Informações do processo 2024/0392379-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953709
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de
GUSTAVO HENRIQUE DA SLVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
8000307-98.2024.8.24.0075.

Consta que, em decisão proferida no bojo da Execução Penal n. 5011534-
78.2020.8.24.0075, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC deferiu o
pedido do paciente de comutação previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (e-
STJ fls. 18/19).

Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, que veio a ser
provido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA
DO MINISTÉRIOPÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE
CONCEDEU A COMUTAÇÃO DAPENA AO
REEDUCANDO, COM FUNDAMENTO NO
DECRETOPRESIDENCIAL N. 11.846/23. ACOLHIMENTO.
APENADO QUEDEVERIA CUMPRIR, ATÉ 25/12/2023, 2/3
(DOIS TERÇOS) DA PENAREFERENTE AO DELITO
IMPEDITIVO E 1/5 (UM QUINTO) REFERENTE AO
DELITO COMUM, CONSIDERANDO QUE OAPENADO É
PRIMÁRIO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATINGIDO.
VEDAÇÃO EXPRESSA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

Na presente impetração, sustenta-se o direito à comutação de pena prevista no
Decreto n. 11.846/2023 pois, em 23/12/2023, o paciente já tinha alcançado
o requisito objetivo.

Esclarece que o paciente cumpre duas penas, que somadas, atingem 9 anos, 3

meses e 8 meses. Uma delas de 3 anos e 8 meses, por crime impeditivo de indulto
(Ação Penal n. 5006359-69.2021.8.24.0075), e outra, de 5 anos, 7 meses e 6 dias, por
crime não impeditivo (Ação Penal 5005962-44.2020.8.24.0075).

Afirma que, quanto ao crime impeditivo, a comutação dependeria do
cumprimento de 2 anos, 5 meses e 10 dias; quanto ao crime não impeditivo, de 1 ano,
4 meses e 23 dias.

Alega que o Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU não especifica
qual das penas o paciente estava cumprindo naquela data, e que a metodologia de
cálculo usada por este sistema consiste em alocar o cumprimento primeiramente na
pena mais grave.

Pede a concessão da ordem para restabelecer a decisão de 1º grau e conceder
a comutação ao paciente com base no Decreto n. 11.846/2023.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus

(e-STJ fl. 39).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do
feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

A pretensão do impetrante foi acolhida em primeira instância, com base nestes
fundamentos (destacamos):

"Dispõe o art. 3º, do Decreto nº 11.846/2023:

[...]

No presente caso, a condenação consiste em 9
ano(s), 3 meses e 6 dia(s) de reclusão , sendo 3 anos e 8
meses pela prática de crime impeditivo e 5 anos, 7 meses
e 6 dias pela prática de crime não impeditivo.

Estabelece o art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº
11.846/2023:

[...]

O aludido decreto autoriza o deferimento da
comutação, em relação aos crimes não impeditivos, desde
que cumprido, no mínimo, dois terços da pena
correspondente ao crime hediondo.

O(A) reeducando(a), até a data de 25/12/2023,
cumpriu 3 anos, 11 meses e 22 dias de pena , ou seja,
mais de 2/3 da pena referente ao crime equiparado a
hediondo, consistente em 2 anos, 5 meses e 10 dias, e
mais de 1/4 da pena referente ao crime não impeditivo, que
equivale a 1 ano, 4 meses e 24 dias, motivo pelo qual o

requisito temporal está preenchido.

Por ser reincidente, a comutação deverá ser
concedida na fração de 1/5 da pena remanescente.

Assim, o reeducando faz jus à redução de 11 meses
e 11 dias.

Ante o exposto, com base no art. 2º do Decreto
8.380/2014, julgo procedente o pedido de comutação para
REDUZIR em 1/5, ou seja, em 1 ano e 20 dia sobre a pena
remanescente em relação às condenações proferidas nas
seguintes ação penal: 5005962-44.2020.8.24.0075. Diante
da comutação concedida, a nova pena passará a consistir
em 8 anos, 3 meses e 28 dias."

Por sua vez, o Tribunal de Justiça reformou a decisão de primeiro grau,
asseverando, em resumo, que:

" No presente caso, o Apenado cumpre a pena total
de 03 anos e 08 meses pela prática de crime impeditivo
(art. 157, §2º-A, I, CP - autos 5006359-69.2021.8.24.0075),
e 05 anos, 07 meses e 06 (seis) dias pela prática de crime
comum (art. 157,   §2, II, CP - autos5005962-

44.2020.8.24.0075).

Portanto, deveria cumprir, até 25/12/2023, 2/3 (dois
terços) da pena referente ao delito impeditivo (art. 1º, II,
"b", da Lei n. 8.072/90), o que representa 02 (dois)
anos, 05(cinco) meses e 10 (dez) dias, e 1/5 (um quinto)
do crime comum, o que equivale a 01 (um)ano, 01 (um)
mês e 13 (treze) dias.

Contudo, do exame das informações contidas na
aba "linha do tempo detalhada do SEEU, observa-se
que, em relação ao delito comum, o Agravado, havia
cumprido, até o citado marco temporal, apenas 10
meses e 14 dias da reprimenda e não a quantidade de
pena exigida pelo ato normativo . Vejamos:

[...]

Assim, não obstante o Apenado tenha cumprido
a fração do crime não impeditivo, resgatou apenas 18%
da pena referente ao crime comum, não tendo
preenchido, portanto, um dos requisitos objetivos
necessários à concessão da benesse " (e-STJ fls. 23/24).

Ao comparar estas duas decisões, constata-se que o TJSC foi até menos
severo quanto à estipulação das frações de pena, tendo considerado necessário
cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo e 1/5 do crime comum. Ao passo que
o Juiz de primeiro grau havia considerado necessário o cumprimento, respectivamente,
de 2/3 e 1/4 (reincidente) das penas.

Mas há divergência entre as instâncias ordinárias quanto ao método de
conferência do cumprimento destas frações, requisito objetivo para comutação.

No primeiro grau, o Juiz calculou quanto tempo de pena seria necessário para
cada crime, somou e contrastou com o tempo já servido pelo paciente. Contudo, não

levou em consideração as datas de início do cumprimento de cada pena.

Assim, não se sabe se, a partir do momento em que o paciente começou a
cumprir a segunda pena, não impeditiva, ele já cumpriu efetivamente 1/5 dela, ou se
porventura recebeu um "crédito" advindo do cumprimento superior a 2/3 da primeira
pena.

O Tribunal, por sua vez, se embasou na linha do tempo gerada pelo SEEU, a
qual demonstrou que a pena do crime comum somente tinha sido cumprida em 18% e,
portanto, aparentemente foi tomado em conta o marco inicial do cumprimento da
segunda pena.

Portanto, o entendimento do TJSC está em consonância com a disciplina dada
pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em
concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto
à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da
pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime
comum.

Ademais, a análise do argumento do impetrante, de que o SEEU aloca os
abatimentos de pena sempre no crime mais grave demandaria mais do que reexame
de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, mas produção de provas,
não é passível nesta via processual.

Em sentido análogo:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
COMUTAÇÃO. ERRO NA FOLHA DE CÁLCULO DA
PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO
IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO ATÉ O CUMPRIMENTO DE
2/3 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE
PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DO
CRIME HEDIONDO.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. A suposta incorreção da folha de cálculos não
foi analisada pelo Tribunal de origem , o que impede o
conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em
supressão de instância.

2. O Decreto n. 8.615/2017 prevê que a condenação
por crime hediondo impede a concessão da comutação em
relação aos outros crimes até o cumprimento de 2/3 da
pena. No caso em análise, o crime hediondo somente foi
praticado em 2003, não sendo possível, considerar
como data inicial do cumprimento da pena o dia
31/12/2000, sob pena de gerar um "crédito de pena" ao
paciente. Precedentes.

3. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 544.941/SP, minha relatoria, Quinta

Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 8.615, DE 23/12/2015. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO
FUNDAMENTADA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE
JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. O Juízo da Execução Penal idoneamente nega
a comutação da pena quando aponta fundamento válido,
pois "os lapsos objetivos estão ausentes, mesmo contando
desde o início do cumprimento da pena de tais execuções
(únicas vigentes) sem qualquer interrupção por prática de
crime, de falta grave ou fuga. Frise-se: desde o início das
execuções das penas vigentes e mesmo sem computar
qualquer interrupção, o sentenciado não cumpriu os lapsos
de 1/4 que o Decreto exige para a comutação dos crimes
comuns em execução" .

Ademais, Negar essa conclusão do Juiz de
primeiro grau exigiria dilação probatória, o que não se
permite no sumaríssimo rito do writ, que exige prova
pré-constituída.

2. Cabe ao Tribunal estadual, e não a esta Corte
Superior, reexaminar o cumprimento dos requisitos
objetivos para a comutação da pena do paciente , o que
não houve no presente caso, porque, conforme acórdão de
fls. 105-118, a Corte local não conheceu do writ lá
impetrado, pois "o ilustre advogado informou ter sido
interposto agravo em execução com o mesmo
questionamento (fls. 05)".

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 592.805/SP, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de
16/11/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. COMUTAÇÃO. ERRO NA FOLHA DE
CÁLCULO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO ATÉ O
CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À
PRÁTICA DO CRIME HEDIONDO.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. A suposta incorreção da folha de cálculos não
foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o
conhecimento da matéria , sob pena de incorrer em
supressão de instância.

2. O Decreto n. 8.615/2017 prevê que a condenação
por crime hediondo impede a concessão da comutação em
relação aos outros crimes até o cumprimento de 2/3 da
pena. No caso em análise, o crime hediondo somente foi
praticado em 2003, não sendo possível, considerar como
data inicial do cumprimento da pena o dia 31/12/2000, sob
pena de gerar um "crédito de pena" ao paciente.

Precedentes.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 544.941/SP, minha relatoria, Quinta

Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 11994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Processo registrado em 16/10/2024 às 13:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão