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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ROGERIO APARECIDO SANTOS PONCIANO no qual se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação
n. 1512699-12.2021.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 3 meses e 15 dias
de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 329 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa
em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):
Apelação Criminal. Resistência. Art. 329 do CP. Recurso do réu. Policiais
Militares fardados em operação para desobstrução da via pública que foram
acionados por uma transeunte para averiguar indivíduos que estariam
praticando roubos no local. Suspeitos que, desrespeitando a ordem de
parada, aceleraram o veículo e quase atropelaram o policial militar.
Caracterizado que o acusado resistiu violentamente à legítima abordagem
policial.
Prevalência da validade e da credibilidade dos depoimentos dos policiais.
Condenação mantida. Dosimetria de pena inalterada. Circunstâncias judiciais
desfavoráveis, com destaque para o histórico criminoso, culpabilidade e
reprovabilidade da conduta. Maus antecedentes e reincidência que não
permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou concessão de sursis. Regime prisional inicial semiaberto.
Súmula 269 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Pugna a defesa, neste writ, pela absolvição do paciente. Subsidiariamente,
requer a substituição da pena e a fixação de regime prisional menos gravoso.
É o relatório.
Preliminarmente, deve-se asseverar que, em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de origem, verifiquei que a condenação do paciente transitou em julgado em
8/8/2024.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de
longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus,
visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas
também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em
diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do " writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte " (HC
n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada
em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na
qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da
Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
De mais a mais, não vislumbro configurada situação de flagrante ilegalidade
que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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