
êxito na prisão em flagrante dos ora apelantes. Cumpre
destacar que o local é controlado pela facção criminosa
“Comando Vermelho", o que demonstra que os réus se
associaram a outros indivíduos não identificados com o fim
de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico
ilícito de entorpecentes. A associação dos ora apelantes

para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente,
dado o contexto, segundo o qual, cada réu ocupava uma
função, especialmente porque a prova oral dá conta de que
Patrick e Lucas portavam as armas de fogo, Mathias
portava mochila com grande quantidade de drogas e
Miguel portava o rádio transmissor, que estava ligado na
frequência do tráfico, conjunto fático que resultou na prisão
dos ora apelantes. Tais comportamentos contribuem de
forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de
drogas, sendo certo que a atuação dos réus era primordial
para o sucesso da associação criminosa por eles
integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa,
encontram-se presentes elementos empíricos que,
conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução
probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito do
art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) é fato notório, que
independe de prova, a existência de facções criminosas
dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas
comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção
criminosa que atua na localidade é a autodenominada
"Comando Vermelho"; 3) Os recorrentes foram flagrados
com objetos tipicamente usados com a finalidade de avisar
aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre
a movimentação na localidade (“Radinho"), bem como para
a segurança da empreitada criminosa (arma de fogo); 4) o
local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas.
As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia
com os depoimentos das testemunhas de acusação
prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o
crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se
impecavelmente ao caso concreto a fundamentação
efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os
fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do
que preconiza o art. 239 do Código de Processo Penal,
bem como pelas regras de experiência comum,
subministrada pelo que usualmente ocorre, nos termos do
disposto no artigo 375 do Código de Processo Civil, levam
à certeza de que os recorrentes estavam associados entre
si e a outros traficantes da localidade, com patente animus
associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos
termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, hipótese não
afastada por nenhum elemento de prova existente nos
autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça apontando
“relevante a informação de que realizava o suposto
comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa
Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à
organização criminosa, dada a intransigente territorialidade
exercida por tais grupos" (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares,
5ª T., HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja,
“nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por
facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida
atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de
forma autônoma e independente" (STJ, Rel. Min. Antônio
Saldanha, 6ª T., HC 492528, julg. em 28.02.2019), de
modo que, em situações como a presente, não se tolera

qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja
de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos
atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local
conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de
drogas e radiocomunicador, adido às declarações
uníssonas das testemunhas policiais e da prova
documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa
efetivada pelos apelantes, assim comprovando a sua
integração à associação para o tráfico de drogas com os
outros traficantes da localidade, com funções específicas e
perene vínculo associativo. Destarte, não há como se
acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação
pelo crime do art. 35, c/c o artigo 40, IV da Lei nº
11.343/06. Também deve ser afastado o pedido defensivo
que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado
em favor dos réus Lucas e Miguel. Em que pese primários
e portadores de bons antecedentes, não ficou evidenciado
que os réus não se dediquem à atividade criminosa. Para
além da variedade de drogas, é importante destacar que
Lucas portava a arma de fogo (1 (uma) pistola, marca
GLOCK, calibre 9mm, devidamente municiada) e Miguel
portava o rádio transmissor o que indica que eles poderiam
sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, até mesmo
porque eles foram condenados por associação ao tráfico
de drogas. Correta a incidência da majorante prevista no
artigo 40, inciso IV da lei nº 11.343/06, considerando a
arrecadação dos artefatos de fogo municiados, todos com
capacidade para produzir disparos. Assim, a narrativa das
testemunhas de acusação, coesa ao restante da prova
amealhada, com a prisão em flagrante e a apreensão do
tóxico, do armamento e do material normalmente utilizado
por traficantes em atividade, como o rádio comunicador,
complementam o restante da prova amealhada e trazem a
certeza da autoria quanto aos delitos previstos nos artigos
33 e 35, c/c o artigo 40, IV da lei 11.343/2006, sendo
imperativa a manutenção da condenação. Examinado,
nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame
da dosimetria. 1 – Réu Patrique Sachi da Silva. I – Do
delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento
às circunstâncias do art. 59 do CP, vê- se que a folha de
antecedentes criminais (e-doc. 521) do recorrente indica
que este possui uma anotação reveladora de maus
antecedentes (nº 1) e uma anotação reveladoras de
reincidência (nº 3). Assim, uma das anotações será
valorada na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra
será observada na segunda fase da fixação da pena.
Quanto ao mais, no caso em exame, a quantidade e
variedade da droga apreendida, com destaque à presença
de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o
aumento da pena básica, com amparo no art. 42, da Lei nº
11.343/06, tal como constou na sentença, na fração de 1/6.
Assim, consideradas as duas circunstâncias judiciais
negativas a pena é afastada do patamar básico na fração
de 1/5 e alcança 6 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias- multa. Na segunda etapa, inexistentes
atenuantes e presente a agravante, da reincidência,

relativa à anotação número 3 que consta da FAC, a pena
na fase intermediária passa para 7 (sete) anos de reclusão
e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase, foi
corretamente afastado o benefício da causa de diminuição
da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
conforme já analisado linhas atrás e presente a causa de
aumento de pena do art.40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06,
fica majorada em 1/6 a pena, a qual alcança 8 (oito) anos e
2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis)
dias-multa. II – Do crime de associação ao tráfico: Na
primeira fase, vê-se que a folha de antecedentes criminais
(e-doc. 521) do recorrente indica que este possui uma
anotação reveladora de maus antecedentes (nº 1) e uma
anotação reveladoras de reincidência (nº 3). Assim, uma
das anotações será valorada na primeira fase da
dosimetria, enquanto a outra será observada na segunda
fase da fixação da pena. Quanto ao mais, no caso em
exame, a quantidade e variedade da droga apreendida,
com destaque à presença de cocaína, de vasto poder
destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com
amparo no art. 42, da Lei nº 11.343/06, tal como constou
na sentença, na fração de 1/6. Assim, consideradas as
duas circunstâncias judiciais negativas a pena é afastada
do patamar básico e alcança 3 (três) anos 7 (sete) meses e
6 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta)
dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes e
presente a agravante, da reincidência, relativa à anotação
número 3 que consta da FAC, a pena na fase intermediária
passa para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) de
reclusão e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa. Na
terceira fase, ausente causa de diminuição e presente a
causa de aumento de pena

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 12575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão