Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953862 - PR (2024/0393104-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : THIAGO CARRILHO DO PRADO

ADVOGADO : THIAGO CARRILHO DO PRADO - PR074507

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : AUGUSTO CARNIELLO MENDONCA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de

AUGUSTO CARNIELLO MENDONÇA no qual se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 010XXXX-54.2024.8.16.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e

denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, e 16,
caput, da Lei n. 10.826/2003.

Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 28/29):

1º FATO:

No dia 05 de setembro de 2024, por volta das 12h00, na Rua Pioneiro João
Zavanati, nº 328, Jardim Imperial, nesta cidade de Maringá/PR, os
denunciados
AUGUSTO CARNIELLO MENDONÇA e VALÉRIA
FRANCIELLI DE OLIVEIRA MENDONÇA, previamente ajustados, um
aderindo subjetivamente a conduta do outro, com consciência e vontade de
produzirem o resultado,
GUARDAVAM aproximadamente 534 kg
(quinhentos e trinta e quatro quilos) de substância ‘Cannabis sativa L.’,
conhecida como ‘maconha’; 177,600 kg (cento e setenta e sete quilos e
seiscentas gramas) de variação da substância ‘Cannabis sativa L.’,
conhecida como ‘skank’; 8,5 kg (oito quilos e meio) de variação da
substância ‘Cannabis sativa L.’, conhecida como ‘haxixe’, e 0,8 kg (zero
vírgula oito quilos) de substância análoga à ‘Benzoilmetilecgonina
solidificada’, conhecida como ‘crack’,
substâncias estas causadoras de
dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional,
sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar,
conforme Portaria nº 344/98 da Anvisa, para fins de traficância, conforme
boletim de ocorrência nº 2024/1105464 (mov. 1.4), auto de exibição e
apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12)
e fotos (mov. 1.21 – 1.28). Consta nos autos que a equipe policial foi
acionada pelo setor de inteligência do 4º Batalhão de Polícia Militar, após
uma troca de informações entre os setores da inteligência da Polícia Federal,
do Batalhão de Polícia Rodoviária (BP Rv), e do Batalhão de Polícia Militar
de Fronteira (BP Fron), indicando a existência de um grande carregamento
de entorpecentes. Ao se dirigirem ao local supracitado, os policiais
constataram um forte odor característico do entorpecente ‘maconha’

Processos na página

2024/0393104-3 010XXXX-54.2024.8.16.0000