Informações do processo 2024/0392142-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953768
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

  • J B F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

J. B. F. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
na Apelação Criminal n. 0708216-
89.2023.8.07.0014.

O paciente foi condenado, pelo crime de importunação sexual, a 2 anos e
4 meses de reclusão, em regime fechado, o que foi mantido em grau recursal.

A condenação transitou em julgado.

A defesa pretende o reconhecimento da atenuante de confissão e a
redução da pena do réu.

O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral
Francisco Xavier Pinheiro Filho
, manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus (fls. 326-332).

Decido .

Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus

próprios julgados.

No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior
Tribunal de Justiça.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade, pois devidamente
fundamentada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/6 em razão da quantidade, natureza e variedade das
drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso
concreto, fundamentos que não foram utilizados para exasperação
da pena-base.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 910.880/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 14991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

  • J B F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

J. B. F. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
na Apelação Criminal n. 0708216-
89.2023.8.07.0014.

O paciente foi condenado, pelo crime de importunação sexual, a 2 anos e
4 meses de reclusão, em regime fechado, o que foi mantido em grau recursal.

A condenação transitou em julgado.

A defesa pretende o reconhecimento da atenuante de confissão e a
redução da pena do réu.

O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral
Francisco Xavier Pinheiro Filho
, manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus (fls. 326-332).

Decido .

Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus

próprios julgados.

No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior
Tribunal de Justiça.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade, pois devidamente
fundamentada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/6 em razão da quantidade, natureza e variedade das
drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso
concreto, fundamentos que não foram utilizados para exasperação
da pena-base.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 910.880/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 19542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

  • J B F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para
esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da

Apelação n. 0708216-89.2023.8.07.0014
.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para manifestação.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 10816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J B F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão