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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS HAHN, em
que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6
meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 1.400 dias-multa, pela
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e
35, caput, da Lei 11.343/06).
A defesa alega que há excesso de prazo para o julgamento do recurso
de apelação, argumentando que o referido recurso foi interposto em 18/03/2024, e o
paciente estaria preso preventivamente há 1 ano e 3 meses.
Ao final, requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva,
ou substituí-la por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia limita-se à alegação de excesso de prazo.
Com relação ao mencionado excesso de prazo no julgamento da
apelação, é importante ressaltar que o entendimento desta Corte Superior é de que
somente se caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de
justificar o relaxamento da prisão cautelar, quando a demora resulta de violação ao
princípio da razoabilidade. Esta afronta deve ser evidenciada pela negligência do
Poder Judiciário ou da acusação, e não pode ser determinada simplesmente pela
contagem linear dos prazos processuais.
Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na
tramitação do recurso que justifique a revogação da prisão preventiva, porquanto, em
consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que a apelação
foi distribuída em 26/2/2024, tendo sido juntado o parecer ministerial em 17/4/2024,
estando os autos conclusos para julgamento desde o dia 25/9/2024. Desse modo,
observa-se que o processo vem seguindo seu trâmite regular, de tal modo que não
há falar em desídia do Poder Judiciário no andamento do feito.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
REGIMENTAL PREVISTO EM ATO NORMATIVO INTERNO DO
TRIBUNAL. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO
CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E REGULAR
ANDAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama
efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o
princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do
CPP (pas de nullité sans grief).
2. A inércia da defesa legalmente constituída ante o transcurso do
prazo regimental para apresentação de impugnação ao julgamento
virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para
declaração de nulidade do acórdão - proibição do venire contra factum
proprium.
3. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso
de prazo quando demonstrada a regular tramitação processual
nos limites da razoável duração do processo, não se tendo
qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou
desídia atribuível ao Poder Judiciário.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 712.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 189390 (2023/0398285-3) em 16/10/2024 às
14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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