Informações do processo 2024/0392678-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953806
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICARDO RIBAS
ALVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(HC n. 0102679-23.2024.8.16.0000).

Depreende-se dos autos que as investigações contra o paciente tiveram
início a partir da apreensão e extração de dados do aparelho celular pertencente
a Tiago André de Oliveira dos Santos. Em tal análise, verificaram-se elementos
indicativos da existência, na cidade de Francisco Beltrão, de organização criminosa que
objetivava o tráfico interestadual de drogas. Os integrantes da organização criminosa
foram identificados como Tiago André de Oliveira dos Santos, Rodrigo Barbieri
Jeferson Hart Morais, Ricardo Ribas Alves , João Dirceu Ferri, Gilson Nunes da
Silva, Cleiton Galianoski Barbosa e Flavio Pereira de Lima.

A apreensão do aparelho celular de Tiago André de Oliveira dos Santos se
deu por meio da Operação 'Malha Fina', em 16/10/2023, data em que foi cumprido
mandado de busca e apreensão em um dos endereços do investigado.

O relatório da Polícia Rodoviária Federal atestou a materialidade delitiva,
indicando duas grandes apreensões de droga: 1ª) em 23/10/2023, noticiando a prisão
do investigado Ricardo Ribas Alves na cidade de Irati/PR, o qual transportava
"1.465,00 quilos da substância entorpecente conhecida como 'maconha' (boletim de
ocorrência de evento 1.7)"; e 2ª) em 5/12/2023, noticiando a prisão de Cleiton na
cidade de Lapa/PR, que transportava 1.454,90 quilos da substância entorpecente
conhecida como 'maconha' (boletim de ocorrência de evento 1.8)" (e-STJ fl. 39).

Em 14 de outubro de 2024 foi decretada a prisão preventiva do paciente.

Em suas razões, sustenta a defesa que "não há na decisão de que maneira
a ordem pública está sendo vulnerada ou de que maneira a liberdade do Paciente
causa algum prejuízo para a conveniência de eventual instrução criminal " (e-STJ fl. 8).

Ressalta ser "totalmente genérico o apontamento da possibilidade de
interferência nas investigações, já que como é possível perceber, na ocasião do
cumprimento do mandado de prisão preventiva foi em paralelo cumprido mandados de
busca e apreensão, oportunidade em que foi apreendido celulares, documentos e tudo
o que pudesse interessar à investigação. Além disso, foi também cumprida medida de
sequestro e indisponibilidade de bens " (e-STJ fl. 9).

Diante dessas considerações, pede seja (e-STJ fls. 32/33):

a) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR ao presente writ, substituindo a prisão
preventiva decretada em desfavor do Paciente por medidas cautelares
diversas da prisão, na forma do art. 282, §6º, do CPP e art. 319, do CPP, as
quais em conjunto com as demais medidas decretadas e cumpridas (com
restrição de patrimônio e ativos financeiros), asseguram a cautelaridade
processual, resguardando a ordem pública e conveniência da investigação e
instrução criminal;

b) CONCEDIDA A ORDEM para revogar a prisão preventiva decretada em
desfavor do Paciente, uma vez que a fundamentação invocada não é
suficiente para justificá-la, o que caracteriza o constrangimento ilegal,
devendo ser reconhecida a nulidade da decisão coatora, por violação ao art.
93, IX, da CF/88;

c) CONCEDIDA A ORDEM para revogar a prisão preventiva decretada,
substituindo-a por medidas cautelares diversas, pois a decisão coatora não
está justificada de forma fundamentada nos elementos presentes do caso
concreto, de forma individualizada, o que caracteriza constrangmimento
ilegal, reconhecendo a sua nulidade por violação ao art. 93, IX, CF/88 e art.
282, §6º, do CPP;

d) CONCEDIDA A ORDEM para revogar a prisão preventiva, considerando
que não há apontamento concreto acerca do perigo gerado pelo estado de
liberdade do Paciente;

e) CONCEDIDA A ORDEM para o fim de que seja revogada a prisão
preventiva imposta ao Paciente aplicando-lhe medidas cautelares diversas
da prisão, na forma do art. 319 do CPP, considerando a inobservância direta
ao §6º do art. 282 do CPP pela inexistência de fundamentação acerca do
não cabimento ou da inviabilidade da aplicação de outra medida cautelar
diversa da prisão, sobretudo diante a adoção de medidas de privação
patrimonial e de busca e apreensão já efetivadas;

f) por quaisquer dos fundamentos invocados, com a concessão da ordem,
confirmada a medida liminar;

g) expedido o alvará de soltura;

É o relatório.

Decido .

Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que
decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.

Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é
cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.

Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação
das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que
o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado
em meras conjecturas.

A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco
oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em
regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.

Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade
genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e
materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade
social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da
ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta,
em tese, delituosa " (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ
1º/8/2006, p. 470).

Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na
maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do
agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.

Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo
não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si
não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a
imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e
de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime
indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
resguardar a ordem pública " (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).

À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à
análise da legalidade da medida excepcional.

A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 39/75):

No tocante ao requerimento para prisão preventiva dos investigados, tem-se
que ela merece guarida.

De fato, concluo pela existência de dois requisitos autorizadores da prisão
preventiva, qual seja, a garantia ; além do descrito no artigo 313, inciso I, da
ordem pública e para a conveniência da instrução criminal do Código de
Processo Penal: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos (tráfico de drogas, organização criminosa,
roubo majorado e lavagem de dinheiro).

Ainda, há que se falar que a prova da materialidade, os indícios de autoria e
o risco do estado de liberdade dos investigados, encontram-se estampados
nestes autos pelos documentos apresentados pela Autoridade Policial
(evento 1).

Os elementos de informação angariados nos autos e discutidos no item
anterior desta decisão, indicam que os investigados integram organizações
criminosas devidamente estruturadas, com divisão de tarefas.

Como bem registrado pela Autoridade Policial representante, “se pretende
apenas a prisão dos investigados com indícios cabais de autoria, sobre os
quais não pairam dúvidas acerca das atividades criminosas" que vem
praticando e de que apenas as cessarão quando tiverem sua liberdade
restringida.

Os indícios levantados pela investigação policial, descortinaram duas
organizações criminosas, a primeira com a finalidade de realizar o transporte
de substâncias entorpecentes interestadual e, a segunda, praticante de
roubo majorado de cargas em rodovias, em sua maioria, ilícitas (drogas).

Não é de se olvidar que as condutas praticadas pelas organizações
criminosas são de alta gravidade. As investigações revelam que e atuam na
comercialização de Rodrigo Barbieri Gilson Nunes entorpecentes há muitos
anos e mascaram uma vida empresarial bem-sucedida, quando, em verdade,
auferem renda das práticas criminosas.

Um dos líderes da segunda organização criminosa, Silvio Andrei da Silva
Matievicz, é foragido do sistema prisional de Rio Grande do Sul. Inclusive,
utiliza documento falso para esconder sua verdadeira identidade e tem
estabelecimento comercial nesta cidade de Francisco Beltrão/PR.

Assim fundamenta o Ministério Público: “Por meio da quebra de dados e de
sigilo bancário, foi possível verificar que todos os envolvidos têm
movimentações financeiras exorbitantes, incompatíveis com a renda
declarada. Motoristas de caminhões recebem em torno de 25 mil reais para
fazerem uma viagem levando entorpecentes, enquanto motoristas “comuns"
recebem, em sua maioria, salários bem inferiores." No que se refere à
segunda organização criminosa, praticante dos roubos de cargas ilícitas, há
a participação do representado Luiz Carlos de Souza Dias, policial civil do
estado de São Paulo, que utiliza de seu ofício para o cometimento dos
delitos a benefício da organização criminosa, o que revela elevado grau de
periculosidade apta a legitimar a prisão preventiva. Assim entende o
Supremo Tribunal Federal:

[...]

Assim sendo, como afirma a Autoridade Policial, para robustecer a já farta
prova da materialidade, bem como fazer cessar a atividade criminosa
instalada, além de possibilitar identificar eventuais outros integrantes das
organizações criminosas, faz-se necessária a decretação da prisão
preventiva dos envolvidos.

Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida

pelo Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC
126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020) (Grifei).

Os crimes imputados aos investigados são de alta gravidade, devendo ser
punidos e coibidos com veemência, pois as ações praticadas demonstram a
periculosidade destes.

Deve-se ter em mente que o presente caso abarca uma das maiores
organizações criminosas do Estado, aquela liderada por , qual inclusive é
alvo de roubos da segunda organização Rodrigo Barbieri criminosa,
demonstrando o poderio do grupo criminoso.

Corrobora-se a isso que as apreensões de drogas ocorridas e levantadas
nesta investigação sempre remetiam elevada quantidade de entorpecentes.
As apreensões ocorridas nos veículos conduzidos por Ricardo Ribas Alves,
Cleiton Galianoski Barbosa, Edimundo Martins Greff e Jeferson Hart Morais
somam mais de 5.498 quilos de substâncias entorpecentes variadas em sua
natureza.

Pontuo que tais informações constam da representação da Autoridade
Policial e considera, unicamente, as apreensões realizadas pelos agentes
públicos, sendo certo que outras inúmeras viagens foram realizadas com
sucesso pela organização criminosa, o que deve ser coibido pela decretação
da prisão preventiva dos representados, integrantes das organizações
criminosas e associados.

Nas palavras da Autoridade Policial, a clama a segregação cautelar de todos
os ordem pública membros identificados, especialmente os líderes, com a
retirada do poder financeiro, evitando que se restabeleçam e permaneçam
agindo.

É de se ressaltar, ainda, que os indícios são concretos no que se refere a
reiteração da conduta das organizações criminosas, há indícios do transporte
de ilícitos desde o ano de 2022.

Já no que se refere a segunda organização criminosa, as conversas
mantidas entre e Silvio Flávio dão conta dos intensos monitoramentos das
cargas ilícitas.

Em tempo, ressalto que apesar de Marcos Antonio Correia dos Santos,
aparentemente, não integrar a organização criminosa liderada pelo
representado Silvio, ele o auxiliou ao confeccionar documento público falso
(CNH) para que Silvio pudesse mascarar sua verdadeira identidade e
prosseguir com a empreitada criminosa, eis que é foragido do sistema
prisional. Além disso, o suposto crime cometido por Marcos Antonio Correia
dos Santos é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos (artigo 298, do Código Penal).

No mais, considerando que há representação pela prisão preventiva de 19
(dezenove) investigados, deixo de individualizar a conduta de cada
representado neste tópico, eis que realizado anteriormente, demonstrando a
integração e/ou associação de cada um nas organizações criminosas em
questão.

É válido apontar que o Supremo Tribunal Federal entende que é idônea a
decisão que decreta a prisão preventiva em razão de serem os investigados,
supostamente, integrantes de organização criminosa.

Nesse sentido:

Isso posto, verifica-se que a soltura de pessoas com atitudes lamentáveis
como a dos ora investigados gera descrédito ao Judiciário, e certamente
incentiva a prática desse crime por outras pessoas, que se valerão da
certeza da impunidade.

É claro que a alegação de descrédito do Judiciário por si só não fundamenta
a segregação cautelar, mas se analisado o caso concreto, conclui-se que a
segregação cautelar é necessária, ante a gravidade em concreto dos delitos
cometidos.

No caso em tela, toda a situação concreta ora apresentada, aduz inexistirem
motivos para que eles respondam ao processo em liberdade.

Assim, resta mais do que evidenciado o periculum libertatis, havendo
necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, diante da
possibilidade de os investigados, permanecendo soltos, continuarem na
prática de delitos, pois há indícios de que estes os praticam com
habitualidade, não demonstrando qualquer arrependimento.

Como se vê, a preservação da segregação antecipada encontra-se
devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade social do paciente, já que seria ele membro de organização
criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito,
destacaram as instâncias de origem que o paciente " foi preso em flagrante em
23/10/2023 na cidade de Irati/PR, em que transportava 1.465,00 quilos da substância
entorpecente conhecida como 'maconha' em caminhão frigorífico, placa AWG2790
Neste ponto, a Autoridade Policial registrou que, com a prisão de Ricardo, apurou-se
que a organização criminosa utiliza fundos falsos em caminhões frigoríficos para o
transporte dos entorpecentes, destacando que caso medida a parte interna e
comparada com a extensão externa, seria possível concluir a existência de fundo falso.
Como indicado, Ricardo tem a função de motorista dos veículos de carga (caminhões)
que transportam as substâncias entorpecentes. Há elementos de informação que
revelam que atuava Rodrigo como 'batedor' da carga transportada por Ricardo quando
de sua prisão, utilizando de veículo registrado em nome da empresa 'R. Barbieri
Empreendimentos Imobiliários LTDA', pertencente a Rodrigo Barbieri. Mediante a
análise da extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em posse do
motorista é evidente que

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

IMPETRANTE   : DIOGO ROBERTO GUANCINO

ADVOGADO   : DIOGO ROBERTO GUANCINO - PR106012

IMPETRADO   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE      : RICARDO RIBAS ALVES (PRESO)

INTERES.      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA


Retirado da página 11090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão