Informações do processo 2024/0392594-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953779
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO
CRIME PELO QUAL O APENADO CUMPRE PENA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN
PEJUS . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Robson Malta de
Alencar contra o ato coator proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina que, nos autos do HC n. 5060760-44.2024.8.24.0000, não
conheceu do writ (Execução n. 5003835-53.2020.8.24.0037, Vara Regional de
Execuções Penais da comarca de Chapecó/SC).

A defesa alega não ter havido fundamentação idônea na decisão que
determinou a realização do exame criminológico, tendo o Magistrado singular
mencionado apenas o modus operandi do delito.

Sustenta que inexistem elementos concretos e atuais, colhidos no curso da
execução penal, que demonstrem a necessidade de realização de exame criminológico
no Paciente , bem como que a inovação legislação trazida pela Lei n. 14.843/2024 deve
ser aplicada tão somente aos crimes cometidos posteriormente à sua vigência,
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu no presente
caso, fato que demonstra ainda mais a ilegalidade no caso em tela (fl. 8).

Requer, inclusive liminarmente, seja determinada a imediata cassação da
decisão que determinou a realização de exame criminológico no paciente Robson
Malta de Alencar, bem como seja determinada a imediata concessão da progressão ao
regime aberto, ante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários
a concessão da benesse (fl. 9).

É o relatório.

Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração.

A Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe
de 23/8 /2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda
e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio
legis in pejus , pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes
prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra
inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do
art. 2º do Código Penal.

Ademais, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada
(Súmula 439/STJ).

É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há
constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da
Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito
ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n.
523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e
AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.

No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa
pena a cumprir ou ainda a reincidência, são fatores que indicam a necessidade da
perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n.
620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n.
702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e
HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.

É nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a
concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para
impor a realização de exame criminológico.

Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem a fim de afastar a exigência
do exame criminológico, determinando, por consequência, que o Juízo da execução
prossiga na análise do pedido de progressão de regime.

Comunique-se com urgência.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 9378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão