Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de LILIAN VIVIANE ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ, no HC n. 0039447-37.2024.8.16.0000, assim ementado
(fl. 24):
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE PENA – SUBSTITUTIVO DE
RECURSO DE AGRAVO – IMPOSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO
FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM A REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA, QUE ERA CUMPRIDA NA MODALIDADE
DOMICILIAR – PRESERVAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO
COMO MEDIDA CAUTELAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 282 DO CPP –
DETRAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA NOS MOLDES DA TESE
FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1155 – AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM NÃO CONHECIDA.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 06 (seis) anos e 15
(quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto. O Juízo de Direito da Vara de
Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Matelândia - PR
reconheceu o período em que a apenada esteve em prisão domiciliar, mas não
reconheceu a detração penal em sua integralidade em relação ao período em
que a sentenciada aguardava o julgamento do recurso com monitoramento
eletrônico cumulado com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 33/36).
Impetrado Habeas Corpus, o Tribunal de origem não conheceu da ordem (fls.
24/32).
Sustenta a Defesa que a paciente cumpriu 180 (cento e oitenta) dias
de monitoramento eletrônico e medidas restritivas após a sentença de primeiro
grau, mas o Juízo de Execução Penal não reconheceu esse período em sua
integralidade para fins de detração penal, contabilizando apenas o período de
recolhimento noturno.
Assevera que a decisão configura flagrante ilegalidade e bis in idem,
pois a paciente já cumpriu parte da pena sob monitoramento eletrônico e
deveria ter direito à detração penal integral pelos 180 (cento e oitenta) dias, não
apenas pelas horas de recolhimento noturno.
Defende que a medida de monitoramento é equiparável ao
cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo ser considerada como tal
para efeito de progressão ao regime aberto.
Entende que houve erro do Juízo sentenciante de primeiro grau ao
não expedir a guia de execução provisória.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que sejam
suspensos os efeitos da decisão que não reconheceu a detração e, no mérito, o
reconhecimento integral do período de monitoramento eletrônico como parte do
cumprimento da pena.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 415/416). As informações foram
prestadas (fls. 424/437; 441/443).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem
(fls. 446/456).
É o relatório.
DECIDO.
Consta do acórdão (fls. 27/32):
No caso, tratando-se de incidente de execução da pena não é
admissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
de agravo.
Contudo, não obstante a impropriedade da via eleita, impõe-se o
exame de eventual constrangimento ilegal impingido a ora paciente, de
ofício.
De efeito, vislumbra-se dos autos de ação penal nº 0000455-
21.2022.8.16.0115 que a paciente LILIAN foi pela prática do crime do
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena 06 (seis) anos e 15 (quinze)
condenada dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além
do pagamento de 600 (seiscentos) dias/multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. O magistrado,
na oportunidade, no tópico PRISÃO PREVENTIVA, assim deliberou:
PRISÃO PREVENTIVA (CPP, art. 387, §1º e art. 492, I, e).
Pela incompatibilidade com o regime imposto em sentença, revogo
a prisão preventiva dos dois acusados e a prisão domiciliar da
acusada (mantida a monitoração, como explico a seguir). Expeça-
se alvarás de soltura dos dois réus e ajuste-se a monitoração da
ré. Expeça-se mandado de monitoração aos réus, obrigando os
três acusados a se recolherem diariamente, das 23h às 05h, sem
poder deixar a comarca em que residem sem prévia autorização
judicial. A cautelar vige por 180 dias. Se esta sentença penal
transitar em julgado, a monitoração deverá ser mantida em sede
de cumprimento da pena, no regime semiaberto, enquanto este
viger. É atribuição dos réus comparecerem no local indicado, para
a instalação do equipamento, como também é, quando a data
sobrevier, de restituir o equipamento ao Paraná, tomando-se a
cautela de contatar o DEPEN-PR, para receber as instruções
necessárias para tanto. Qualquer descumprimento poderá
ensejar o restabelecimento da prisão preventiva. A ré deve ter as
condições da monitoração acima co municadas a central
(revogou-se tão somente a prisão domiciliar). A cautelar é
impositiva, pelos fundamentos lançados no decreto de prisão
cautelar. O volume de entorpecente é significativo e há
culpabilidade negativada. Há prova de materialidade e autoria
examinada neste ato. O montante da pena excede quatro anos
(mov. 305.1):
Dessa forma, vislumbra-se que o togado a prisão preventiva,
cumprida na modalidade domiciliar da revogou acusada
Lilian, diante da sua incompatibilidade com o regime
intermediário fixado por ocasião do édito condenatório .
Porém manteve o monitoramento eletrônico da paciente, como medida
cautelar, nos termos do artigo 282 do CPP, com fundamento na
quantidade de droga apreendida em poder dos acusados, fixando um
prazo de 180 (cento e oitenta dias) para a duração da condição. E, por
tal razão, considerando que a prisão preventiva de todos os réus foi
revogada, não determinou a expedição de guia de recolhimento
provisória.
