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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Processo registrado em 16/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de PHABLO HENRIQUE CARDOSO, onde aponta como autoridade
coatoraoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA(agravo
emexecução n. 8000701-15.2024.8.24.0008/SC).
Consta dos autos que, na execução de penas, o paciente teve deferido o seu
pedido de progressão de regime e de saídas temporárias (arts. 33, caput, da Lei 11.343/06
e 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03 - fl. 80).
Após recurso do MP, a decisão foi cassada, quando foi determinada
arealização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício da
progressão de regime , em razão da nova Lei n. 14.843/2024. No mesmo passo, as saídas
temporárias foram afastadas, mas pela aplicação da nova lei e pela hediondez na
condenação.
Neste writ, a defesa sustenta que a progressão de regime deveria ser
concedida sem a necessidade de prévio exame criminológico, porquanto o paciente teria
cumprido os requisitos legais.
Busca, assim, afastar a obrigatoriedade hoje prevista para a realização do
referido exame.
Alegaque não haveria fundamentação idônea para tal exigência e que o
requisito subjetivo também estaria satisfeito, pois o paciente ostentaria bom
comportamento carcerário.
Requer, liminarmente, a suspensão do decidido a quo. No mérito, o
afastamento da exigência de realização do exame criminológico para a progressão de
regime , com o restabelecimento da decisão de origem no ponto.
É o relatório. DECIDO .
Conforme consta, a defesa espera restabelecer a decisão que concedeu a
progressão de regime sem a exigência de exame criminológico. Quanto às saídas
temporárias, não houve a renovação do pedido.
No presente caso, verifico que o Tribunal de origem, ao reformar o decisum do
juízo a quo e determinar a submissão do paciente ao exame criminológico, fundamentou
seu acórdão, ao fim, apenas na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Vejamos os dispositivos:
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a
ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à
progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada
pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame
criminológico , respeitadas as normas que vedam a progressão.
(...)
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime
semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
(...)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata
o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o
condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com
violência ou grave ameaça contra pessoa" (grifei)
Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a
redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame
criminológico como uma regra geral.
Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
magistrado de 1º grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso
concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu
convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja
fundamentada.
Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ:
"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão motivada" .
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante
de n. 26, in verbis:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de
pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de
julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou
não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico."
Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do
exame criminológico, desde que por decisão fundamentada.
No caso vertente, verifico que o paciente foi considerado, pelo juízo da
execução , como plenamente apto à progressão de regime, a partir da documentação
juntada (fls. 28-32).
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a falta de
argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a
origem incorreu em excesso na execução penal, assim, impossibilitando a reinserção
gradual e justa do apenado na sociedade.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem de habeas corpus, de
ofício, para restabelecer parcialmente a decisão do juízo da execução, apenas em relação
à progressão de regime , contudo, somente se o referido exame criminológico ainda não
tiver sido produzido, situação esta em que deverá ser antes avaliado pelo juízo a quo, e,
claro, caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal.
Tudo a ser observado com recomendação de celeridade.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Cientifique-se o MPF desta decisão .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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