Informações do processo 2024/0392869-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953844
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11377 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 23/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 386-389:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

INSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor
de PAULO CESAR DOS SANTOS GOMES em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 4
meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 53 dias-
multa, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.

O impetrante alega que, "considerando as provas contidas nos autos,
em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a medida que se impõe é a
ABSOLVIÇÃO do acusado, mormente a invasão da polícia na residência do
acusado" (fl. 9).

Defende, caso mantida a condenação, a desclassificação para o crime
do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, "visto que a arma de fogo é de uso permitido"
(fl. 9).

Argumenta que não há no presente caso fundamentos concretos para
a determinação de cumprimento inicial da pena no regime fechado.

Requer, liminarmente, que o paciente permaneça no regime
semiaberto até o julgamento do presente habeas corpus.

No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente
e, subsidiariamente, modificar o regime de cumprimento de pena para o aberto.

É o relatório.

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o
habeas corpus , porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade

suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das
alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária
no momento da impetração.

No presente caso, aponta-se como ato coator o julgamento da
apelação criminal que confirmou a condenação do paciente, contudo, não foi
juntado o acórdão proferido pela Corte impetrada.

Dessa forma, a ausência de peças essenciais impede o exame do
pedido. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT
ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.

1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige
prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o
ônus processual de produzir elementos documentais
consistentes, destinados a comprovar as alegações
suscitadas no writ. Precedentes.

2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou
do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria,
por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo
que alterou a data-base.

[...]

(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 –
grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU
REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas
corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao
direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória.

2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de
documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de
que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração
da competência desta Corte Superior, o que prejudica,
sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não
foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.

3. É cogente ao impetrante apresentar elementos
documentais suficientes para permitir a atuação do Superior
Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada
existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de

29/5/2024 – grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

[...]

2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário
recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito
alegado.

3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do
decreto prisional, documento necessário à análise do pleito
de revogação da medida extrema. A ausência de peça
essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das
alegações.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifei.)

Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de análise do pedido.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão