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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 944307 (2024/0340978-9) em 18/10/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
IMPETRANTE : TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO : TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FERNANDO GUILHERME DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de FERNANDO GUILHERME DA SILVA , no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio,
nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO DE INDULTO. PRISÃO SEM
INTIMAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Advogada Tatiana da Silveira Reis em favor de
Diego Pereira da Silva, condenado por tráfico de drogas privilegiado, com pena
definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, após julgamento
de recurso de apelação. A impetrante alega constrangimento ilegal, com base no
indeferimento do indulto presidencial (Decreto n° 11.302/2022), prisão decretada
sem prévia intimação e possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o paciente preenche os requisitos do
indulto presidencial; (ii) determinar se a prisão sem prévia intimação violou o artigo
23 da Resolução 474/2022 do CNJ; (iii) estabelecer se é possível a celebração de
ANPP para tráfico de drogas privilegiado após condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus não é a via adequada para revisar provas ou decisões bem
fundamentadas em execução penal, especialmente quando há recurso próprio cabível
(art. 197 da Lei de Execuções Penais).
4. Não há ilegalidade na negativa do pedido de indulto, pois a decisão do juízo de
origem está devidamente fundamentada.
5. A expedição de mandado de prisão sem prévia intimação não configurou
ilegalidade que justificasse o uso do Habeas Corpus, uma vez que não houve
flagrante violação das normas processuais.
6. A celebração de ANPP não é cabível em fase de execução penal, sendo necessário
recurso próprio para tratar dessa questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é meio idôneo para rever decisões em
execução penal quando há recurso específico previsto em lei. 2. Não se verifica
constrangimento ilegal na prisão sem prévia intimação nos termos da Resolução
474/2022 do CNJ. 3. A celebração de Acordo de Não Persecução Penal é incabível
em fase de execução penal após condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Decreto n° 11.302/2022;
LEP, art. 197; Resolução CNJ n° 474/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 325.038/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2015, DJe
16/12/2015; STF, HC 107.863, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17/4/2012." (e-STJ, fls. 105-
106).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente em
decorrência da não concessão do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial
n. 11.302/2022, relativo à sua condenação pela prática do crime de tráfico na modalidade
privilegiada, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários ao deferimento do
benefício.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão do indulto previsto no art. 5º do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022.
É o relatório .
Decido.
Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo
que a impetrante ingressa com novo habeas corpus que constitui mera reiteração do HC n.
952.374/SP, já julgado por este Relator. Naquela ocasião, concedi a ordem, de ofício, para que o
TJ/SP apreciasse a matéria, visto que não conheceu do mandamus originário.
É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir em ambos os feitos,
impugnando, ainda, o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em
face da litispendência.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO
PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA
PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL
CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC
816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. 'Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o
recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi'.
(AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe 15/12/2022).
2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e
mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de
20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.820/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 15/6/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP.
LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora
Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em
que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem
ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência
defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de
reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser
verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO
CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem,
não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez
que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-
se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus entre os
quais há litispendência - igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa
macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o
resultado do julgado.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 736.505/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. WRIT JÁ JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. 'Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus
nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.' (EDcl no HC 600.600/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
2. No caso em exame, o mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no
HC 654.298/BA - que não foi conhecido - porquanto os dois writs apresentam
identidade de partes, objeto e causa de pedir, impossibilitando a apreciação deste
habeas corpus .
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 671.001/BA, deste relator,
Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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