Informações do processo 2024/0391720-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953653
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/10/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO HENRIQUE
MENEZES DE AZEVEDO e KAIO ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA apontando
como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (Apelação Criminal n. 0071162-52.2020.8.19.0001, relator o Desembargador
Sidney Rosa da Silva).

Colhe-se dos autos que os pacientes foram absolvidos em primeiro grau da
imputação da prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, na
forma do art. 70, in fine, todos do Código Penal (e-STJ fls. 64/67).

Irresignado, apelou o Ministério Público, sendo o recurso provido para
condená-los pelos roubos majorados às penas de 8 anos de reclusão e 48 dias-multa,
em regime fechado (Fábio), e 9 anos e 4 meses de reclusão, mais 54 dias-multa, em
regime fechado (Kaio), em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 85):

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO AOS
ARTIGOS 157, PAR. 2º, INCISO II E PAR. 2º-A, INCISO I (QUATRO
VEZES), DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE
PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS APELADOS NA FORMA DA
EXORDIAL. Autoria e a materialidade mostram- se bem definidas, diante de
todo o conjunto probatório, ante a declaração das vítimas, além da confissão
em sede policial de um dos acusados. Ante os depoimentos, o crime de
roubo foi praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A
jurisprudência dos Tribunais Superiores é amplamente majoritária no sentido
de que a falta de apreensão e perícia na arma, não impede a incidência da
respectiva majorante, quando o emprego desta, restar demonstrado por
outros meios de prova que permitam a sua comprovação, como no caso dos
autos. Reconhecido a prática de três crimes de roubo perpetrados em
desfavor de vítimas diferentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em síntese, a inexistência de
standart probatório mínimo para a condenação dos pacientes, notadamente pela
imprestabilidade do reconhecimento efetuado pelas vítimas. Aduz, ademais, que o
depoimento dos policiais apenas corroboraram o relato das vítimas, e que a confissão
do paciente Fábio, realizada na fase inquisitorial, não foi ratificada em juízo, o que a
torna ineficaz.

Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver os acusados da
prática do delito de roubo majorado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.

É o relatório.

Decido .

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de
que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de
revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...]
MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com
o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação
ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL
AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em
curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial
defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada,
apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito
autônomo.

[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS
CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA

DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a
revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta
a gerar constrangimento ilegal.

[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024 .)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

[...]

4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido
o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da
ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 26/6/2024).

[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado
em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo
único, do CPP, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de
sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade,
a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à
liberdade de locomoção.

Entretanto, tal não é o caso do presente writ, em que a condenação dos
pacientes ocorreu em vista dos depoimentos das vítimas, que reconheceram os
agentes, inclusive em juízo; da confissão extrajudicial realizada pelo paciente Kaio,
ainda que não ratificada em juízo; bem como pelos depoimentos dos policias, dos quais
consta inclusive a menção ao vídeo colhido no ônibus em que foi cometido o crime, a
partir do qual foi feita a identificação dos réus.

Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões da instância
ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria
imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato
incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando a
impetração foi realizada em substituição ao recurso cabível.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 2960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão