Informações do processo 2024/0393178-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953874
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de JOÃO JEFFERSON FONSECA CORREA, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no HC n.
0817276-10.2024.8.14.0000.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de
outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 303, §
2º (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool), 304 (deixar de prestar
socorro à vítima) e 305 (afastar-se do local do acidente para fugir à
responsabilidade), todos do Código de Trânsito Brasileiro.

O Juiz do Tribunal de Justiça do Pará converteu a prisão em
flagrante em preventiva, nos autos n. 0821859-96.2024.8.14.0401, sob o
fundamento do poder geral de cautela do juiz. A Desembargadora plantonista
indeferiu a antecipação de tutela.

Neste, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva,
argumentando que: a) trata-se de crimes culposos, que não admitem prisão
preventiva; b) a decisão que decretou a custódia cautelar carece de
fundamentação concreta, valendo-se de conjecturas e argumentos genéricos; c)
não estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal.

Aduz que o fumus boni iuris decorre do flagrante constrangimento
ilegal, pela impossibilidade de prisão preventiva na espécie e pela ausência de
fundamentação idônea. Acrescenta que o periculum in mora advém do fato de

que eventual pena futura seria substituída por restritivas de direitos, de modo
que a prisão possui caráter punitivo antecipado.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente até o julgamento final do presente. No mérito, pleiteia que seja
concedida a ordem para revogar definitivamente a prisão preventiva, ou,
subsidiariamente, que seja concedido habeas corpus de ofício, nos termos do
art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

DECIDO.

De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece
de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar
em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.

No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta,
abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela
possibilidade de superação do mencionado óbice processual.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE
O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO
EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691
do Supremo Tribunal Federal (precedentes).

2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos
casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024).

Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta
a ensejar a concessão da ordem pleiteada, notadamente diante do que
consignou o Tribunal primevo, in verbis (fl. 15):

Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique
a antecipação da tutela em exame.

Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para

deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois
requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.

Portanto, não vejo como acolher o pedido liminar ora pretendido, por
vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica
da pretensão mandamental, e sem prejuízo de ulterior reexame da
pretensão deduzida na presente sede processual.

Nesse contexto, a matéria arguida depende de aprofundamento do

próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal
impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse
exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão