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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de DIELSON QUIRINO DA SILVA SOUZA, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na
Apelação Criminal n. 0800901-06.2022.8.12.0049, assim ementada (fl. 16):
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DE
CONDUTA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE
CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECURSO PROVIDO. O fato de
terem sido apreendidas apenas duas munições de arma de fogo na
residência do acusado não torna a conduta atípica, porquanto o crime
de posse ilegal de munição é de mera conduta e perigo abstrato. Isso
quer dizer que basta o agente possuir cartucho apto a produzir
disparos, para que o crime previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03
seja configurado, como ocorreu na hipótese dos autos. Condenação
imposta.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro
grau e, após recurso ministerial, condenado pelo Tribunal de origem pela
prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 01
(um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial
aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que é manifestamente ilegal a
decisão do Tribunal de origem que condenou o paciente, por ofensa ao art. 12,
da Lei n. 10.826/2003 que desconsiderou o princípio da insignificância.
Alega, ainda, que a conduta do paciente de possuir apenas 02 (duas)
munições de calibre 38, desacompanhada de arma de fogo é materialmente
atípica.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é
primário e tem bons antecedentes.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para
que seja o paciente absolvido, em observância ao princípio da insignificância,
conforme o disposto no art. 386, inciso III, do CPP.
Prestadas informações (fls. 270/279 e 208/289), sobreveio
manifestação do Parque federal (fls. 294/298) pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO . No que diz respeito ao pleito de aplicação do princípio da
insignificância, colhe-se do acórdão combatido (fl. 21):
A materialidade e autoria delitiva foi perfeitamente demonstrada na
sentença condenatória, tanto isso é verdade que a absolvição se deu
pela aplicação do princípio da insignificância, ante a ausência de
tipicidade material da conduta.
Contudo, não agiu com acerto o juiz sentenciante.
Isso porque, apesar de terem sido apreendidas apenas duas munições
de arma de fogo de uso permitido, em razão do crime do art. 12 da Lei
n° 10.826/03 ser de mera conduta e perigo abstrato, mostra-se
inviável a aplicação do princípio da insignificância ao caso em
epígrafe.
Como se vê do excerto acima transcrito, o Tribunal a quo entendeu
pela condenação do paciente por violação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
No entanto, na hipótese, observa-se que foram apreendidas duas
munições, desacompanhadas de arma apta a deflagrá-las, bem como não
foram apreendidas em um contexto de outro crime, além da primariedade e dos
bons antecedentes do acusado, o que viabiliza o reconhecimento da atipicidade
material da conduta.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. 1 (UMA) MUNIÇÃO
CALIBRE 32 DE USO RESTRITO, DESACOMPANHADA DE ARMA DE
FOGO. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
1. Firme nesta Corte o entendimento de que a simples conduta de
possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato
explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos
arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a
comprovação do potencial lesivo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal
- STF passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em
hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas
quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de
fogo. Na mesma linha da jurisprudência da Suprema Corte, a Quinta
Turma desta Corte Superior tem entendido que o simples fato de os
cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma
de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira
que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de
se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada. Na hipótese dos autos, foi apreendida com a ora
agravante apenas uma munição calibre 32 de uso restrito,
desacompanhada de arma de fogo, e, diante da ausência de
circunstâncias adicionais (a munição não foi apreendida no contexto
da prática de outro crime e cuida-se de agente primária, sem
anotações criminais), não se revela gravidade que justifique a
condenação penal.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 922.502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 386,
III, DO CPP. POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (TREZE CARTUCHOS,
CALIBRE .12). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRIMARIEDADE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A LESÃO CORPORAL APURADA.
