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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS
440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
Ordem concedida liminarmente.
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Joao Henrique Silva
de Jesus – condenado pela prática de tentativa de roubo –, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1501991-
14.2019.8.26.0537), comporta pronto acolhimento.
Busca a impetração o restabelecimento do regime aberto ao argumento de
que se trata de paciente primário, com bons antecedentes, e que foram consideradas
favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo ele condenado a uma pena inferior a
4 anos.
Alega, também, que é vedado ao julgador, no crime de roubo, utilizar de
fundamentação genérica para a imposição de regime de cumprimento de pena mais
severo do que dispõe a lei como, por exemplo, a “gravidade abstrata do delito" ou a
possível “descrença nas instituições públicas". Nesse sentido, inclusive, dispõe as
Súmulas n. 718 e n. 719 do C. Supremo Tribunal Federal e n. 440 do C. Superior
Tribunal de Justiça (fl. 6).
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Contudo, de fato, na hipótese, há
flagrante ilegalidade que justifica a superação do óbice.
Com efeito, ao dar provimento ao recurso da acusação, o Tribunal a quo
fixou o regime semiaberto aos seguintes fundamentos (fls. 92/93):
7. O crime de roubo consiste atualmente no maior flagelo a desafiar a
Segurança Pública, gerando verdadeira síndrome do medo e constituindo forma
indireta de a marginalidade tolher a liberdade da população. À vista dessa
realidade, a despeito de o recorrido não possuir maus antecedentes, descabida a
imposição do estágio mais suave a autor de assalto praticado mediante grave
ameaça, o que soaria até mesmo como um desrespeito ao meio social.
Demais disso, a Colenda Turma interpreta como brando em demasia o
regime aberto, sobretudo diante do conteúdo naturalístico imanente ao ilícito de
roubo. Aliás, já recomendava jurisprudência formada quando as estatísticas
criminais ainda não eram tão apavorantes como as que hoje se propagam:
“Em se tratando de roubo, uma das mais inquietantes expressões da
criminalidade em nossos dias, é de primeiríssima intuição que o regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade não deve ser colocado
na etapa mais benigna do sistema progressivo" (RJDTACRIM, 7/153).
Viável, portanto, a adoção do regime intermediário para o resgate da sanção
corporal.
Sucede que, consoante o posicionamento firmado no Superior Tribunal de
Justiça, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se
inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto
para a sanção aplicada com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula
440/STJ). No mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719/STF.
No caso, não há peculiaridades evidenciadoras de que, em atenção aos
critérios da necessidade e da suficiência da resposta penal, o ora paciente precise se
ajustar ao regime mais severo.
Assim, o regime inicial, à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal, deve ser o aberto.
À vista do exposto, concedo liminarmente a ordem a fim de estabelecer o
regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao ora paciente nos
Autos n. 1501991-14.2019.8.26.0537, da 1ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do
Campo/SP.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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