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Movimentações Ano de 2024
28/10/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 19/11/2024, às 10 horas.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CONRADO SAMPAIO LIMA
FILHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os
requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o paciente é primário, de bons
antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
É o relatório .
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes
fundamentos:
"A prisão em flagrante delito é legal, porquanto o investigado, ao menos em tese, foi
encontrado momentos após ingressar na empresa 'Converde', na companhia de
outros dois indivíduos , munidos com arma de fogo , em que pretendiam a
subtração de veículos automotores , conforme se colhe dos depoimentos prestados
pelos policiais militares (fls. 06/07). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 302,
do Código de Processo Penal, bem como as formalidades necessárias para a lavratura
do auto de prisão em flagrante. No caso em exame, trata-se de hipótese de conversão
da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do CPP,
conforme pleiteado pelo Ministério Público. Os elementos coligidos apontam haver
prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Cuida-se de crime
grave , consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de
arma de fogo, com invasão das dependências de uma empresa . As circunstâncias
concretas do delito, como a ocorrência de efetivo disparo de arma de fogo no
curso da empreitada criminosa , sugerem a maior periculosidade dos agentes,
inclusive do investigado que trazia consigo duas munições de calibre 38 . Nesse
passo, há risco concreto de que livre possam a vir cometer novos crimes. Como
consequência, a custódia cautelar dos investigados se faz imprescindível para
evitar a reiteração criminosa, como garantia da ordem pública . Outrossim, 'as
condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.' (STJ, 5ª Turma,
HC 544.763/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em
21/11/2019, DJe 09/12/2019). Com tais fundamentos, DECRETO a prisão preventiva
do investigado CONRADO SAMPAIO LIMA FILHO, nos termos do artigo 312,
caput, do CPP." (e-STJ, fls. 131-132).
Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de
roubo teria sido praticado em concurso de agentes e com o uso de arma de fogo, a qual,
inclusive, teria sido efetivamente disparada durante a suposta prática delitiva. Essas
circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no
sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em
razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE
ARMA DE FOGO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSTERIOR
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Primeiramente, no que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a posterior oitiva e
manifestação do Ministério Público favorável à medida constritiva afasta o referido
vício. Precedentes.
2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim,
a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios
do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado
na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática,
em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de
arma de fogo, visto que ele e seus comparsas teriam abordado um caminhão e já
descarregado o maquinário que estava sendo transportado.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a
segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e
evitar a prática de novos crimes, notadamente pelo fato de o agravante não possuir
nenhum vínculo com o distrito da culpa.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Verifica-se que 'há a necessidade da segregação dos flagranteados, nos moldes do
art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real dos
agentes, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, uma vez que há
veementes indícios de que os custodiados, de forma premeditada, teriam praticado o
crime de roubo majorado em concurso de pessoas, mediante o emprego de arma de
fogo, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade dos
flagranteados, afetando a ordem pública e a paz social. '
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto
que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do enunciado da
Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 774.558/PA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de
11/11/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
NA FASE INVESTIGATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A
DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
8. In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o
crime de roubo teria sido praticado em concurso de quatro agentes, mediante
emprego de arma de fogo. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, o modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar.
9. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a
decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
10. Pelos motivos acima delineados, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão revela-se inviável. Precedentes.
11. Embora tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, o recorrente não cuidou de
apontar de que forma ela teria ocorrido.
Além disso, as instâncias ordinárias foram firmes em asseverar a presença de
elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor
do agravante.
12. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 167.765/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não
impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte:
AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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