Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953755 - SP (2024/0392418-9)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : BRUNA PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO : BRUNA PINHEIRO DE SOUZA - MG198360
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : HITLER ASSIS LIMA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria
Pública em favor de HITLER ASSIS LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação criminal n. 1500066-
43.2022.8.26.0483.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 12
dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 14 da Lei n. 10.826/0307 (fls. 35-44).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de
origem que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a
pena do paciente para 2 anos e 4 meses de reclusão, mentidos os demais termos da
condenação, consoante voto condutor do acórdão de fls. 14-28.
O acórdão transitou em julgado em 02.10.2024 por parte do Ministério Público
e em 25.09.2024 por parte da defesa.
Dai o presente writ, onde a impetrante aponta constrangimento ilegal na
negativa de absolvição, decorrente da nulidade da busca pessoal realizada no paciente,
bem como na recusa de exclusão da circunstância judicial desfavorável relativa a
quantidade de munição, além da fixação do regime mais gravoso para início de
cumprimento da pena.
Requer, assim, a concessão da ordem para fim de que o paciente seja
absolvido. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da circunstância judicial tida por
Processos na página
2024/0392418-9Confirma a exclusão?