ENTORPECENTES NÃO APREENDIDOS EM CONTEXTO DE TRÁFICO
DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. O Tribunal de origem dispôs que o caso em análise, a meu ver,
apresenta a nota de excepcionalidade que autoriza a incidência do
referido princípio, porquanto apreendidas somente 13 munições de
calibres .12, os quais estavam desacompanhadas da arma de fogo, o
que revela a inexpressividade da lesão jurídica provocada. [...],
verifica-se a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma
periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento, sobretudo em razão da
primariedade e da ausência de comprovação de que eventual relação
do material bélico com a lesão corporal apurada neste feito (...) [...],
deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública,
sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato,
conquanto seja a conduta formalmente típica.
2. Em que pese a apreensão dos 13 cartuchos calibre .12 (...), tenho
que a ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato
apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da
incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública, o que
impõe a manutenção da decisão agravada.
3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte
Superior se orientaram no sentido da atipicidade da conduta
perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico,
tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
4. No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de duas munições
calibre 38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o
disparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a
inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o
afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta
formalmente típica (HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 30/5/2018).
5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no
sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que
pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC
n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
9/10/2017).
6. Além da constatada primariedade, não houve comprovação de que
a munição apreendida tinha relação com a lesão corporal doméstica
apurada. A apreensão do entorpecente não ocorreu em contexto de
tráfico de drogas.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.026.951/MS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).
No caso concreto, o que se verifica é a ausência de efetiva lesão ao
bem jurídico tutelado pela norma penal, que desvela mínima ofensividade na
conduta, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e ausência
de periculosidade social da ação.
Logo, é hipótese de incidência do princípio da insignificância.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a
atipicidade material da conduta e absolver o paciente nos autos da ação penal
n. 0800901-06.2022.8.12.0049.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de DIELSON QUIRINO DA SILVA SOUZA, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na
Apelação Criminal n. 0800901-06.2022.8.12.0049, assim ementada (fl. 16):
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DE
CONDUTA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE
CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECURSO PROVIDO. O fato de
terem sido apreendidas apenas duas munições de arma de fogo na
residência do acusado não torna a conduta atípica, porquanto o crime
de posse ilegal de munição é de mera conduta e perigo abstrato. Isso
quer dizer que basta o agente possuir cartucho apto a produzir
disparos, para que o crime previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03
seja configurado, como ocorreu na hipótese dos autos. Condenação
imposta.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro
grau e, após recurso ministerial, condenado pelo Tribunal de origem pela
prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 01
(um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial
aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que é manifestamente ilegal a
decisão do Tribunal de origem que condenou o paciente, por ofensa ao art. 12,
da Lei n. 10.826/2003 que desconsiderou o princípio da insignificância.
Alega, ainda, que a conduta do paciente de possuir apenas 02 (duas)
munições de calibre 38, desacompanhada de arma de fogo é materialmente
atípica.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é
primário e tem bons antecedentes.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para
que seja o paciente absolvido, em observância ao princípio da insignificância,
conforme o disposto no art. 386, inciso III, do CPP.
Prestadas informações (fls. 270/279 e 208/289), sobreveio
manifestação do Parque federal (fls. 294/298) pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO . No que diz respeito ao pleito de aplicação do princípio da
insignificância, colhe-se do acórdão combatido (fl. 21):
A materialidade e autoria delitiva foi perfeitamente demonstrada na
sentença condenatória, tanto isso é verdade que a absolvição se deu
pela aplicação do princípio da insignificância, ante a ausência de
tipicidade material da conduta.
Contudo, não agiu com acerto o juiz sentenciante.
Isso porque, apesar de terem sido apreendidas apenas duas munições
de arma de fogo de uso permitido, em razão do crime do art. 12 da Lei
n° 10.826/03 ser de mera conduta e perigo abstrato, mostra-se
inviável a aplicação do princípio da insignificância ao caso em
epígrafe.
Como se vê do excerto acima transcrito, o Tribunal a quo entendeu
pela condenação do paciente por violação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
No entanto, na hipótese, observa-se que foram apreendidas duas
munições, desacompanhadas de arma apta a deflagrá-las, bem como não
foram apreendidas em um contexto de outro crime, além da primariedade e dos
bons antecedentes do acusado, o que viabiliza o reconhecimento da atipicidade
material da conduta.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. 1 (UMA) MUNIÇÃO
CALIBRE 32 DE USO RESTRITO, DESACOMPANHADA DE ARMA DE
FOGO. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
1. Firme nesta Corte o entendimento de que a simples conduta de
possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato
explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos
arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a
comprovação do potencial lesivo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal
- STF passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em
hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas
quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de
fogo. Na mesma linha da jurisprudência da Suprema Corte, a Quinta
Turma desta Corte Superior tem entendido que o simples fato de os
cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma
de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira
que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de
se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada. Na hipótese dos autos, foi apreendida com a ora
agravante apenas uma munição calibre 32 de uso restrito,
desacompanhada de arma de fogo, e, diante da ausência de
circunstâncias adicionais (a munição não foi apreendida no contexto
da prática de outro crime e cuida-se de agente primária, sem
anotações criminais), não se revela gravidade que justifique a
condenação penal.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 922.502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 386,
III, DO CPP. POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (TREZE CARTUCHOS,
CALIBRE .12). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRIMARIEDADE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A LESÃO CORPORAL APURADA.
ENTORPECENTES NÃO APREENDIDOS EM CONTEXTO DE TRÁFICO
DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. O Tribunal de origem dispôs que o caso em análise, a meu ver,
apresenta a nota de excepcionalidade que autoriza a incidência do
referido princípio, porquanto apreendidas somente 13 munições de
calibres .12, os quais estavam desacompanhadas da arma de fogo, o
que revela a inexpressividade da lesão jurídica provocada. [...],
verifica-se a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma
periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento, sobretudo em razão da
primariedade e da ausência de comprovação de que eventual relação
do material bélico com a lesão corporal apurada neste feito (...) [...],
deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública,
sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato,
conquanto seja a conduta formalmente típica.
2. Em que pese a apreensão dos 13 cartuchos calibre .12 (...), tenho
que a ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato
apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da
incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública, o que
impõe a manutenção da decisão agravada.
3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte
Superior se orientaram no sentido da atipicidade da conduta
perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico,
tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
4. No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de duas munições
calibre 38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o
disparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a
inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o
afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta
formalmente típica (HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 30/5/2018).
5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no
sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que
pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC
n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
9/10/2017).
6. Além da constatada primariedade, não houve comprovação de que
a munição apreendida tinha relação com a lesão corporal doméstica
apurada. A apreensão do entorpecente não ocorreu em contexto de
tráfico de drogas.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.026.951/MS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).
No caso concreto, o que se verifica é a ausência de efetiva lesão ao
bem jurídico tutelado pela norma penal, que desvela mínima ofensividade na
conduta, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e ausência
de periculosidade social da ação.
Logo, é hipótese de incidência do princípio da insignificância.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a
atipicidade material da conduta e absolver o paciente nos autos da ação penal
n. 0800901-06.2022.8.12.0049.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de DIELSON QUIRINO DA SILVA SOUZA, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL na Apelação Criminal n. 0800901-06.2022.8.12.0049.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro
grau e, após recurso ministerial, condenado pelo Tribunal de origem pela prá
tica do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano
de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto,
substituída por uma restritiva de direitos.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que é manifestamente ilegal a
decisão do Tribunal de origem que condenou o paciente, por ofensa ao art. 12,
da Lei n. 10.826/2003 que desconsiderou o princípio da insignificância.
Alega, ainda, que a conduta do paciente de possuir apenas 2 (duas)
munições de calibe 38, desacompanhada de arma de fogo é materialmente
atípica.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é
primário e tem bons antecedentes.
Requer , em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para
que seja o paciente absolvido, em observância ao princípio da insignificância,
conforme o disposto no art. 386, inciso III, do CPP
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e
periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta
Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria
necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno
processual, providência incabível na via eleita.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação
do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 22/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
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Confirma a exclusão?