Informações do processo 2024/0392811-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953836
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos
internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório
contido nos autos.

O paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de
liberdade de 14 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão, no regime fechado, e 36 dias-
multa, pela prática de extorsão qualificada, por duas vezes. O acórdão agora
impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença.

O impetrante requer, no presente habeas corpus, o reconhecimento da
atenuante da confissão e da continuidade delitiva.

É o relatório.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão
da ordem de ofício:

"Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar
a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade" (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de
6/4/2021.)

O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo

para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção
da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.

Inviável, portanto, o conhecimento do writ em análise, porquanto
manejado como substitutivo de recurso/revisão criminal. Quanto à continuidade
delitiva entre os Fatos 1 e 2, o acórdão recorrido nem sequer se manifestou (e-STJ fl.
102).

Em relação à confissão, analiso a possibilidade da concessão da ordem
de ofício.

Sobre o tema, o tribunal de origem assim se manifestou:

2.1. Na segunda fase, o apelante pugna pelo reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a
confissão, mesmo que parcial na conduta delituosa praticada, é apta
para atenuar ou, no caso, compensar a reincidência existente.

Sem razão.

Apesar do réu ter admitido na etapa judicial que foi contratado por um
conhecido e ficou responsável pela busca dos valores e das joias nos
locais acordados com as vítimas, recebendo o valor de R$ 300,00
(trezentos reais) para tanto, negou que praticou o delito de extorsão.

Ademais, a confissão do acusado sobre o fato de ter sido contratado
para recolher o dinheiro e as joias não foi utilizada pelo Magistrado a
quo como elemento de convicção, estando sua decisão fundamentada
nos demais elementos de prova constantes nos autos - como, por
exemplo, pelas imagens extraídas das câmeras de monitoramento,
pelo laudo pericial realizado no aparelho telefônico apreendido e pela
prova oral colhida ao longo da instrução -.

Portanto, ainda que configurasse, na espécie, a confissão qualificada,
tal versão, como visto, em nada ajudou a elucidar os fatos, razão pela
qual inviável o reconhecimento da referida atenuante.

A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Quando a
confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador,
o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código
Penal", o que não é a hipótese dos autos.

A despeito da afirmação feita, dúvida não há da ocorrência de confissão
parcial, inclusive levada em consideração pelo juiz sentenciante:

De pronto, faz-se mister consignar que o réu admitiu em seu
interrogatório a participação nos crimes , afirmando que foi contratado
por um conhecido e ficou responsável pela busca dos valores e de
jóias nos locais acordados com as vítimas, pelo que recebeu o valor de
trezentos reais.

[...]

Por fim, a majorante do art. 158, §1º (Se o crime é cometido por duas
ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de
um terço até metade) deve incidir ao caso, uma vez que a prova dos
autos é firme em relação ao cometimento do delito por mais de um

agente, sobretudo pelo depoimento das testemunhas que não
divergem ao relatar que as ameaças eram proferidas por duas vozes
distintas e pelo próprio relato do réu que confirma que buscou os
valores e objetos a pedido de outra pessoa , de modo que, prevendo a
causa de aumento a presença de uma ou de outra circunstância, seu
reconhecimento é medida impositiva.

Nos termos da jurisprudência, se a confissão do réu, ainda que parcial,
for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a
respectiva atenuante.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA.
INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à
apelação e afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea
(art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), sob o fundamento de
que o réu, apesar de confessar parcialmente, tentou afastar a
imputação penal por meio de teses defensivas. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão
qualificada, na qual o réu admite o fato, mas tenta afastar a imputação,
enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea;

e (ii) verificar se a dosimetria da pena realizada pelas instâncias
ordinárias está em conformidade com a jurisprudência do STJ. III.
RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, sendo
tempestivo, com correta representação processual, e cumprimento dos
requisitos constitucionais e legais, incluindo o prequestionamento.

4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo em casos de
confissão parcial ou qualificada, desde que a confissão seja utilizada
como fundamento para a condenação, conforme o enunciado da
Súmula 545 do STJ.

5. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao negar a
aplicação da atenuante da confissão qualificada, divergiu do
entendimento consolidado desta Corte Superior, que admite a
incidência da atenuante mesmo em casos de confissão parcial ou
qualificada, desde que sirva de fundamento para a condenação (AgRg
no REsp n. 2.096.797/BA, AgRg no HC n. 810.143/MG).

6. Refeita a dosimetria, foi aplicada a atenuante da confissão
espontânea, fixando-se a pena para o crime de lesão corporal em 3
meses e 15 dias de detenção, sem alteração, e reduzida para o crime
de incêndio para 4 anos de reclusão e 17 dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp n. 2.059.854/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta

Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)

De outro lado, "a reincidência, ainda que específica, deve ser
compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que
não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra
condenação pelo mesmo delito " (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022).

Refaço as penas, mantidos os parâmetros da instância ordinária, exceto
na segunda fase:

FATO 1 - pena-base: mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-
multa); pena provisória: acréscimo de 1/6, porque mantida a agravante
de crime cometido contra idoso, compensadas a agravante da
reincidência e atenuante da confissão; pena definitiva: acréscimo de
1/3 pela qualificadora, somada de 1/5 pela continuidade; total 7 anos,
5 meses e 18 dias de reclusão, e 19 dias-multa;

FATO 2 - pena-base: mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-
multa); pena provisória: acréscimo de 1/6, porque mantida a agravante
de crime cometido contra idoso, compensadas a agravante da
reincidência e atenuante da confissão; pena definitiva: acréscimo de
1/3 pela qualificadora; total: 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão,
e 16 dias-multa.

Dessa forma, não conheço do habeas corpus, e concedo ordem de
ofício para reconhecer a atenuante da confissão e estabelecer as penas acima.

Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 2463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 12591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão