Informações do processo 2024/0392061-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953681
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO GOMES DA
SILVA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38):

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR
REJEITADA DE ILICITUDE DAS PROVAS - EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM DO ACUSADO -
CRIME PERMANENTE - ESTADO FLAGRANCIAL -
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA
PENA - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA
SOCIAL DO AGENTE - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-
BASE - REESTRUTURAÇÃO DA PENA DO ACUSADO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstrada a existência de
elementos concretos aptos a justificarem as fundadas suspeitas por
parte dos policiais militares e, por conseguinte, a embasarem a
abordagem do acusado e a busca domiciliar, não há que se falar na
ilicitude das provas produzidas na ação penal. - Comprovada a
materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas,
diante do contexto probatório dos autos, não há que se falar na
absolvição do acusado. - Quando firmes e coerentes, os depoimentos
de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser
desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional,
ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de
poder ou suspeição. - Incabível o pedido de desclassificação do crime
tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico) para aquele
tipificado no artigo 28 da mesma lei (uso próprio), quando as provas
produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem
e demais provas produzidas nos autos, a prática do crime de tráfico de
drogas. - A conduta social do acusado corresponde ao seu
comportamento no meio em que vive, de forma que estando ausentes
elementos que permitam aferir seu comportamento, descabe a sua
valoração negativa. - Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao acusado, a pena- base deve ser reduzida para o mínimo legal e a
pena reestruturada. - Recurso parcialmente provido.

O paciente foi condenado, em primeira e segunda instância, à pena
de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no
regime fechado, e à pena de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa por ter trazido
consigo 04 buchas de substância análoga à cocaína, 01 tablete de substância
análoga à maconha. Foi encontrada ainda uma balança de precisão e valores em
dinheiro no interior de sua residência, indicando a traficância (e-STJ fl. 40).

A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que a segregação processual do paciente, mantida na sentença, encontra-
se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do
delito; Ressalta que, não obstante, a ínfima quantidade de entorpecente não é hábil a
concluir a prática de traficância, sendo inclusive, que o paciente declarou ser para
seu consumo pessoal, bem como, não foram apreendidos outros instrumentos
indicativos de tráfico de drogas, saquinhos plásticos, grande quantia em espécie em
notas trocadas, grande quantidade e variedade de drogas, etc.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

A matéria relativa à manutenção da prisão preventiva após a
condenação não foi apreciada no acórdão impugnado, razão pela qual esta Corte
não pode conhecer a impetração, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de
origem, com apoio na prova dos autos, em especial depoimentos
testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, concluiu pela
legalidade da pronúncia, uma vez que verificou indícios suficientes
nesse sentido, inclusive indicando ser inconteste a materialidade,
motivo pelo qual é aplicável o princípio do in dubio pro societate. 2.
"Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao
Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo
Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de
certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da
existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu
autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Tendo as
instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-
probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se
acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus.
Precedentes. 4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão
decretada, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão

recorrido. Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo,
impedido fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a
matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas
corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento
(art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade,
o que não se verifica no presente caso, sem falar que a
concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do
relator. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.781/RJ,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023)
(destaque acrescentado).

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário
Oficial da União de 9/4/2024, que justifique a concessão de ofício do habeas corpus.

Ressalte-se que, em que pese a pequena quantidade de drogas, o
Magistrado de primeira instância fundamentou a manutenção da prisão da seguinte
forma:

[...]. Mantenho a constrição preventiva de JOÃOVICTOR DE BARROS
SANTOS, levando em consideração: i) o regime inicial fechado para
cumprimento da pena privativa de liberdade; ii) a inviabilidade de sua
substituição por pena restritiva de direitos e a impossibilidade de
suspensão; iii) o risco concreto decorrente de eventual soltura,
especialmente porque, mesmo em cumprimento de pena,
retornou a delinquência quando teve a oportunidade de retornar
ao convívio social. Logo, resta certo que existem elementos
concretos a indicar risco a garantia da ordem pública; iv) a
circunstância de ter permanecido em acautelamento durante a
instrução do processo, não tendo ocorrido modificação no contexto
fático a ensejar a revogação da segregação cautelar. Assim, mostra-se
evidente a necessidade da prisão processual, razão pela qual deixo de
reconhecer a JOÃOVICTOR DE BARROS SANTOS o direito de
aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade [...]
(e-STJ fl. 35 - grifos acrescidos).

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão