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Movimentações Ano de 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da r.
decisão e-STJ fls. 7/8:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCIELE SILVA
NAISINGER contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE EM
RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DE DELITOS DE FURTO
QUALIFICADO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO
JUÍZO A QUO. FUMUS COMISSI DELICTI. PACIENTE SEM
VINCULAÇÃO AO DISTRITO DA CULPA, PRESA EM FLAGRANTE
LOGO APÓS A PRÁTICA DO ILÍCITO. PERICULUM LIBERTATIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA CARACTERIZADO.
SEGREGAÇÃO IMPRESCINDÍVEL À GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDA EXTREMA QUE, AO MENOS NESTE MOMENTO, REVELA-
SE NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.
Imputa-se à paciente a prática de furto qualificado, crime previsto no art.
155, §4º, IV, do Código Penal.
Extrai-se da denúncia que:
Na tarde do dia 22 de agosto de 2024, em horário a ser esclarecido no
curso da instrução processual, as denunciadas Ana Paula Gurskas de
Lima, Franciele Silva Naisinger e Idia Makeln Oliveira Dias,
juntamente com Laisla Nogueira Nunes Durand, em comunhão de
esforços e unidade de desígnios, adentraram nas dependências da
loja Marisa, situada na Praça XV de Novembro, 111, Centro, nesta
comarca da Capital, e de lá subtraíram, para si, 27 (vinte e sete)
bolsas.
FATO 2
Na noite de 22 de agosto de 2024, as denunciadas Ana Paula Gurskas
de Lima, Franciele Silva Naisinger e Idia Makeln Oliveira Dias,
juntamente com Laisla Nogueira Nunes Durand, em comunhão de
esforços e unidade de desígnios, adentraram nas dependências do
Líder Atacadista, localizado na BR 101, KM 210, Picadas do Sul, na
comarca de São José e de lá lograram êxito em subtrair 360
(trezentos e sessenta) latas de energético e 1 (uma) garrafa de
refrigerante, itens avaliados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos
reais).
A defesa alega, em síntese:
a) a decretação da prisão preventiva foi desprovida de fundamentação,
pois não traz indícios concretos de que a soltura da paciente implicaria ofensa à
garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei
penal;
b) a paciente é primária e sem antecedentes criminais, acrescentando,
no ponto, que o Tribunal de origem teria agregado fundamento para manutenção da
custódia cautelar;
c) aduz que "Possuir um único registro de ocorrência por delito da
mesma natureza (patrimonial) não permite inferir sua “periculosidade". Trata-se de
mero processo em curso por furto qualificado - que sequer chegou a fase de
instrução processual -, ou seja, sem formação da culpa e por delito sem violência
ou grave ameaça" (e-STJ fl. 8);
d) o fato de a paciente residir em outro Estado não pode servir de
fundamento para decretação da prisão preventiva, pois entende que o argumento é
discriminatório e genérico;
e) violação do princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual
condenação, a pena será cumprida em regime menos gravoso que o ora imposto;
f) ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da
prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 6º, do CPP.
Ao final, requer a concessão da ordem para anular a decisão que
decretou a prisão preventiva em razão da ausência de fundamentação válida.
Subsidiariamente, revogar ou substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
A hipótese dos autos comporta a concessão da ordem de ofício.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ações
Diretas de Constitucionalidade (ADCs) nº 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade
do art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, reafirmando a
absoluta excepcionalidade da prisão dos sujeitos submetidos à persecução penal. A
redação atual do aludido artigo, dada pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime"),
também não deixa dúvidas em relação ao tema: “Ninguém poderá ser preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação
criminal transitada em julgado".
O dispositivo em questão homenageia comandos constitucionais
congêneres, impressos nos incs. LVII e LXI do art. 5º da CF/1988, que garantem ao
cidadão seus estados de inocência e de liberdade até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, impedindo, ato contínuo, o uso da prisão cautelar como
antecipação da pena corporal. Para deixar ainda mais clara essa normativa, o
legislador infraconstitucional incluiu o § 2º ao art. 313 do CPP, com a seguinte
redação: “[n]ão será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de
antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação
criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia" (incluído pela Lei nº
13.964/2019).
Em seu voto, o relator das ADCs acima referidas, o ministro Marco
Aurélio, destacou: “[a] Constituição de 1988 consagrou a excepcionalidade da
custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade
anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em
virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em
execução da pena, que não admite a forma provisória. A exceção corre à conta de
situações individualizadas nas quais se possa concluir pela aplicação do artigo 312
do Código de Processo Penal e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva".
No que tange à pretensa garantia da ordem pública, destaca-se que a
mera ocorrência do ilícito é incapaz de justificar a manutenção da segregação
cautelar. Com ela, deve estar presente o perigo derivado do estado de liberdade do
indivíduo, ou seja, sua elevada periculosidade - que pode ser extraída, por
exemplo, da reprovabilidade excepcional do modus operandi em tese empregado na
consumação do ilícito - e a possibilidade efetiva de o réu voltar a delinquir, isto é, a
alta probabilidade de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 912.267/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Ausentes tais requisitos, segue-se a regra representada em nosso
ordenamento jurídico pela liberdade (art. 282, § 6º, do CPP).
Em outras palavras, “a prisão preventiva pressupõe que se esgotem as
possibilidades de substituição pelas medidas cautelares diversas e essa
impossibilidade não é presumida, senão que exige uma fundamentação idônea, com
fulcro em elementos presentes no caso concreto e de forma individualizada.
Dessarte, não há espaço para argumentos vagos, genéricos ou formulários, exigindo-
se uma análise individualizada e com base em elementos do caso concreto em
questão" (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal . 21. ed. São Paulo:
Saraiva, 2024. p. 711).
Logo, considerando os elementos individualizados do caso concreto sob
julgamento, revela-se desproporcional e injustificada a manutenção da prisão
cautelar da paciente.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na
análise de ofício, concedo a ordem para determinar a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor da paciente. Fixo as seguintes medidas
cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP:
• comparecimento bimestral em juízo para informar e
justificar suas atividades, com manutenção atualizada e
completa de seu respectivo endereço;
• proibição de ausentar-se de seu local de domicílio, por
prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar ao juízo onde
poderá ser encontrado;
• proibição de acesso ou frequência a bares e casas
noturnas;
• proibição de manter contato com Ana Paula Gurskas de
Lima; Idia Makelen Oliveira Dias e Laisla Nogueira Nunes
Durand, corrés que praticaram o crime com a paciente; e
com Gil Motori Tiriyo, testemunha e representante da
empresa vítima;
• recolhimento domiciliar no período noturno (após as 20h) e
nos dias de folga;
Comunique-se o Tribunal de origem e o juízo singular, com urgência ,
inclusive para a expedição do respectivo alvará de soltura, cujo cumprimento fica
condicionado à assinatura de ato formal em que o paciente se comprometa a bem e
fielmente observar todas as medidas cautelares ora fixadas.
Assinado o respectivo termo de compromisso, o paciente deverá ser
imediatamente posto em liberdade, salvo se outro motivo justificar sua manutenção
no cárcere.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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