Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953791 - SC (2024/0392652-8)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : PHABLO HENRIQUE CARDOSO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de PHABLO HENRIQUE CARDOSO, onde aponta como autoridade
coatoraoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA(agravo
emexecução n. 800XXXX-15.2024.8.24.0008/SC).
Consta dos autos que, na execução de penas, o paciente teve deferido o seu
pedido de progressão de regime e de saídas temporárias (arts. 33, caput, da Lei 11.343/06
e 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03 - fl. 80).
Após recurso do MP, a decisão foi cassada, quando foi determinada
arealização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício da
progressão de regime, em razão da nova Lei n. 14.843/2024. No mesmo passo, as saídas
temporárias foram afastadas, mas pela aplicação da nova lei e pela hediondez na
condenação.
Neste writ, a defesa sustenta que a progressão de regime deveria ser
concedida sem a necessidade de prévio exame criminológico, porquanto o paciente teria
cumprido os requisitos legais.
Busca, assim, afastar a obrigatoriedade hoje prevista para a realização do
referido exame.
Alegaque não haveria fundamentação idônea para tal exigência e que o
requisito subjetivo também estaria satisfeito, pois o paciente ostentaria bom
comportamento carcerário.
Processos na página
2024/0392652-8 • 800XXXX-15.2024.8.24.0008Confirma a exclusão?