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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já
transitado em julgado.
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus
como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, quando o
acórdão condenatório já transitou em julgado nas instâncias de origem.
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão
impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal.
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando o acórdão
condenatório já transitou em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas no acórdão devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC
486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria
Pública em favor de HITLER ASSIS LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação criminal n. 1500066-
43.2022.8.26.0483.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 12
dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 14 da Lei n. 10.826/0307 (fls. 35-44).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de
origem que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a
pena do paciente para 2 anos e 4 meses de reclusão, mentidos os demais termos da
condenação, consoante voto condutor do acórdão de fls. 14-28.
O acórdão transitou em julgado em 02.10.2024 por parte do Ministério Público
e em 25.09.2024 por parte da defesa.
Dai o presente writ, onde a impetrante aponta constrangimento ilegal na
negativa de absolvição, decorrente da nulidade da busca pessoal realizada no paciente,
bem como na recusa de exclusão da circunstância judicial desfavorável relativa a
quantidade de munição, além da fixação do regime mais gravoso para início de
cumprimento da pena.
Requer, assim, a concessão da ordem para fim de que o paciente seja
absolvido. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da circunstância judicial tida por
desfavorável na primeira fase da dosimetria, bem com a fixação do regime semiaberto
para início de cumprimento da pena.
É o relatório. DECIDO .
Conforme relatado, busca-se na presente impetração a concessão da ordem
para que o réu seja absolvido. Alternativamente, pleiteia-se a retirada da circunstância
judicial considerada desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, além da
definição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância
superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo
105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado (consulta ao sítio do Tribunal a quo). Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora
manejado como substitutivo de revisão criminal.
Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de
mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nessa linha:
"[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito
passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente,
forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido"
[...]" (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
21/5/2018).
“[...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar
acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em
julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,
circunstância que impede o seu conhecimento.
[...]" (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 07/05/2019).
3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame,
pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se
que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do
presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).
4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados".
5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença
condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos,
compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão
criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.
[...]" (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n.
134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg
no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
16/8/2021.
Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no
acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 25/10/2021).
De todo modo, não verifico no acórdão impugnado nenhuma teratologia ou
coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654
do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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