Informações do processo 2024/0392204-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953687
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da r.
decisão e-STJ fls. 7/8:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL RIBEIRO
FRATUCCI REGGIOLI contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):

Habeas Corpus Tráfico ilícito de entorpecentes - Revogação da prisão
preventiva - Impossibilidade Decisão fundamentada na demonstração
dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva
Irregularidades na prisão do paciente e na audiência de custódia
Inocorrência - Insuficiência das medidas cautelares alternativas
Questões relacionadas ao mérito que não comportam exame nos
estreitos limites do writ Alegação de constrangimento ilegal não
evidenciada Ordem conhecida parcialmente e denegada, na parte
conhecida.

O paciente está sendo investigado pela prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) por ter, em
conjunto com outros indivíduos, auxiliado no comercio de drogas. Segundo
informações da investigação policial, o co-investigado Marcos teria fornecido
significativa quantidade de drogas a um funileiro/mecânico. Verifica-se, ainda, que
os indivíduos foram surpreendidos sob posse de significativa quantidade de drogas (
cerca de 75 gramas de cocaína, além de 0,5 gramas de maconha ), em forma
típica de mercancia, além de petrechos utilizados para o tráfico ( balança de
precisão, caderno com anotações, 238 eppendorfs ), tudo a indicar habitualidade e
permanência, reforçando a prática de condutas desajustadas. O paciente, por sua
vez, estaria envolvido na proteção das operações criminosas, utilizando sua posição
de policial militar, com acesso a grupos sigilosos da polícia, para alertar os
comparsas criminosos sobre atividades policiais (e-STJ fls. 43-45).

A defesa alega, em síntese, nulidade da prisão em razão de
irregularidades da audiência de custódia, tendo em vista que os policias que

acompanharam o cumprimento do mandado de prisão, foram os mesmos que
compareceram para a audiência de custódia. Aduz que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva. Ressalta que o paciente é primário e não ostenta antecedentes
com endereço certo e emprego fixo.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".

(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “

habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Efetivamente, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da
manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia
delitiva e fuga do distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da
prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023).

De fato, certo é que a existência de organização criminosa impõe a
necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgR g no HC 790.898/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).

Assim, no caso, presente a existência de investigação prévia relativa à
suposta existência de organização criminosa, há, em uma primeira abordagem,
proporcionalidade na segregação cautelar decretada diante da necessidade de se
interromper as atividades delitivas do grupo para tutelar a ordem pública.

Ressalte-se que outras medidas cautelares não são suficientes para
cumprir com o objetivo de tutela da ordem pública, pois pressupõem parcela de
liberdade ao indivíduo e com essa parcela de liberdade o paciente terá totais
condições de reiterar na prática de conduta delituosa.

A jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de
condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa,
não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada"
(AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/12/2023).

Por fim, a a instância de origem afastou a alegação irregularidades da

audiência de custódia, afirmando que os policias que acompanharam o cumprimento
do mandado de prisão foram os mesmos que compareceram para a audiência de
custódia, tendo em vista que: " Tal recomendação se dá especialmente nos casos de
prisão em flagrante. No caso dos autos, a prisão foi realizada por policiais civis e
o Comandante e outros integrantes da Polícia Militar estavam presentes e
acompanharam a atividade dos investigadores, por se tratar o custodiado de
policial militar . Frise-se que os policiais militares não estiveram diretamente ligados
à prisão do paciente, que foi realizada pelos policiais civis Vinícius Rodrigues Martins
e Alex Ruiz Francisco, conforme consta do boletim de ocorrência juntado aos autos.
E nenhum dos agentes civis diretamente envolvidos no cumprimento da ordem
de prisão esteve presente no ato judicial " (e-STJ fls. 49-50).

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 943406 (2024/0336803-2) em 16/10/2024 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11073 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão