Informações do processo 2024/0392681-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953802
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MARIA CAROLINA BUENO BARRETO, contra decisão monocrática que indeferiu o
pedido liminar em
habeas corpus apresentado na origem.

Imputa-se ao paciente a suposta prática do crime de previsto no art. 33,
caput
, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 20).

A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que,
"ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar
o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se
resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a
indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário
Oficial da União de 9/4/2024, de forma suficiente a superar o óbice do referido
enunciado sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente opresente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministra DanielaTeixeira

Relatora


Retirado da página 14147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 944254 (2024/0340881-9) em 16/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão