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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
J. B. F. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0708216-
89.2023.8.07.0014.
O paciente foi condenado, pelo crime de importunação sexual, a 2 anos e
4 meses de reclusão, em regime fechado, o que foi mantido em grau recursal.
A condenação transitou em julgado.
A defesa pretende o reconhecimento da atenuante de confissão e a
redução da pena do réu.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral
Francisco Xavier Pinheiro Filho , manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus (fls. 326-332).
Decido .
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados.
No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade, pois devidamente
fundamentada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/6 em razão da quantidade, natureza e variedade das
drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso
concreto, fundamentos que não foram utilizados para exasperação
da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 910.880/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
J. B. F. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0708216-
89.2023.8.07.0014.
O paciente foi condenado, pelo crime de importunação sexual, a 2 anos e
4 meses de reclusão, em regime fechado, o que foi mantido em grau recursal.
A condenação transitou em julgado.
A defesa pretende o reconhecimento da atenuante de confissão e a
redução da pena do réu.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral
Francisco Xavier Pinheiro Filho , manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus (fls. 326-332).
Decido .
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados.
No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade, pois devidamente
fundamentada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/6 em razão da quantidade, natureza e variedade das
drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso
concreto, fundamentos que não foram utilizados para exasperação
da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 910.880/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para
esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da
Apelação n. 0708216-89.2023.8.07.0014 .
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para manifestação.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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