Informações do processo 2024/0392263-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953699
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO .

Verifica-se que já foi apresentado o HC nº 912.451, que, apesar de não
impugnar o mesmo acórdão do Tribunal de origem, levantou a mesma questão do
presente habeas corpus, especificamente o fato de que o Magistrado de primeira
instância, ao negar a progressão de regime ao paciente, teria descumprido
determinação disposta na decisão monocrática de minha lavra no HC 895.463.

Ocorre que, ao examinar o HC nº 912.451, proferi decisão, transitada
em julgado, afirmando que:

[...]. observa-se que a ordem proferida no HC nº 895.463/SP apenas
determinou ao juízo de origem que deixasse de condicionar a
progressão de regime à elaboração do exame criminológico, não
impedindo, contudo, que a superveniência de tal documento fosse
levada em conta pelo juízo de origem. Dessa forma, ausente violação
ao "decisum" anterior, a alteração do quadro formado no Tribunal de
origem com relação ao preenchimento dos requisitos necessários à
progressão demanda inviável dilação probatória no "writ" [...].

Portanto, a controvérsia já foi decidida e, não sendo apresentado fato
novo, o presente habeas corpus nada mais é do que inadmissível reiteração, v.g.:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA
LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE
PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do
agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional
inicial.

- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido
formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a
mesma causa de pedir.

- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º
1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta
quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado,
consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às
atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de
drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito,
elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o
patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime
semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não
havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".

- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de
plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO
ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso
foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC,
questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e
apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser
incompatível com o regime fixado na sentença para início do
cumprimento da pena (semiaberto).

2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao
contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá
suscitado, tanto que foi denegada a ordem.

3. Agravo não provido.

(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).

Esta é, aliás, a orientação que vem sendo adotada por esta Quinta
Turma, que tem afirmado que "Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas
corpus é reiteração de recurso ordinário anteriormente julgado e desprovido,
havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que impugnem
acórdão diferentes, quando não houver sequer alegação de alteração fática que
justifique uma nova abordagem das teses antes resolvidas. (AgRg no HC: 695150 SP
2021/0303500-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 10/05/2022)

Com fundamento no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno deste

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Redistribuição por prevenção do processo HC 889598 (2024/0036542-3) em 16/10/2024 às
16:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão