Informações do processo 2024/0393104-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953862
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITRAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,
IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão
somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (
fumus
commissi delicti
), estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis
, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, o agravante foi preso preventivamente pelo armazenamento de
534kg (quinhentos e trinta e quatro quilos) de maconha; 177kg (cento e
senta e sete quilos) de
skunk; 8,5kg (oito quilos e quinhentos gramas) de
haxixe e 800g (oitocentos gramas) de
crack. Além disso, foram apreendidas
três caixas, totalizando 100 munições de calibre 9mm (nove milímetros) e
60 munições de calibre .380.

Ademais, foi destacado ter sido ele condenado, recentemente, pelo mesmo
delito, embora não se tenha notícias do trânsito em julgado da sentença
condenatória.

Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras
ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva.

Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de
acautelar a ordem pública.

3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem
a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a

decretação da segregação provisória.

4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção
da ordem pública.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 20540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de

AUGUSTO CARNIELLO MENDONÇA no qual se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0102082-54.2024.8.16.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e

denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.

Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 28/29):

1º FATO:

No dia 05 de setembro de 2024, por volta das 12h00, na Rua Pioneiro João
Zavanati, nº 328, Jardim Imperial, nesta cidade de Maringá/PR, os
denunciados AUGUSTO CARNIELLO MENDONÇA e VALÉRIA
FRANCIELLI DE OLIVEIRA MENDONÇA, previamente ajustados, um
aderindo subjetivamente a conduta do outro, com consciência e vontade de
produzirem o resultado, GUARDAVAM aproximadamente 534 kg
(quinhentos e trinta e quatro quilos) de substância ‘Cannabis sativa L.’,
conhecida como ‘maconha’; 177,600 kg (cento e setenta e sete quilos e
seiscentas gramas) de variação da substância ‘Cannabis sativa L.’,
conhecida como ‘skank’; 8,5 kg (oito quilos e meio) de variação da
substância ‘Cannabis sativa L.’, conhecida como ‘haxixe’, e 0,8 kg (zero
vírgula oito quilos) de substância análoga à ‘Benzoilmetilecgonina
solidificada’, conhecida como ‘crack’, substâncias estas causadoras de
dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional,
sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar,
conforme Portaria nº 344/98 da Anvisa, para fins de traficância, conforme
boletim de ocorrência nº 2024/1105464 (mov. 1.4), auto de exibição e
apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12)
e fotos (mov. 1.21 – 1.28). Consta nos autos que a equipe policial foi
acionada pelo setor de inteligência do 4º Batalhão de Polícia Militar, após
uma troca de informações entre os setores da inteligência da Polícia Federal,
do Batalhão de Polícia Rodoviária (BP Rv), e do Batalhão de Polícia Militar
de Fronteira (BP Fron), indicando a existência de um grande carregamento
de entorpecentes. Ao se dirigirem ao local supracitado, os policiais
constataram um forte odor característico do entorpecente ‘maconha’

proveniente do interior da residência. Ao visualizar a equipe, AUGUSTO
liberou dois cães da raça ‘Pitbull’ para atacar os policiais, sendo necessário o
uso de dois disparos para que fossem contidos. Os entorpecentes foram
encontrados dispersos pela casa, identificados com adesivos de uma coruja
branca. A maior quantidade estava concentrada em um quarto nos fundos da
residência, armazenada em invólucros pretos, além de porções soltas no
chão e em guarda-roupas. No mais, foram encontradas duas máquinas de
embalagem a vácuo da marca ‘Luxor’, uma balança da marca ‘Big Star’ com
capacidade para até 150 kg, uma balança menor da marca ‘Forever’, e uma
balança de precisão de tamanho pequeno. Além disso, também foram
apreendidos 01 (um) caderno azul com a contabilidade do tráfico, 04 (quatro)
caixas de embalagens da marca ‘Luxor’ e 01 (um) aparelho celular da marca
‘Motorola’, cor cinza, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11."

2º FATO:

No mesmo local e data do fato anterior, os denunciados A UGUSTO
CARNIELLO MENDONÇA e VALÉRIA FRANCIELLI DE OLIVEIRA
MENDONÇA, previamente ajustados, um aderindo subjetivamente a conduta
do outro, com consciência e vontade de produzirem o resultado, TINHAM
EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar, 100 (cem) munições intactas de calibre 9 mm, de
uso restrito, e 30 (trinta) munições intactas de calibre 380,00 de uso
permitido , conforme Portaria Conjunta – C EX/DG-PF nº 2/2023, tudo com
potencialidade ofensiva, vale dizer, com pleno funcionamento, conforme
boletim de ocorrência nº 2024 /1105464 (mov. 1.4), auto de exibição e
apreensão (mov. 1.11) e auto de constatação provisória de prestabilidade de
munições (mov. 1.13). (Grifei.)

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão

assim ementado (e-STJ fl. 26):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ‘FUMUS COMISSI
DELICT’ E ‘PERICULUM LIBERTATIS’ DEMONSTRADOS. SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA AÇÃO
POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. VARIEDADE E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIAS
ILÍCITAS APREENDIDAS E SEU VALOR COMERCIAL AGREGADO QUE
DEMONSTRAM VÍNCULO DE CONFIANÇA COM A ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ENVOLVIDA NO TRÁFICO DE DROGAS E DEDICAÇÃO À
TRAFICÂNCIA. PACIENTE REINCIDENTE QUE VINHA CUMPRINDO
PENA POR CRIME ANTERIOR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO
CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação
idônea, já que baseado, apenas, na gravidade abstrata do delito e na quantidade de
droga apreendida, o que não justifica, por si só, a decretação da custódia.

Assere que, "em caso de eventual condenação, o regime seria mais brando
que o fechado o que incompatibiliza uma prisão de exceção, tornando a prisão
preventiva desvirtuada do próprio instituto" (e-STJ fl. 21).

Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado, ressalta ser ele o

responsável pelo sustento de sua família e afirma ser suficiente a aplicação de outras
medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP.

Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, e a expedição do
competente alvará de soltura.

É o relatório.

Decido.

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 34/39):

[...] infere-se que equipe ROTAM foi acionada pelo setor de inteligência
do 4ºBPM após uma troca de informações com os setores de
inteligência da Polícia Federal, BPFRON e BPRY, informando que em
certo endereço havia chegado um grande carregamento de
entorpecentes do tipo maconha, sem margem de dúvida para a
realização do flagrante . Consta que, desta forma, a equipe foi até o local
indicado e observou que se tratava de uma residência de muros baixos com
duas motocicletas com baú, no interior, sendo possível, ainda do lado de
fora, sentir um forte odor característico do entorpecente maconha. Descreve
o boletim de ocorrências que, durante a entrada no quintal, um homem
visualizou a equipe pela janela e abriu a porta da sala deixando dois
cachorros da raça pitbull saírem, fechando novamente a porta, de forma que
os cachorros atacaram os policiais e foram realizados dois disparos de arma
de fogo para que os animais recuassem, ocasionando um ferimento por
disparo de arma de fogo na pata de um dos cães, sem gravidade. Assim, os
cães voltaram para o interior da casa pelo fundo do imóvel e um dos
policiais também se dirigiu para o fundo da residência e teria
visualizado, através da janela do quarto, uma grande quantidade de
entorpecente maconha acondicionados em fardos, bem como teria visto
pela porta da cozinha, que estava aberta, um homem na sala, sendo dado
ordem para que guardasse os cachorros, porém, diante da demora, os
policiais arrombaram a porta frontal e adentraram na residência, abordando o
autuado AUGUSTO CARNIELLO MENDONÇA, o qual dizia que tudo lhe

pertencia. De acordo com os elementos informativos trazidos aos autos, na
residência também estava a esposa de Augusto, a autuada VALÉRIA
FRANCIELLI DE OLIVEIRA MENDONÇA, que teria dito desconhecer a
existência das drogas e duas adolescentes que foram entregues a filha mais
velha de Valéria que teria ido ao local a pedido da autuada. Consta que
foram apreendidas as seguintes drogas: no chão do 1º quarto, 534kg
(quinhentos e trinta e quatro quilos) de maconha em fardos, alguns
tijolos soltos e alguns sem embalagem dentro do guarda-roupa e,
ainda, no chão do mesmo quarto, alguns fardos de plástico preto com
haxixe, totalizando, aproximadamente, 171kg (cento e setenta e um
quilos) e 800gr (oitocentos gramas), dentro do mesmo guarda-roupa
foram localizadas duas máquinas de embalagem a vácuo, marca Luxor
e quatro caixas de embalagem Luxor para serem utilizadas nas
máquinas, além de mais 8kg (oito quilos) de haxixe fracionados,
também nesse mesmo quarto dos fundos teriam encontrado uma
grande balança da marca Big Star para peso máximo de 150kg, outra
balança menor da marca Forever e uma balança pequena para peso em
gramas. Já no 2º quarto os policiais teriam encontrado três caixas de
munições cal 9 mm (100 munições) e cal. 380 (60 munições), no 3º
quarto, que se tratava do quarto do casal, teriam encontrado, no
guarda-roupa, 1,900kg (um quilo e novecentos gramas) de Skank,
embalados em vários invólucros de plástico transparente, além de um
tijolo de crack cortado ao meio totalizando 800gr (oitocentos gramas),
na cozinha da residência, mais precisamente no armário, perto de uma
geladeira, teria localizado 3,900kg (três quilos e novecentos gramas) de
Skank, fracionados em várias embalagens transparentes e dois
aparelhos celulares, que foram apreendidos para posterior perícia .
Diante dos fatos, o autuado foi preso em flagrante delito e encaminhado à
Autoridade Policial. Ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, o
autuado teria dito que estava guardando a droga, fazia uma hora e meia
que tinha recebido o entorpecente e as munições, disse que estava
guardando para uma pessoa que não poderia revelar o nome , por temer
por sua vida e de sua família, afirmando, também, que sua esposa não tinha
qualquer envolvimento com os fatos. Assim, ficou comprovado que há prova
da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo que a
gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória
do autuado deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da
ordem pública , sobretudo pelo fato de o tráfico ser considerado como um
dos mais reprováveis do ordenamento e equiparado aos crimes hediondos,
inclusive porque a conduta em apreço se reveste de acentuada gravidade no
caso concreto, ante a grande quantidade de drogas localizadas em posse

do autuado, podendo indicar que este se dedique a atividades
criminosas, ou, ainda, que integre organização criminosa . Ademais, o
flagranteado, em liberdade, poderá, em tese, ser um prejuízo a si mesmo,
desaparecendo do domicilio da culpa, numa tentativa ou numa fraqueza de
se furtar à aplicação da lei penal. Outrossim, tendo em conta os fundamentos
apontados, bem como a análise das circunstâncias judiciais do caso, como a
gravidade em concreto do delito, e o fato de o autuado já ter sido
condenado recentemente, também pelo delito de tráfico de drogas
(embora não se tenha notícias do trânsito em julgado da
sentença condenatória), é certo que a conversão de sua prisão em
flagrante em preventiva é medida adequada a tutelar o presente caso,
ante a evidente existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Imperioso destacar neste momento que, embora a Constituição
Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu
próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. No presente caso, portanto, estamos
diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais,
permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar
no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá
prevalecer na oportunidade. Analisando a situação fática, percebe-se que
existem indícios de autoria e materialidade de crime grave suficientes
para aplicar-se a medida pleiteada, mesmo tratando-se de medida de
exceção. Destarte, na ponderação entre a liberdade individual do autuado e
a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo
e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os
segundos devem imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer
ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento
maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição
Federal. [...] Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários
para que seja decretada a prisão preventiva do autuado. Saliente-se que
as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código
de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente
caso. Por fim, trata-se de autuado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima, de 15 (quinze) anos é superior aos
04 (quatro) anos que a lei processual determina, no artigo 313, inciso |, do
Código de Processo Penal, para a decretação de prisão preventiva. O
decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a
reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e
a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão.
Ressalte-se que não há violação ao princípio da presunção de inocência,
pois “não considerar culpado" não equivale, seguramente, a não poder ser

preso nas condições da lei. [...] Por tudo isso, indefiro o pedido da Defesa, a
quem cabe requerer liberdade provisória ao juiz natural ou impetrar Habeas
Corpus junto ao Tribunal de Justiça. Pelas razões expostas, acolho o
Parecer Ministerial e, em consequência, converto a prisão em flagrante do
autuado AUGUSTO CARNIELLO MENDONÇA, já qualificado, em prisão
preventiva, o que faço como garantia da ordem pública, e, também, como
forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310,
inciso 1, 311, 312 e 313, inciso |, todos do Código de Processo Penal. (Grifei.)

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pelo
armazenamento de 534kg (quinhentos e trinta e quatro quilos) de maconha; 177kg
(cento e senta e sete quilos) de skank; 8,5kg (oito quilos e quinhentos gramas) de
haxixe e 800g (oitocentos gramas) de crack. Além disso, foram apreendidos três
caixas, totalizando 100 (cem) munições de calibre 9 mm e 60 (sessenta) munições de
calibre .380.

Ademais, foi destacado que ele foi condenado, recentemente, pelo delito de
tráfico de drogas, embora não se tenha notícias do trânsito em julgado da sentença
condenatória.

Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva.

Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem
pública.

Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA (515G DE MACONHA). RISCO EFETIVO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
PENAL HOMOLOGADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma

(...) Ver conteúdo completo

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