Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953794 - SP (2024/0392659-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : TATIANA DA SILVEIRA REIS

ADVOGADO : TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : FERNANDO GUILHERME DA SILVA (PRESO)

CORRÉU : NADIR MARIA SANTAELLA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
FERNANDO GUILHERME DA SILVA, no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal do Estado de São Paulo, que não conheceu do
mandamus prévio,
nos termos do acórdão assim ementado:

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO DE INDULTO. PRISÃO SEM
INTIMAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO
CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado pela Advogada Tatiana da Silveira Reis em favor de
Diego Pereira da Silva, condenado por tráfico de drogas privilegiado, com pena
definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, após julgamento
de recurso de apelação. A impetrante alega constrangimento ilegal, com base no
indeferimento do indulto presidencial (Decreto n° 11.302/2022), prisão decretada
sem prévia intimação e possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o paciente preenche os requisitos do
indulto presidencial; (ii) determinar se a prisão sem prévia intimação violou o artigo
23 da Resolução 474/2022 do CNJ; (iii) estabelecer se é possível a celebração de
ANPP para tráfico de drogas privilegiado após condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Habeas Corpus não é a via adequada para revisar provas ou decisões bem
fundamentadas em execução penal, especialmente quando há recurso próprio cabível
(art. 197 da Lei de Execuções Penais).

4. Não há ilegalidade na negativa do pedido de indulto, pois a decisão do juízo de
origem está devidamente fundamentada.

5. A expedição de mandado de prisão sem prévia intimação não configurou
ilegalidade que justificasse o uso do
Habeas Corpus, uma vez que não houve
flagrante violação das normas processuais.

6. A celebração de ANPP não é cabível em fase de execução penal, sendo necessário
recurso próprio para tratar dessa questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Processos na página

2024/0392659-0