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Movimentações Ano de 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO – SENTENCIADO EM LIVRAMENTO
CONDICIONAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO
– INSTITUTOS AUTÔNOMOS – INEXISTÊNCIA DE
INCOMPATIBIILDADE – REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO NO
CURSO DO PERÍODO DE PROVA – CONCESSÃO DA
PROGRESSÃO – INVIABILIDADE – 1. O livramento condicional
completa a última etapa do sistema progressivo de cumprimento de
pena e, ao ser concedido, o sentenciado deixa o estabelecimento
prisional e não se sujeita mais às regras do regime prisional. – 2. O
fato de o sentenciado se encontrar no gozo de livramento condicional
não impede o exame do pedido de progressão de regime, uma vez
que os dois institutos são autônomos e independentes, não havendo
entre eles incompatibilidade. – 3. No entanto, para fazer jus à
progressão de regime durante o livramento condicional, o sentenciado
deve atender o requisito temporal antes do inicio do período de prova.
O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de progressão para o
regime aberto sob o fundamento de que o apenado se encontra em livramento
condicional, não estando cumprindo nenhum regime de cumprimento de pena (e-STJ
fls. 19-21).
A defesa alega, em síntese:
a) "O indeferimento do pedido de progressão de regime com base no
fato de o paciente estar em livramento condicional é ilegal e contraria a
jurisprudência, bem como os princípios constitucionais que orientam a execução
penal" (e-STJ fl. 6);
b) não haver incompatibilidade entre o livramento condicional e a
progressão de regime, sendo institutos autônomos e independentes;
c) o entendimento adotado fere os princípios da razoabilidade, da
dignidade da pessoa humana e a finalidade de ressocialização da pena.
Ao final, requer a concessão da ordem para assegurar a progressão ao
regime aberto ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
A propósito, cito julgados desta Corte no mesmo sentido do acórdão
impugnado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o pleito de progressão ao regime aberto
encontra-se prejudicado, haja vista que ao ora agravante foi
deferido o benefício do livramento condicional , encontrando-se o
apenado, portanto, em situação mais favorável. Precedentes desta
Corte: AgRg no HC 462.289/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; HC 193.681/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe
5/11/2013.
2. No tocante a alegação da utilidade do reconhecimento do regime
aberto, no caso de uma eventual futura revogação do livramento
condicional já concedido anteriormente, não constou na petição inicial
do writ, tampouco foi tratada tal matéria no acórdão proferido pela
Corte de origem, constituindo-se em indevida inovação recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifos
acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL - SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL EM RELAÇÃO À
PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a
concessão do benefício do livramento condicional conduz o
Apenado a situação mais favorável que a progressão ao regime
aberto " (AgRg no HC n. 831.570/PE, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 855.124/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifos
acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE PROGRESSÃO
AO REGIME ABERTO. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL.
PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se
manifestando no sentido de que resta prejudicado o pleito de
progressão de regime aberto quando ao apenado já foi deferido o
benefício do livramento condicional , situação que lhe é mais
favorável.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 847.972/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 1/3/2024 - grifos acrescidos).
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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