Informações do processo 2024/0392652-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953791
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 16/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de PHABLO HENRIQUE CARDOSO, onde aponta como autoridade
coatoraoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA(agravo
emexecução n. 8000701-15.2024.8.24.0008/SC).

Consta dos autos que, na execução de penas, o paciente teve deferido o seu
pedido de progressão de regime e de saídas temporárias (arts. 33, caput, da Lei 11.343/06
e 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03 - fl. 80).

Após recurso do MP, a decisão foi cassada, quando foi determinada
arealização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício da
progressão de regime , em razão da nova Lei n. 14.843/2024. No mesmo passo, as saídas
temporárias foram afastadas, mas pela aplicação da nova lei e pela hediondez na
condenação.

Neste writ, a defesa sustenta que a progressão de regime deveria ser
concedida sem a necessidade de prévio exame criminológico, porquanto o paciente teria
cumprido os requisitos legais.

Busca, assim, afastar a obrigatoriedade hoje prevista para a realização do
referido exame.

Alegaque não haveria fundamentação idônea para tal exigência e que o
requisito subjetivo também estaria satisfeito, pois o paciente ostentaria bom
comportamento carcerário.

Requer, liminarmente, a suspensão do decidido a quo. No mérito, o
afastamento da exigência de realização do exame criminológico para a progressão de
regime , com o restabelecimento da decisão de origem no ponto.

É o relatório. DECIDO .

Conforme consta, a defesa espera restabelecer a decisão que concedeu a
progressão de regime sem a exigência de exame criminológico. Quanto às saídas
temporárias, não houve a renovação do pedido.

No presente caso, verifico que o Tribunal de origem, ao reformar o decisum do
juízo a quo e determinar a submissão do paciente ao exame criminológico, fundamentou
seu acórdão, ao fim, apenas na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024.

Vejamos os dispositivos:

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a
ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

(...)

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à
progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada
pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame
criminológico , respeitadas as normas que vedam a progressão.

(...)

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime
semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

(...)

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata
o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o
condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com
violência ou grave ameaça contra pessoa" (grifei)

Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a
redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame
criminológico como uma regra geral.

Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
magistrado de 1º grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso
concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu
convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja
fundamentada.

Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ:

"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão motivada" .

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante
de n. 26, in verbis:

"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de
pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de
julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou
não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico."

Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do
exame criminológico, desde que por decisão fundamentada.

No caso vertente, verifico que o paciente foi considerado, pelo juízo da
execução , como plenamente apto à progressão de regime, a partir da documentação
juntada (fls. 28-32).

Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a falta de
argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a
origem incorreu em excesso na execução penal, assim, impossibilitando a reinserção
gradual e justa do apenado na sociedade.

Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem de habeas corpus, de
ofício, para restabelecer parcialmente a decisão do juízo da execução, apenas em relação
à progressão de regime , contudo, somente se o referido exame criminológico ainda não
tiver sido produzido, situação esta em que deverá ser antes avaliado pelo juízo a quo, e,
claro, caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal.

Tudo a ser observado com recomendação de celeridade.

Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.

Cientifique-se o MPF desta decisão .

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 16535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão