Informações do processo 2024/0392195-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953722
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL APARECIDO
LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
1500253-80.2020.8.26.0593.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que seria nulo o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades
legais previstas no artigo 226 do CPP.

Alega, ainda, que a condenação foi baseada exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, totalmente dissociado das demais provas dos autos.

Requer, em   suma,   a nulidade do   reconhecimento fotográfico,

e, consequentemente, a absolvição do paciente.

É o relatório .

Decido .

Consoante informação obtida sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o
trânsito em julgado do acórdão impugnado.

Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.

Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de

17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n.
887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n.
790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no
HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024;
AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.

Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de
Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do
Código de Processo Penal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ,
indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão