Informações do processo 2024/0392196-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953723
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

  • J L dos S INTERNADO
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de J. L.
dos S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no
julgamento da Apelação Cível n. 1508154-88.2024.8.26.0228.

Extrai-se dos autos que foi julgada procedente a representação ajuizada pelo
representante do Ministério Público contra o paciente, pela prática do ato infracional
equiparado ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), tendo sido imposta
a medida socioeducativa de internação (e-STJ, fls. 98/101).

Inconformada, a defesa apelou, e o Tribunal a quo negou provimento ao

recurso (e-STJ fls. 8/14), por acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ato infracional equiparado ao
crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Pedido de concessão
de efeito suspensivo ao recurso prejudicado. Aplicação da medida
socioeducativa de internação. Reiteração de atos infracionais graves.
Adequação ao contexto dos autos. Recurso não provido.

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/7), a defesa aponta constrangimento
ilegal diante da manutenção, pela Corte local, da medida socioeducativa de internação.

Argumenta que a medida socioeducativa imposta ao paciente é extrema e
inadequada, uma vez que 1) o fato de a receptação pressupor a ocorrência de crimes
patrimoniais anteriores não a torna grave, em se tratando, na verdade, de reiteração em

ato infracional análogo a crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e com pena
mínima de 1 (um) ano, cabendo suspensão condicional do processo; 2) a reiteração
supre apenas um dos requisitos para o cabimento do art. 122, II, do ECA, sendo que este
exige que a reiteração seja no cometimento de infrações graves (reiteração + gravidade
das infrações) (e-STJ, fl. 4).

Defende, ainda, que é vedado tratar o adolescente de forma mais gravosa do
que seria um adulto em situação análoga. Na espécie, seria relevantemente improvável
eventual fixação legítima de regime inicial fechado em desfavor de um adulto em
situação análoga, segundo o art. 33, §2º, do CP, por se tratar de delito com pena mínima
de 1 (um) ano (e-STJ, fl. 6).

Ao final requer a concessão da ordem para seja substituída a medida
socioeducativa por outra diversa da internação.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019,
DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019;
AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,

julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n. 268.099/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se a fundamentação
adotada, na primeira instância, para a imposição da medida socioeducativa de internação
(e-STJ, fls. 100/101):

[...]

No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, o adolescente é
reincidente específico, haja vista que já lhe foi aplicada medida
socioeducativa de liberdade assistida em razão de ato infracional equiparado
a receptação nos autos do processo nº 1502194-48.2023.8.26.0015 (fls.

38/39). Outrossim, o adolescente cumpria medida socioeducativa nos autos
do processo de execução nº 0003857-09.2023.8.26.0015 (fls. 27), quando
voltou a se envolver em novo ato infracional objeto destes autos.

Ainda, o adolescente responde por outro ato infracional equiparado a
receptação praticada entre 26 de fevereiro de 2024 e 19 de março de 2024,
nos autos do processo nº 1500688-03.2024.8.26.0015 (fls. 44/46).

Finalmente, o relatório polidimensional também não lhe foi favorável ao
consignar que: “Confirma outras apreensões, todas relacionadas a veículos,
sendo inserido em medida de Liberdade Assistida."; “O adolescente tem
consciência da inadequação de sua conduta, porém somente agora sente a
penalização com a privação da liberdade."; e “Em atendimento técnico ao
jovem referiu ser sua primeira passagem pela fundação, conta com 2
passagens anteriores pela delegacia sendo a primeira por envolvimento em
carro roubado e a segunda e atual devido estar em uma moto roubada." (fls.
79).

Nesse contexto, à vista da insuficiência da medida em meio aberto
anteriormente imposta, da reincidência específica e do contexto de reiteração
infracional do adolescente, imperiosa a aplicação da medida socioeducativa
de internação.

[...]

Já a Corte local assim justificou a manutenção da medida aplicada ao paciente
(e-STJ, fls. 12/13):

[...]

Em que pese a receptação não envolver diretamente violência ou grave
ameaça, trata-se de ilícito que pressupõe a ocorrência de crimes patrimoniais
anteriores, geralmente o roubo, sendo mais um elo da corrente de
criminalidade que a assola os centros urbanos do nosso país.

E, quanto às condições pessoais do rapaz, salta aos olhos o fato de ostentar
registro infracional pretérito da mesma natureza em seu desfavor, inclusive
com aplicação de medidas socioeducativas, não sendo J. neófito no meio
ilícito (fls. 27).

Tais fatos confirmam que seu envolvimento com a criminalidade não é
eventual, sugerem que intervenção socioeducativa que não a extrema não
seria suficiente para afastá-lo do contexto de vulnerabilidade em que está
inserido e, finalmente, autorizam a internação com fulcro no artigo 122, II, do
ECA.

Ao seu turno, o relatório de diagnóstico polidimensional elaborado pela
equipe técnica da Fundação Casa durante o período de internação provisória
apontou trajetória escolar conturbada, marcada por defasagem significativa,
amizades oriundas do meio delitivo e envolvimento em atividades delituosas
pretéritas (fls. 77/83).

Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições
pessoais do adolescente, não é recomendável aplicar lhe medida em meio
aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco
seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada.
Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso.

[...]

Como se lê nos excertos anteriormente transcritos, diversamente do alegado na
inicial, a manutenção da medida socioeducativa se deu de forma suficientemente
fundamentada, fundando-se nas condições pessoais desfavoráveis do paciente, que possui

passagem anterior pelo Juízo da infância e histórico de prática de atos infracionais,
estando, inclusive, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto quando
praticou a conduta apurada nestes autos.

Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade na manutenção da medida de
internação - que está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, tendo em vista a reiteração no cometimento de infrações
graves:

Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência
a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.

Nessa linha, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. ART. 122, I, DO
ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as
peculiaridades de cada caso concreto e as condições específicas do
adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para
sua recuperação. Assim, "nada impede também que o jovem que ostente
apenas uma prática infracional grave seja sancionado com medida de
internação, se, diante das condições pessoais do jovem, esta se mostre
necessária" (HC n. 84.218/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 1ª T., DJ
18/4/2008).

2. O Juiz de primeira instância ressaltou que "esta é a terceira oportunidade
na qual o terceira adolescente é surpreendido em ato infracional, sendo a
segunda equiparada ao crime de tráfico de drogas, evidenciando a sua
permanência em situação de inequívoca vulnerabilidade tráfico de drogas
pessoal. Embora na primeira vez cometendo o ato tenha recebido remissão
onerosa, nos autos nº 0000778-66.2020.8.16.0189, não se pode olvidar que
há sentença de mérito proferida nos autos nº 0025520-06.2017.8.16.0014,
pelo qual recebeu liberdade assistida por sentença, em razão da prática de
roubo majorado, ato infracional este de gravidade inconteste".

3. A Corte local esclareceu que, "o juízo de origem determinou a internação
provisória do paciente, em razão do ato infracional possuir gravidade, ( )
análogo ao tráfico de drogas destacando a repercussão social, indícios de
autoria e prova da materialidade, bem como a reiteração do paciente na
prática de atos infracionais graves".

4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 678.268/PR, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe
21/9/2021 - grifei).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

(ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3443/06). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME
DE MESMA NATUREZA. ( ART. 122, INCISO II, ECA). AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.

II - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de
internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de
internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional
cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no
cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e
injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação
na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. §
2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida
adequada".

III - Conforme restou expressamente consignado na r. sentença
condenatória à e-STJ fl. 32 "O adolescente K. ostenta uma passagem pelo
Juízo da infância pelos atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de
entorpecentes e associação para o tráfico (fls. 41)", restando configurada a
reiteração em atos infracionais, o que justifica a imposição da medida
socioeducativa de internação.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado,
rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os
quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 663.063/SP, Rel. Ministro
JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021).

Ante o exposto, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com
o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, com base no art. 34, inciso XX, do
Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J L dos S INTERNADO
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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão