Informações do processo 2024/0391874-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953658
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de RYAN FERNANDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/7/2024,
custódia posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática da
conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A impetrante sustenta que não há fundamentação idônea, bem como
que estão ausentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva
do paciente, que teria sido embasada tão somente na gravida abstrata do delito.

Aponta ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão para assegurar a ordem pública.

Aduz não haver nos autos elementos que comprovem ser o paciente o
proprietário das drogas apreendidas e afirma ser ele possuidor de condições
pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
trabalho lícito.

Por fim, alega ser desproporcional a decretação da segregação
cautelar uma vez que, em caso de condenação, o paciente cumpriria a pena em
regime aberto.

Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva
do paciente, ainda que com a imposição de medida cautelar diversa.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que no procedimento do habeas corpus
não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.

Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se
de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento
da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na

estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" – AgRg
no RHC n. 144.385/MG, relatou Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.

A prisão cautelar foi decretada nos seguintes termos (fl. 27):

De acordo com a r. decisão conversora (ordem 79):

[...] A leitura do presente A. P. F. aponta, ainda que
resguardadas as limitações próprias do inicio do
conhecimento, para a caracterização da materialidade
delitiva e para indícios suficientes de sua autoria. Vê-se, a
partir dos elementos constantes nos autos que o indiciado
foi abordado dentro de um ônibus intermunicipal da
empresa UNIDA, deslocando-se para a cidade de
UBA/MG. O autor alegou que não portava bagagem,
contudo, os policiais visualizaram uma mochila de cor
verde no assoalho do veiculo entre as pernas de Ryan,
sendo localizadas no seu interior 07 (sete) tabletes de
maconha e 09 (nove) buchas da mesma substância. Em
atenção às peculiaridades do caso, observo que as
circunstâncias se revestem de intensa reprovabilidade,
considerando, sobretudo, a efetiva apreensão de
substancial quantidade de maconha, tratando-se de
mais de 07 (sete) quilos do entorpecente, que seria
transportado para outra cidade. Inexistindo, assim, a
segurança necessária de que solto, o custodiado não
delinquirá novamente, não há outra solução sendo a
conversão de sua prisão em flagrante em prisão
preventiva, para garantir a ordem pública, já que ao menos
por ora, as medidas cautelares previstas no art. 319 não se
mostraram adequadas As peculiaridades do presente caso.
Devido ao exposto, na forma do disposto nos artigos 282,
310,11, 311, 312 e 313 inciso II, todos do CPP,
CONVERTO a prisão em flagrante do custodiado RYAN
FERNANDES DA SILVA em prisão preventiva, para
garantir a ordem pública , que se encontra ameaçado pelo
comportamento de periculosidade apresentado pelo
agente. (Grifei.)

No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem
pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito evidenciada pela grande
quantidade de droga apreendida – 7 kg de maconha.

Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a
diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem
fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS . NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por
demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.

2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada a partir da análise particularizada da situação
fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade
do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância
entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.

3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si
só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso
estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.)

Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n.
940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem
pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023;
AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR,
relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

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Retirado da página 5337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão