Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 885764 (2024/0015222-7) em 28/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 56):
A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L . E S T U P R O D E V U L N E R Á V
E L . PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
OCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. EXCLUSÃO. C O N T I
N U I D A D E D E L I T I V A . R E C O N H E C I M E N T O .
PREQUESTIONAMENTO 1. Não há quebra de cadeia de custódia
quando há preservação das provas processuais, de modo que a
história cronológica da evidência não ficou comprometida. 2. Não há
se falar em absolvição quando as declarações das vítimas se mostram
convergentes com as demais provas jurisdicionalizadas. 3. Afasta-se o
concurso material se praticados crimes da mesma espécie, em
condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, devendo-
se aplicar a continuidade delitiva. 4. Respeitados os preceitos
constitucionais e infraconstitucionais, deve ser reconhecido o
prequestionamento para fins de interposição de r e c u r s o e m i n s t
â n c i a s u p e r i o r . A P E L O C O N H E C I D O E
PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O CONCURSO
MATERIAL E APLICAR A CONTINUIDADE DELITIVA.
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de
vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, por duas vezes, à pena de 16
(dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Após a interposição do
recurso de apelação, a pena restou estabelecida em 09 anos e 04 meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega, em síntese, "atipicidade da conduta. ausência de dolo
específico" (e-STJ fl.06); e "da possibilidade do regime semiaberto" (e-STJ fl. 11).
Ao final, requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para
que seja trancada a ação penal em curso, ante a alegação de atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, pleiteia a readequação do regime inicial diverso do fechado.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Com efeito, do exame dos autos, nota-se que o Tribunal de origem,
soberano na análise das provas, ao conceder parcial provimento ao recurso de
apelação interposto pela defesa, apresentou adequada fundamentação, não havendo
que se falar em qualquer ilegalidade ou teratologia, a autorizar a concessão da
ordem, de ofício. Senão, veja-se (e-STJ fls. 47/55):
"(...) A condenação ocorreu porque restou apurado que o apelante,
L O A, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a
vítima V. M. B. A., que possuía 7 (sete) anos de idade, e com ofendido
L. G. C., que possuía 8 (oito) anos de idade. Conforme restou apurado,
o acusado era professor de uma escolinha de futebol que atuava numa
quadra esportiva do bairro Promissão, onde treinava diversas crianças
da região. Ele reiteradamente praticava condutas suspeitas com os
seus alunos, tais como abraçá-los por trás, beijá-los na barriga,
bochecha e outras partes. A fim de conquistar a confiança dos
menores, ele as levava ao clube, dava presentes, lanches ou até
mesmo dinheiro em espécie. No ano de de 2022, durante um
treinamento numa quadra do bairro Promissão, o acusado chamou a
criança A. O. S. J (10 anos) e outras duas não identificadas e lhes
mostrou, por meio de seu aparelho celular, um vídeo pornográfico, no
qual dois homens faziam sexo com uma mulher. Na ocasião, uma das
crianças chegou a alertá-lo de que o vídeo era impróprio. Em razão
desses e de outros acontecimentos suspeitos, no dia 10 de dezembro
de 2022, a conselheira tutelar Beatriz Vieira Barros Borges recebeu
uma denúncia qualificada dando conta de que na casa do recorrente
havia crianças e bebidas alcoólicas. Desse modo, por volta das 21:00
horas, ela foi ao local e encontrou quatro (04) crianças dentro do
quarto, jogando videogame, bem como latas de cervejas fazias e
fechadas. Na oportunidade, constatou que o ambiente estava sujo e
desorganizado, impróprio para crianças, mas não vislumbrou a prática
de crime, motivo pelo qual devolveu os menores para seus pais,
orientando-os a respeito do risco de deixá-los na casa de
estranhos. Posteriormente, em março de 2023, a Polícia Civil recebeu
outra denúncia, informando sobre as atividades do apelante como
professor de uma escolinha de futebol e sua conduta suspeita com as
crianças. Em razão das reiteradas informações sobre a conduta de L,
uma equipe policial começou a monitorar o sentenciado, devido as
reiteradas condutas suspeitas com os alunos e reclamações. No dia 25
de março de 2023, durante o monitoramente, foi possível constatar
que ele realizou um campeonato com cerca de 45 crianças no ginásio
de esportes do Clube Campestre. Durante o monitoramento, por volta
das 13:00 horas, ele saiu do local com 5 (cinco) crianças, a bordo do
seu veículo Renault/Sandero, placa PAI-0943, e se dirigiu ao bairro
Promissão, precisamente até a quadra de esportes municipal. Ali, ele
chamou uma criança não identificada até um canto e mostrou algo em
seu aparelho celular; ato seguinte, ele pegou na cintura da criança,
com finalidade libidinosa, conforme imagens acostadas aos autos. No
dia 26 de março de 2023, por volta das 13:00 horas, L novamente foi
ao Clube Campestre na companhia de 6 (seis) crianças, dentre elas as
vítimas V. M. B. A., L. G. C. e A. O. S. J., sendo novamente
monitorado por policiais civis. Na ocasião, o acusado acariciou com
beijos a região torácica da vítima V. M. B. A., a fim de satisfazer a sua
lascívia. Não satisfeito, ele olhou dentro da sunga, apalpou as nádegas
e o órgão genital dela, conforme imagens acostadas aos autos (mov.
3). Ainda, durante o passeio, o acusado abraçou a vítima L. G. C. por
trás e esfregou o seu órgão genital na criança, também a fim de
satisfazer a sua lascívia, tendo essa vítima dito em seu depoimento
que o acusado "ficou coisando" (esfregando seu órgão genital nas
costas da criança). Em razão do flagrante gravado em vídeo, houve a
prisão em flagrante. A materialidade e autoria do delito estão
demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1, fls. 5/10),
Registro de Atendimento Integrado nº 29287949 (mov. 1, fls. 15/25),
bem como pelos depoimentos das testemunhas e vítimas. O ofendido
L. G. C. (DN.: 19/09/2014), ouvido em juízo através de depoimento
especial, esclareceu que o acusado o levou, juntamente com os
menores A. O. S. J D. L. A. C, E. M. A. C, F. M. S. S e V. M. B. A, para
um dia de lazer no Clube Campestre. Contou que antes de entrar na
piscina Lennio lhe abraçou por trás e ficou “coisando" (esfregando o
órgão genital nas suas costas). O fato aconteceu apenas uma vez, Por
fim, destacou que acusado passou a mão uma vez em suas nádegas
(autos nº 5206345-58, mov. 19, arquivo 1). A vítima V. M. B. A. (DN.:
03/02/2016), ouvido em juízo através de depoimento especial, contou
que na data dos fatos o acusado levou ele e os menores, A. O. S. J D.
L. A. C, E. M. A. C, F. M. S. S e L. G. C para um dia de lazer no Clube
Campestre. Que foram para o Clube com L, no carro deste. Ressaltou
que lá, no Clube Campestre, na porta “perto de onde vai para o
tobogã", L o abraçou. L também lhe beijou na barriga 1 (uma) vez e
que amarrou sua sunga. Que, no carro, no caminho para o Clube
Campestre, L fez cócegas em sua barriga. Jéssica Cardoso de Souza,
genitora de L. G. C, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
(mov.173), esclareceu que seu filho treinava futsal com o acusado e
que certo dia (25/3/2023), teve campeonato no Clube Campestre e seu
filho jogou. No período da tarde, recebeu mensagem de L solicitando
autorização para, no domingo (26/3/2023) levar L. G. C ao Clube
Campestre para um dia de lazer, tomar banho de piscina, brincar e etc,
o que foi autorizado pela depoente. L. G. C aguardou que L o
buscasse para o dia de lazer na casa da tia, irmã de sua genitora,
tendo em vista que seu primo também iria. Soube dos fatos através de
sua irmã. Que, segundo noticiado pela polícia à sua irmã, L havia
aliciado as crianças que estavam no Clube, dentre elas, seu filho L. G.
C. Ficou muito nervosa no dia, então, quem primeiramente falou com o
menor foi a avó materna, mãe da depoente. Sua mãe (avó de L. G.
C) sentou com o menor e perguntou o que Le havia feito, então L. G. C
falou o que havia acontecido, inclusive, demonstrando com gestos. L.
G. C disse que L ficou em pé atrás dele e ficou passando a mão na
barriga do menor, pegou na bunda do menor e ficou esfregando atrás
do menor. Segundo L. G. C, em sua inocência, achou que L estava lhe
fazendo carinho. L. G. C tinha 7 (sete) anos na época dos fatos. Marta
do Espírito Santo Rosa Belfort, genitora de V. M. B. A, ouvida em juízo
(mov. 174), ressaltou que seu filho foi aluno de L no futsal. Seu filho
estava com as demais crianças no Clube Campestre no dia 26/3/2023,
sob a responsabilidade de L. Já era tarde, mandava mensagem e o
filho não respondia, foi então que o Conselho Tutelar chegou em sua
residência para entregar o menor e, então, foi cientificada dos fatos.
Até então não desconfiava de nada, nunca soube de nada suspeito
sobre o acusado. A polícia lhe mostrou o vídeo que captura
L amarrando a cueca de seu filho. Valdivino Conceição Lopes, policial
civil que participou da prisão em flagrante do apelante, em juízo (mov.
173), esclareceu que estava de plantão no final de semana dos dias 25
e 26 de março de 2023 e que sua equipe recebeu denúncia anônima
contra o acusado, no sentido de que ele praticava abuso sexual contra
menores. Empenharam diligências para localizar e monitorar o
acusado. No dia 25/3/2023 o acusado estava no Clube Campestre
participando, como instrutor, de um campeonato que ali acontecia. O
denunciado se dirigiu ao ginásio que fica no bairro Promissão e a
equipe de campana viu que L levou um menino para trás do ginásio,
conversou com o menor, mostrou um vídeo, pegou em sua cintura e
depois saíram. Como estava escurecendo, encerraram o
monitoramento. No dia seguinte, dia 26/3/2023 fizeram campana no
Clube Campestre. O acusado estava lá, na área das piscinas, com
cerca de 5 (cinco) ou 6 (seis) crianças. Viram L pegar uma das
crianças, colocar no colo, beijar sua barriga, puxar o shorts da criança
e ver seu pênis. Em certo momento, o acusado apalpou o pênis da
criança. Filmaram a ação do acusado. Com orientação do delegado
responsável, garantindo a discrição da ação policial, efetuaram a
prisão de L no Clube Campestre. Acionaram o Conselho Tutelar para
proceder com os menores. Marcelo Antônio Pessoa Júnior, policial
civil, foi ouvida em juízo (mov. 173), afirmou que recebeu denúncia
anônima, no sentido de que L praticava abuso sexual contra menores.
Empenharam diligências para localizar e monitorar o acusado. No dia
25/3/2023 o acusado estava no Clube Campestre participando, como
instrutor de um campeonato que ali acontecia. Contou que o acusado
se dirigiu ao ginásio que fica no bairro Promissão e viu que o L levou
um menino para trás do ginásio, conversou com o menor, mostrou um
vídeo, pegou em sua cintura e depois saíram. No dia seguinte, dia
26/3/2023 fizeram campana no Clube Campestre. O denunciado
estava lá, na área das piscinas, com cerca de 5 (cinco) ou 6 (seis)
crianças. Em determinado momento, L pega uma das crianças,
acaricia seu braço dela, passa a mão, aperta, vai com a boca em
direção à barriga da criança, acaricia a barriga da criança com a boca,
inclusive, estas cenas foram registradas pela equipe. Em outro
momento L pega na sunga da criança, aparentemente tenta amarrar a
sunga, nisso ele puxa a sunga em sua direção e olha dentro da sunga
por 1 (uma) ou 2 (duas) vezes, pega a criança no colo e continua
tentando amarrar a sunga. L olha de novo dentro da sunga e quando
termina de amarrar ele apalpa o pênis da criança. Beatriz Vieira Barros
Borges, em juízo (mov. 174) esclareceu, inicialmente, ser conselheira
tutelar. Em 10/12/2022 já houvera recebido denúncia anônima contra
L O A. Segundo o denunciante (anônimo), achava estranho que L tinha
o hábito de levar crianças para dormirem em sua residência e sempre
que levava os menores, havia bebida alcoólica. A testemunha se
dirigiu ao endereço do acusado para averiguar a denúncia. L abriu a
porta e confirmou que haviam crianças em sua residência pois, no dia
seguinte, as levaria para o Clube Campestre, então, para melhor
logística, os pais e responsáveis autorizaram que os menores
dormissem na casa do acusado. Foi até o quarto onde as crianças
estavam, tendo constatado que o ambiente era insalubre – muita
sujeira, bagunça e lixo acumulados. Havia, de fato, latas de cerveja
abertas e fechadas. As crianças estavam jogando videogame deitadas
em uma cama muito suja (colchão e roupa de cama). As crianças
aparentavam estar confortáveis. Apesar da péssima condição de
higiene da casa, não identificou nada suspeito, mas, mesmo assim,
entendeu por bem levar as crianças de volta aos seus responsáveis.
No trajeto, dialogou com as crianças, contudo, nada de suspeito e/ou
estranho lhe foi dito. Indagou aos pais e responsáveis dos menores se
conheciam o lugar onde L morava e abrigava os menores e todos
disseram que não conheciam, que confiavam no acusado, então, a
Conselheira Tutelar fez as recomendações necessárias. Sobre os
fatos do dia 26/3/2023, foi chamada por um policial que não se recorda
o nome tendo-lhe esclarecido o motivo de ser acionada. Ao chegar, as
crianças já estavam em uma sala reservada lanchando. O policial
pediu à conselheira tutelar para conferir, dentre as crianças, qual seria
a que registraram no vídeo feito através da campana, observando a
cor da sunga, de modo a confirmar os fatos testemunhados pelos
policiais, o que foi atendido e confirmado pela testemunha. Apenas
uma das crianças afirmou que L tem o hábito de abraçá-las e beijá-las.
Sabe-se que a conduta do artigo 217-A do Código Penal prevê a
consumação do estupro de vulnerável não somente pela conjunção
carnal, mas também por qualquer outro ato libidinoso. Na hipótese dos
autos, as vítimas narram de forma coesa os fatos criminosos aos quais
foram submetidas. (...) Registra-se, portanto, de forma inquestionável,
que havia lascívia na conduta do apelante e que seu comportamento
tinha nítida conotação de abuso sexual em desfavor das crianças, e
que a prática era de ato libidinoso com os menores, até mesmo porque
nada justifica carícias, beijos lascivos na barriga, no tórax dos
menores, além de "pegadas" na bunda, esfregação de órgão genital
nas costas dos infantes, apalpação do pênis de um deles e ficar
olhando dentro da sunga dessa mesma criança. É inegável que houve
abuso sexual e que a intenção - dolo específico - era o de satisfazer à
lascívia própria. Portanto, se o conjunto probatório, formado pela
palavra da vítima, corroborado pelos informes,
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?