Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953791 - SC (2024/0392652-8)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : PHABLO HENRIQUE CARDOSO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de PHABLO HENRIQUE CARDOSO, onde aponta como autoridade
coatoraoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA(agravo
emexecução n. 800XXXX-15.2024.8.24.0008/SC).

Consta dos autos que, na execução de penas, o paciente teve deferido o seu
pedido de
progressão de regime e de saídas temporárias (arts. 33, caput, da Lei 11.343/06
e 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03 - fl. 80).

Após recurso do MP, a decisão foi cassada, quando foi determinada
arealização de exame criminológico para a
análise mais acurada do benefício da
progressão de regime
, em razão da nova Lei n. 14.843/2024. No mesmo passo, as saídas
temporárias
foram afastadas, mas pela aplicação da nova lei e pela hediondez na
condenação.

Neste writ, a defesa sustenta que a progressão de regime deveria ser
concedida sem a necessidade de prévio exame criminológico, porquanto o paciente teria
cumprido os requisitos legais.

Busca, assim, afastar a obrigatoriedade hoje prevista para a realização do
referido exame.

Alegaque não haveria fundamentação idônea para tal exigência e que o
requisito subjetivo também estaria satisfeito, pois o paciente ostentaria bom
comportamento carcerário.

Processos na página

2024/0392652-8 800XXXX-15.2024.8.24.0008