Informações do processo 2024/0393216-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953889
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. e-STJ 78/81:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de DEYSE CARLA PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada
em 30/7/2024 e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP.

O impetrante sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois é
mãe de 4 menores, e aduz que a acusada não praticou delito contra os filhos.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares
diversas da prisão.

É o relatório.

Assim consta no decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl.
23):

Nessa senda, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão
flagrancial em preventiva em 30/7/2024, apontou a
periculosidade concreta da conduta, asseverando que a paciente
teria agido com meio cruel, jogando álcool e ateado fogo contra o
corpo do marido, o qual teve 35% do corpo queimado. Aliado a
isso, a paciente manteve a vítima ferida dentro de casa, sem
socorro, para que ele lhe desse uma corrente de prata avaliada
em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ainda, registre-se o histórico
de violência contra a vítima, tendo agredido-o com onze facadas,
além de responder por tráfico de drogas, ao que denota que o
decreto prisional lastreou-se na garantia da ordem pública. A
propósito, as razões de fato e de direito que lastrearam o decreto
constritivo (id 177299201 dos autos principais):

“(...) Trata-se de APFD onde DEYSE CARLA PEREIRA
DA SILVA foi presa em flagrante por tentativa de
homicídio com uso de meio cruel (álcool e fogo) contra
seu companheiro CARLOS EDUARDO DA CRUZ
MENEZES. A vítima CARLOS EDUARDO DA CRUZ
MENEZES teve 35% do corpo queimado. Além de
incendiar o corpo do marido a autuada menciona que o
trancou dentro de casa, para que ele lhe desse uma
corda de prata. A vítima, para procurar socorro, teve que
fugir pelo telhado. Segundo a autuada, ela já esfaqueou a
vítima pelo menos 11 (onze) vezes, em várias ocasiões.
Afirma que todas as vezes que a vítima tentava agredi-la
as pessoas separavam. Segundo o atendimento médico da
autuada a mesma teria sido agredida pela vítima com tapas
no rosto e o lançamento de um copo contra si, mas não
ficou evidente e nem consta no próprio interrogatório da
autuada. A periculosidade pelo modo de agir é evidente.
Afinal além da crueldade, a autuada manteve a vítima
ferida dentro de casa, sem socorro, para que ele lhe
desse uma corrente de prata. Some se a isso o
histórico de violência que a própria autuada diz ter
feito com a vítima, tendo a agredida com onze facadas,
além de responder por tráfico de drogas . A preventiva é
necessária.[...]" (Grifei.)

A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que a
paciente se utilizou de meio cruel, porquanto ateou fogo na vítima, que teve 35%
do corpo queimado, e a trancou dentro de casa, com o intuito de que o ofendido
lhe desse uma corda de prata, ressaltando-se "o histórico de violência que a
própria autuada diz ter feito com a vítima, tendo a agredida com onze facadas"
(fl. 24).

Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta
da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de
assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de
que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código
de Processo Penal.

2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada,
lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução
criminal, em razão da periculosidade do recorrente,

consubstanciada na gravidade concreta do crime executado
e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi
apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de
homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia
que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros
crimes de homicídio.

3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa
menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de
quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão,
elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no
HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
1/7/2024, DJe de 6/8/2024.)

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão , visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC
n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do
TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a orientação da Suprema Corte é
substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n.
13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
juízes que denegarem o benefício.

Assim constou do acórdão recorrido (fls. 43-47):

Volvendo-me ao caso dos autos, em que pese a comprovação
no sentido de que a paciente é genitora de 4 (quatro) filhos
menores de idade, a teor das certidões de nascimento (id
40673453 ), verifica-se a impossibilidade da concessão da
prisão domiciliar, porquanto a imputação em desfavor da
paciente é de delito supostamente cometido mediante
violência à pessoa, a qual teria jogado álcool e ateado fogo
com um isqueiro ou fósforo, atingindo o excompanheiro, o
qual, teria ficado com cerca de 35% da superfície corporal
queimada, incluindo a região da face e com queimaduras de
2º grau, conforme prontuário médico.

Nesse giro, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido
de que nem a legislação nem mesmo o habeas corpus
coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram
às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças

ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva
em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar,
quando o ilícito investigado envolve violência ou grave
ameaça, como é o caso em concreto.

[...]

Destarte, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em
existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua
revogação, tampouco em concessão de prisão domiciliar ou
aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão,
porquanto incabíveis no caso em apreço. (Grifei.)

A leitura do acórdão recorrido revela que a negativa de concessão de
prisão domiciliar à paciente está devidamente fundamentada, tendo em vista que
a acusada teria cometido delito de homicídio tentado, isto é, crime com violência,
tendo ressaltado a Corte de origem que a paciente "teria jogado álcool e ateado
fogo com um isqueiro ou fósforo, atingindo o ex-companheiro, o qual, teria ficado
com cerca de 35% da superfície corporal queimada, incluindo a região da face e
com queimaduras de 2º grau" (fl. 44).

Em que pese às alegações defensivas, assim dispõe o art. 318-A, I, do
CPP:

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que
for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência
será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça
a pessoa. (Grifei.)

Portanto, tendo em vista a expressa vedação legal contida na referida
legislação, que impossibilita a concessão de prisão domiciliar, não há que se
falar em ilegalidade a ser sanada. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO .
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12
ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO
COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem adequa-
se às situações excepcionais que justificam o indeferimento
da prisão domiciliar, uma vez que a paciente foi condenada
pela prática de homicídio qualificado, ou seja, crime
cometido com violência à pessoa.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 883.177/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO
DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA
MENOR DE 12 ANOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 318-A, I,
DO CPP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE
AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

5. Não é o caso de aplicar a prisão domiciliar, em razão de
expressa vedação contida no art. 318-A, I, do CPP - crime
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que
está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes: AgRg no HC n. 776.547/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
17/2/2023 e AgRg no HC n. 756.092/SP, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 842.275/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão