Informações do processo 2024/0392738-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953835
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
HABEAS
CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do
habeas corpus, visando a garantia não apenas do
curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva
priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou
remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "n
ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte
" (HC
n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 13441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de

DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
1516223-03.2020.8.26.0050.

Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao

recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente à pena de 24 anos, 3 meses
e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 157, §§ 2º,
inciso II e 2º-A, inciso I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 23):

ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA RECURSO
DEFENSIVO:   INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO

INADMISSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE
COMPROVADAS PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS
DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS CONDENAÇÃO
MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.

ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA RECURSO
DEFENSIVO: PLEITEADO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DA
CONTINUIDADE DELITIVA INADMISSIBILIDADE DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS INEQUÍVOCOS CONSUMAÇÃO EM MOMENTOS
DISTINTOS CRIMES, ADEMAIS, DE ESPÉCIES DIFERENTES
MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL RECURSO NÃO PROVIDO.

Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta nulidade do

reconhecimento fotográfico, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.

Acrescenta que, "[a]pesar de o documento de fls.17 apontar que foram

apresentadas “várias" fotografias à vítima, foram juntadas apenas duas aos autos" (e-

STJ fl. 5).

Alega, ainda, insuficiência probatória para a condenação.

Subsidiariamente, defende ser "inviável a condenação do réu pelo crime
autônomo de roubo, a pretexto de que a vítima foi privada de alguns bens; visto que
aquele crime restou absorvido pelo delito de extorsão mediante restrição da liberdade,
quer por ser o delito-fim mais grave visado pelo agente, quer pela ocorrência de
progressão criminosa no caso " (e-STJ fl. 13).

Insurge-se, ademais, contra a primeira fase da dosimetria da pena.

Aduz que "a exasperação se deu fundamentada apenas nos maus
antecedentes do réu, ou seja, uma circunstancia negativa, é totalmente indevido o
patamar adotado " (e-STJ fl. 15).

Assere que "o aumento de 2/6 em decorrência de duas agravantes,
especialmente sem uma justificativa plausível, caracteriza uma clara
desproporcionalidade e exagero na aplicação do quantum da pena " (e-STJ fl. 16).

Pontua que, "não havendo provas concretas de que Ricardo portava a arma
de fogo, e considerando a ausência de apreensão dela, deve ser afastada a referida
causa de aumento " (e-STJ fl. 19).

Defende, por fim, que "não existem elementos que apontem para a
necessidade de imposição de um regime mais severo " (e-STJ fl. 19).

Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 20/21):

A) Declarar a nulidade do feito, a partir do reconhecimento fotográfico
realizado em solo policial, ante as ilegalidades procedimentais;

B) Caso assim não entenda, requer a absolvição do paciente, em razão da
insuficiência probatória, conforme prevê o artigo 386, inciso VI do Código de
Processo Penal;

C) Subsidiariamente: o reconhecimento do crime único – absorção do crime
de extorsão pelo crime de roubo;

D) Reforma da dosimetria da pena, estabelecendo-se a pena base no
mínimo legal, a exasperação mínima da pena intermediária, e o afastamento
da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo;

E) Por fim, seja estabelecido o regime semiaberto para inicio do
cumprimento de pena.

É o relatório.

Decido .

Preliminarmente, deve-se asseverar que a ação penal transitou em julgado

em 13/12/2021 ( www.tjsp.jus.br ).

O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do
curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça
de lesão ao direito de locomoção.

Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n] ão
deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte " (HC n. 730.555/SC, relator Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado
em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada
em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na
qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da
Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)

Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de
condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal
antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias,
notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade capaz de atrair a
concessão da ordem de ofício , como na espécie.

A segurança jurídica e o devido processo legal são princípios que devem ser
observados no presente caso, sob pena de se levar as discussões acerca da
condenação do paciente a um regresso infinito.

Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão