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Movimentações Ano de 2024
10/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de EDVALDO ROSA XAVIER em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/3/2023,
pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 e 311, caput, c/c o art. 298, III, ambos da Lei n. 9.503/1997, sendo
posteriormente convertida a custódia em preventiva.
A defesa alega que o paciente estaria sendo submetido a
constrangimento ilegal, apontando que a preventiva carece de embasamento
legal, uma vez que o acusado está detido há mais de 1 ano sem que tenha sido
realizada a audiência de instrução e julgamento, a qual está agendada para
6/11/2024, configurando-se evidente excesso de prazo.
Destaca que a manutenção da prisão não é necessária para a garantia
da ordem pública, considerando as condições pessoais favoráveis do réu, como
a primariedade e os bons antecedentes.
Argumenta que a liberdade do paciente não representa risco à ordem
pública, uma vez que não há indícios de que ele possa reiterar na
prática criminosa ou interferir na instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de
prazo para a formação da culpa, com a consequente concessão da ordem para
revogar a prisão cautelar.
Por meio da decisão de fls. 105-109, o pedido liminar foi indeferido.
Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem
(fls. 115-118 e 119-144) e a manifestação do Ministério Público Federal,
opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 148-155).
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 53, grifo nosso):
O laudo de constatação indica que a(s) substância(s)
apreendida(s), descrita(s) no auto de exibição e apreensão,
é(são) entorpecente(s) (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que
decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei
nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria
decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em
flagrante, que apontam para o envolvimento do(a)(s)
custodiado(a)(s) na atividade de comercialização dessas
substâncias entorpecentes. Verifico, também, que o
custodiado possui maus antecedentes e que a quantidade
de droga apreendida é considerável, não se podendo
asseverar neste momento que tal entorpecente seria
destinado unicamente ao consumo pessoal. A prisão cautelar
ainda se revela necessária à garantia da ordem pública,
tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a
reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se
insuficientes. Os elementos de convicção contidos nos autos não
revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art.
23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e
314, do Código de Processo Penal). Não é caso de aplicação de
medidas diversas da prisão, preconizadas na Recomendação
CNJ 62/2020. Isso porque, além de presentes os pressupostos e
requisitos da prisão cautelar, imprescindível demonstração
inequívoca de que o preso se encontre no grupo de vulneráveis,
com impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional, ausentes na hipótese.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em
flagrante, foi apreendida com o paciente a considerável quantidade de 1.013,23
g de cocaína (fl. 55).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a
diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem
fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS . NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por
demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada a partir da análise particularizada da situação
fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade
do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância
entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si
só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso
estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco
concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais
em sua folha de antecedentes, esclarecendo o Tribunal de origem que, "a
despeito da absolvição acerca do crime de associação para o tráfico (fls. 60/89),
Edvaldo ostenta condenações criminais anteriores, circunstância apta a
evidenciar potencial reiteração delitiva".
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada
pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre
no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro
Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente,
decidido, por ambas as Turmas, que "maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n.
850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar
a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem
pública . A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023;
AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR,
relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.
Noutro giro, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei,
devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente
conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de
crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns
casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático,
exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da
prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n.
187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de
30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme
se observa do voto condutor do acórdão (fls. 101-102, grifo nosso):
Na mesma senda, não há falar em excesso de prazo.
O feito segue, em resumo, trâmite regular, considerada a
razoabilidade de nossa realidade estrutural e processual. As
alterações promovidas na legislação processual penal, a
despeito de buscarem uma maior celeridade na tramitação dos
processos por adotarem a audiência una e, quando possível,
julgamento imediato, de certo modo acabaram por demandar
maior lapso temporal, pelo menos na sua fase inicial, em razão
da necessidade de apresentação da defesa preliminar.
Não podemos esquecer que o Magistrado tem o controle da
situação e, se o caso, adotará medidas para que não haja
desvirtuamento do feito. Cumpre observar que atuamos não só
sob o aspecto da razoabilidade, mas também sob o aspecto da
possibilidade, isto é, do que há de concreto e palpável para a
efetivação da prestação jurisdicional.
O ideal deve ser sempre buscado, no entanto, sem
nos esquecermos daquilo que é possível de se concretizar nos
limites da nossa estrutura, do nosso sistema.
In casu, verifica-se tratar de feito complexo, com mais de
uma imputação, houve aditamento da denúncia e
necessidade de nova citação, com apresentação de defesa
depois de longo período, além dos sucessivos pedidos de
revogação da prisão, circunstâncias que demandaram maior
elasticidade no procedimento e não podem ser atribuíveis
ao Judiciário.
Em suma, nada autoriza afirmar que o Juízo esteja, de qualquer
forma, atrasando a prestação jurisdicional ou dificultando a ação
das partes no cumprimento de seus misteres.
Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de
origem (fls. 115-116):
Primeiramente, cumpre-me informar a Vossa Excelência, que
nesta mesma ação penal e perante ao Egrégio Tribunal de
Justiça, o paciente impetrou os Habeas Corpus n.° 2159587-
24.2023.8.26.0000 e 2258156-26.2024.8.26.0000.
O paciente foi denunciado em 11 de abril de 2023 como incurso
no artigo 33, caput, da Lei n. 11343/2006 e no artigo 311, caput,
combinado com o artigo 298, inciso III, ambos da Lei n.
9.503/1997, por fato ocorrido em 10 de março de 2023, nesta
comarca.
Por decisão de 11 de março de 2023 a prisão em flagrante do
paciente foi convertida em preventiva.
A denúncia foi recebida por decisão de 17 de abril de 2023,
ocasião em que se determinou a citação do paciente para o
oferecimento de resposta à acusação, o que se aguarda.
Em 15 de setembro de 2023, 19 de dezembro de 2023, 13 de
maio de 2024 e 09 de agosto de 2024, foi reavaliada a prisão
preventiva do paciente, nos termos da Resolução CNJ n.°
62/2020 e o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo
Penal, cuja redação foi incluída pela Lei n.° 13.964/2019.
Por decisão proferida no Habeas Corpus n° 845.146/SP,
Registro n.° 2023/028 1967-0-STJ, concedeu-se em parte a
ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante a
busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente,
determinando-se o desentranhamento de tais provas dos autos
da ação penal.
Em 02 de abril de 2024 foi aberto vista ao Ministério Público para
apresentação de nova denúncia.
O aditamento á denúncia foi recebido em 07 de maio de 2024,
determinando-se nova citação do paciente.
Apresentada nova defesa prévia pela defesa em 02 de junho de
2024, após analisada, foi a denuncia recebida em 11 de junho de
2024, ocasião na qual designou-se 06 de novembro de 2024
para audiência de instrução, debates e julgamento.
Em 21 de agosto de 2024 indeferiu-se o pedido de revogação da
prisão preventiva do paciente.
Aguarda-se a realização da audiência designada.
Assim, considerando a complexidade do processo, que envolveu
aditamento à denúncia, necessidade de nova citação, com a apresentação de
defesa depois de longo período, e análise de sucessivos pedidos de revogação
da prisão, não se constata mora injustificada para o início da instrução.
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando
a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do
processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há
falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que
mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos
fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem
(também denominada motivação por referência ou por remissão)
é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e
compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em
observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é
possível a manutenção das medidas cautelares quando se
mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há
procrastinação do andamento processual por parte da
acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022.)
Destaca-se, por fim, em consulta aos assentamentos eletrônicos do
TJSP, que a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada na
data de 6/11/2024 e as alegações finais foram apresentadas em 14/11/2024 e
2/12/2024, encontrando-se o feito atualmente concluso para sentença.
Encerrada, portanto, a instrução, incide ao caso o enunciado 52 da
Súmula do STJ, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de EDVALDO ROSA XAVIER em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/3/2023,
pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006; e 311, caput, c/c o art. 298, III, ambos da Lei n. 9.503/97, sendo
posteriormente convertida sua custódia em preventiva.
No presente writ, a defesa alega que o paciente estaria sendo
submetido a constrangimento ilegal, apontando que a preventiva carece de
embasamento legal, uma vez que o paciente está detido há mais de um ano sem
que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento, a qual está
agendada para 6/11/2024, configurando um evidente excesso de prazo.
Além disso, argumenta que a manutenção da prisão não é necessária
para a garantia da ordem pública, considerando as condições pessoais
favoráveis do réu, como a primariedade e os bons antecedentes.
Destaca que a liberdade do paciente não representa risco à ordem
pública, uma vez que não há indícios de que ele possa reiteração criminosa ou
interferir na instrução processual.
Ainda argumenta que em processo autônomo, o paciente foi absolvido
da acusação de associação para o tráfico em 21/6/2024, com trânsito em julgado
em 10/7/2024, o que enfraqueceria a justificativa para a manutenção da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, solicita a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 53):
Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no
auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento
do(a)(s) custodiado(a)(s) na atividade de comercialização dessas
substâncias entorpecentes. Verifico, também, que o custodiado
possui maus antecedentes e que a quantidade de droga
apreendida é considerável, não se podendo asseverar neste
momento que tal entorpecente seria destinado unicamente ao
consumo pessoal. A prisão cautelar ainda se revela necessária à
garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do
meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º
do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319,
CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção
contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de
ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal
(art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal).
Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão,
preconizadas na Recomendação CNJ 62/2020. Isso porque,
além de presentes os pressupostos e requisitos da prisão
cautelar, imprescindível demonstração inequívoca de que o
preso se encontre no grupo de vulneráveis, com impossibilidade
de receber tratamento no estabelecimento prisional, ausentes na
hipótese.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em
flagrante, foram apreendidos com o paciente considerável quantidade de
entorpecentes.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a
diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem
fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por
demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada a partir da análise particularizada da situação
fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do
delito, evidenciada a partir da quantidade de substância
entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como
forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si
só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso
estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo próprio.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco
concreto de reiteração delitiva, uma vez que o investigado possui maus
antecedentes.
Tal ente ndimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo
para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como
ocorre no caso em questão. No ponto: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir
a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA
APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM
CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA
DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA
QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA
CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias
demonstrado, com base em elementos concretos, a
periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade
delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em
flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e
municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória
há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas
cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária
a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.
3. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta
jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras
ações penais em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC
n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifo
próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
[...]
3. O decreto de prisão preventiva está devidamente
fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de
entorpecentes apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-
se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao
agravante, confirmada pela folha de antecedentes criminais.
4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia
cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.
5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma
condizente com o momento processual, fazendo expressa
referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art.
41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição
sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando,
com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e
processabilidade da ação penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo próprio.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n.
850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar
a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A
esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro
Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado
em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim quanto ao argumento de existência de excesso de prazo na
formação da culpa, afigura-se necessário, antes de apreciar o pedido, solicitar
informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a
situação prisional do EDVALDO ROSA XAVIER e o andamento processual da
Ação Penal n. 1500611-45.2023.8.26.0559, com o detalhamento das datas e
dos principais atos processuais, bem como quanto a outros elementos que
entender pertinentes.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e/ou ao Juízo de
primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e
com senha de acesso para consulta ao processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?