O recurso de apelação manejado pelos denunciados ALLYSSON
HENRIQUE COSTA BARBOZA e LILIAN VIANE ALVES forma
desprovidos (mov. 433.1), certificando-se o trânsito em julgado da
condenação para ambos em 18 de setembro de 2023 (mov. 434 e
seguintes), com a expedição de guia de recolhimento definitiva
(mov. 442 e 4 43), formando-se os autos de execução de pena para a
sentenciada, registrado no SEEU sob nº 4000165-
98.2023.8.16.0115.
A defesa, então, formulou no bojo do incidente de execução de pena,
pedido de detração referente aos 180 (cento e oitenta dias) referente
ao cumprimento da medida cautelar imposta na sentença e, ato
contínuo, requereu a progressão ao regime aberto (mov. 5.1). Após
diligências e manifestação do agente ministerial, o julgador assim
decidiu – ato inquinado de coator:
1| Detração LILIAN VIVIANE ALVES requereu a detração do
período de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica,
imposto após a sentença condenatória. O Ministério Público se
manifestou favorável ao pedido de detração, adequando, porém,
a quantidade de dias a que a apenada tem direito, haja vista que
ficou recolhida apenas no período noturno, das 23h às 05h.
Acolho integralmente o parecer ministerial, por brevidade, como
razão de decidir: Sobre a detração da pena durante período de
monitoração eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça, ao
analisar o Tema 1.155, sob o rito dos recursos repetitivo, firmou a
seguinte tese: 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e
nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do
acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da
pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em
homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in
idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do
Estado, não é condição indeclinável par a a detração dos
períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se
justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é
determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de
recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser
convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no
cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro
horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. ( REsp n.
1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11 /2022.) Disso se
extrai que os dias de monitoração eletrônica com prisão
domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de
semana e feriados, serão levados em consideração para fins de
detração penal. No presente caso, a prisão em flagrante da
apenada foi convertida em prisão domiciliar, com fundamento no
artigo 318-A do Código de Processo Penal, por conta do filho
adolescente (vide decisão de seq. 19.1). O mandado de
monitoração eletrônica estipulava (seq. 19.3): Restrição: o
monitorado não poderá sair da casa onde reside em qualquer
horário sem prévia e expressa autorização judicial. A cautelar foi
renovada, porém manteve-se mesma restrição (seq. 19.7 e 19.8).
Foi anotada na Guia de execução definitiva 295 dias de prisão
domiciliar. A defesa, por sua vez, insurge em relação ao período
de monitoração eletrônica estipulado após prolação da sentença,
qual seja: 14.12.2022 a 13.06.2023 recolhimento domiciliar
noturno das 23h às 05h (seq. 19.17 a 19.19). Conforme sentença
e mandado de monitoração, oapenado ficou recolhido, então, por
6 horas durante 180dias, o que equivale a 1084 horas ou 45 dias
e 4 horas. Neste interregno, contudo, as violações abaixo
mencionadas totalizaram 06hr05min, a saber: Dia 05.04.2023
por 05hr55min (seq. 19.18) Dia 06.04.2023 por 10min (seq.
19.18). Assim, descontado o período de violação e desprezando
as frações inferiores a 24 horas(1077 horas e 55 minutos),
possível afirmar que a apenada tem direito a 44 dias de
detração. Isso porque, diferen te do alegado pela defesa, não se
computado um dia de monitoração como um dia de pena. Aliás,
ressalta-se que o tempo a ser computado como pena cumprida,
para fins de detração penal, limita-se aos intervalos em que o
apenado permaneceu compulsoriamente recolhido em seu
domicílio. Ou seja, os períodos em que lhe foi permitido sair, ou
em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser
descontados. Portanto, independente das justificativas
apresentada pela defesa na seq. 21.1/21. 15, os períodos de
violação não devem ser computados como pena cumprida. Neste
sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO
(SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. CABIMENTO.
ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO
DOMICILIAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 42
DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal,
segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na
medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou
no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em
qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior". 2. Nos
autos do HC n. 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ (DJe de
04/06/2021), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que o período de recolhimento
domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser
detraído, porque o rol do art. 42 do Código Penal é numerus
apertus. 3. A presente hipótese diferencia-se da examinada no
referido leading case por tratar-se de pedido de detração de
período em que a Recorrente cumpriu medida cautelar de
recolhimento noturno sem fiscalização eletrônica. 4. Todavia,
independentemente do uso da tornozeleira, o óbice à detração do
tempo em que o constrito permaneceu compulsoriamente
recolhido em seu domicílio sujeita o Apenado a excesso de
execução, em razão da limitação objetiva à liberdade
concretizada pela referida medida diversa do cárcere. 5. Incide
na hipótese a mesma ratio decidendi adotada pela Terceira
Seção no julgamento do HC n . 455.097/PR, no sentido de que o
réu submetido a recolhimento domiciliar mandatório - a despeito
do fato de encontrar-se em situação mais confortável em relação
àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional -
está submetido a evidente restrição ao seu status libertatis, ao
não mais dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa
integralmente livre. 6. Assim, a Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça deve uniformizar a jurisprudência e perfilhar do
entendimento da Quinta Turma, de que a medida cautelar de
recolhimento domiciliar noturno, ainda que não cumulada com a
fiscalização eletrônica, implica privação da liberdade que justifica
a detração. 7. Em conformidade ainda com o que foi decidido no
HC n. 455.097/STJ pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins
de detração penal, limita-se aos intervalos nos quais o constrito
foi obrigado a recolher-se. Os períodos em que lhe foi permitido
sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não
devem ser descontados. 8. A soma das horas de recolhimento
domiciliar a que o Réu foi submetido devem ser convertidas em
dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total
remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração
de dia deverá ser desprezada. 9. Parecer ministerial acolhido.
Recurso ordinário parcialmente provido para que o período de
recolhimento domiciliar obrigatório seja detraído da pena da
Recorrente, nos moldes acima delineados. (RHC n. 140.214/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
8/6/2021, DJe de 24/6 /2021.) Adiante, o período a ser
detraído não alterará o regime de cumprimento. A apenada
cometeu crime de tráfico de drogas e não terá adimplido com
tempo de cumprimento de pena suficiente para progredir de
regime. ISSO POSTO, defiro a remição de 44 dias em razão da
medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Anotem-se
os dados no sistema e emita-se novo atestado de pena. Indefiro o
pedido de progressão de regime, porque não preenchido o
requisito temporal (16%= 11m17d). 2| Início da Pena. Intime-se a
reeducanda, por mandado, para que, em 10 (dez) dias, dê início
do cumprimento de pena a que condenada. Reeducando(a):
LILIAN VIVIANE ALVES, RG 133724303 SSP/PR, CPF
092.515.369-96, Nome do Pai: JOSE GERALDO ALVES, Nome da
Mãe: MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES, nascido em
16/02/1993, natural de PRUDENTOPOLIS/PR, localizável no(a)
LINHA BRACATINGA , SN - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-
000 - Telefone: 42998738114 Não será designada audiência
admonitória (CN-TJPR, art. 1.110). A guia de execução anexa
detalhará o regime de cumprimento (aberto ou semiaberto), as
condições de pena corporal e, eventualmente, as penas
alternativas. As penas deverão ser cumpridas imediatamente. Os
comparecimentos periódicos em Juízo devem ocorrer nos meses
indicados na sentença. Caso imposta prestação de serviços
a comunidade, o reeducando deve buscar, no prazo indicado
acima, o Conselho da Comunidade, no Fórum, para ser
encaminhado à respectiva entidade. 3| Advertência. Descumprir
as penas, não ser localizado (por desatualização de endereço e
telefone) ou, ainda, cometer novo crime (mesmo antes de iniciar o
respectivo processo) poderá caracterizar falta grave, com a
imediata regressão ao regime fechado, expedindo-se mandado de
prisão. Lei de Execução Penal (L7210/84) Art. 50. Comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar
ou participar de movimento para subverter a ordem ou a
disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento
capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar
acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as
condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos
incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse,
utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo. VIII - recusar submeter-se ao procedimento de
identificação do perfil genético. Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Art. 51.
Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II -
retardar , injustificadamente, o cumprimento da obrigação
imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do
artigo 39, desta Lei. Art. 52. A prática de fato previsto como crime
doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da
ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou
condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção
penal (...). (...) Art. 118. A execução da pena privativa de
liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência
para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II -
sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao
restante da pena em exec ução, torne incabível o regime (artigo
111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se ,
além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os
fins da execução ou não pagar, podendo, a multa
cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do
parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado
(mov. 26.1).
Ora, não há qualquer ilegalidade na deliberação, eis que o período de
180 (cento e oitenta) dias de monitoramento eletrônico se tratou de
regime semiaberto harmonizado, mas sim, de não medida cautelar
(artigo 282 do CPP) e, por conseguinte, o
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de LILIAN VIVIANE ALVES, alegando constrangimento ilegal por parte do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0039447-
37.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 6 (seis) anos e
15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a paciente cumpriu 180
dias de monitoramento eletrônico e medidas restritivas após a sentença de
primeiro grau, mas o Juízo de Execução Penal não reconheceu esse período em
sua integralidade para fins de detração penal, contabilizando apenas o período
de recolhimento noturno.
Alega que a decisão configura flagrante ilegalidade e bis in idem, pois
a paciente já cumpriu parte da pena sob monitoramento eletrônico e deveria ter
direito à detração penal integral pelos 180 dias, não apenas pelas horas de
recolhimento noturno.
Argumenta que a medida de monitoramento é equiparável ao
cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo ser considerada como tal
para efeito de progressão ao regime aberto.
Afirma ainda a existência de erro do Juízo sentenciante de primeiro
grau ao não expedir a guia de execução provisória.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que não
reconheceu a detração e, no mérito, o reconhecimento integral do período de
monitoramento eletrônico como parte do cumprimento da pena.
É o relatório.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e
periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede não
exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta
Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo da Execução a
respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?