Informações do processo 2024/0393352-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953909
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição por prevenção do processo HC 586440 (2020/0131531-5) em 21/10/2024 às

17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONI
AUGUSTO BARSSALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500553-39.2020.8.26.0400).

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §§
2º, II, e 2º-B, do CP e art. 157, §§ 2º, II, e 2º-B, c. c. o art. 14, II, do CP, n/f do art. 70,
caput , parte inicial, do Código Penal, à pena de 19 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 46 dias-multa (e-STJ fls. 41/67).

Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso
defensivo, redimensionando a pena para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 24
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 7/31).

No presente writ (e-STJ fls. 3/6), o impetrante alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelos delitos imputados.

Argumenta, em síntese, que não há provas para a sua condenação.

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para os delitos de
favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal) ou favorecimento real (art. 349 do
Código Penal).

Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para

absolver o paciente; subsidiariamente, a desclassificação da conduta.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela

EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se, no caso, a concessão da ordem para absolver o paciente;
subsidiariamente, a desclassificação da conduta.

Inicialmente, quanto ao pedido de absolvição, a demanda não merece
prosperar, pois, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos
fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg
no HC n. 708.473/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).

No caso, as instâncias ordinárias entenderam pela suficiência das provas no
sentido de que a paciente praticou o crime de roubo, nos termos seguintes (e-STJ fls.
11/22):

A materialidade delitiva ficou comprovada pelos boletins de ocorrência (fls.
21/23, 24/30 e 318/323), auto de exibição e apreensão (fls. 31/33), autos de
entrega (fls. 34, 157 e 161), autos de reconhecimento fotográfico (fls. 36, 37 e
38), exames médicos (fls. 42, 43 e 44), imagens fotográficas da parte
processada (fls. 117/119), laudos periciais bélicos (fls. 150/152, 153/156 e
313/315), relatório de investigação policial (fls. 295), laudo pericial do lugar

dos fatos (fls. 303/312) e dos laudos periciais telefônicos (fls. 365/378,
392/396, 408/412 e 414/427), bem como pela prova oral produzida.

A autoria, igualmente, resultou devidamente comprovada especialmente pelos
depoimentos em audiência.

Em seu interrogatório judicial, Dione negou os fatos. Disse que, antes dos
fatos (quarta-feira), Hugo, por volta das 20:00 horas, telefonou para dar
carona para ele até determinada chácara. Ele o pegou na região central e o
deixou no lugar combinado. Ele mudaria da residência da senhora avó dele
para essa chácara. Ele pagaria pela mudança. Por ocasião dos fatos, Hugo,
pela manhã, telefonou-lhe para pegá-lo nas proximidades dos Correios.
Dirigiu-se até o lugar combinado, pegou-o, por volta das sete horas e levou-o
até a chácara. Na volta, parou numa padaria, mas, por esquecer o seu cartão
bancário, deixou de comprar os pães e embutidos e foi embora para a sua
casa. Estacionou o carro (marca Volkswagen, modelo Gol, cor
predominantemente branca), adentrou o imóvel e foi dormir. A senhora sua
mãe saiu para trabalhar. Em seguida, os agentes policiais apareceram.
Mencionaram os motivos da diligência. Questionado, negou a prática do
roubo. Os agentes apresentaram uma fotografia de Hugo. Reconheceu-o e
falou que o deixara numa chácara minutos antes. Conduziram-no à chácara.
Não alegou nada pessoal contra as pessoas inquiridas.

(...)

O réu Alison admitiu a imputação. Disse que, antes dos fatos, alugou uma
chácara para lazer com a família. Convidado, Hugo estava presente. Depois
que as suas filhas foram embora, permaneceram a consumir bebida alcoólica.
Por saber que estavam lá, Felipinho, o amigo dele Magrão e algumas
meninas apareceram lá. Pela manhã, Felipinho comentou sobre o roubo. Por
ocasião dos fatos, dirigiram-se à empresa funerária, no carro (Fiesta,
acredita, cor predominantemente branca, certamente) de Felipinho, e
praticaram o roubo. Magrão era o condutor. Hugo, acredita, era o
passageiro dianteiro. No banco traseiro, sentou com alguém que não tem
certeza. Estava sentado atrás do motorista, acredita. Todos ingressaram na
empresa funerária. Felipinho e Magrão estavam armados. No carro, ninguém
permaneceu, acredita. Na empresa, não localizaram o dinheiro. Não roubou
dinheiro dos funcionários. Não agrediu nenhum dos funcionários. Em
seguida, rumou, com Hugo e Magrão, para uma estrada de terra. Em
seguida, Felipe apareceu com outra pessoa (Dione) que conheceu na
chácara. Ato contínuo, Magrão foi embora para Barretos, ao passo que
retornaram para a chácara. Lá, Dione deixou-os na chácara. Ele conduzia o
carro dele (modelo Gol, cor predominantemente branca). Não alegou nada
pessoal contra as pessoas inquiridas.

Embora não se desconheça que a admissão dos réus aos policiais não possa
fundamentar, se isolada, o decreto condenatório, em concreto, os acusados
não apresentaram em Juízo versão hábil a justificar o fato de terem sidos
reconhecidos pelas vítimas.

De grande relevo, o fato de a vítima ter reconhecido o réu, com segurança,
em todas as oportunidades em que ouvida, confirmando, ainda, o
acontecimento dos fatos, consoante descritos na peça inicial acusatória.

(...)

Frise-se, ainda, que não há quaisquer discrepâncias entre os relatos
prestados em sede inquisitiva e os dados em Juízo, seja pelos policiais, seja
pela vítima, todos foram coerentes em suas declarações.

(...)

Com efeito, as vítimas identificaram os acusados com segurança satisfatória
no momento da abordagem, na Delegacia de Polícia e sobretudo na fase
judicial instrutória.

(...)

Com efeito, as vítimas afirmaram de maneira segura e coesa que foram

abordadas por vários agentes, que as surpreenderam e agiram
conjuntamente, anunciando ostensivamente o roubo, fugindo em seguida em
um automóvel em posse de bens e dinheiro, evidenciando, pois, a divisão de
tarefas para a perfeita execução da empreitada criminosa.

(...)

Em suma, o quadro probatório contém elementos de convicção, de modo a
não deixar dúvidas sobre a prática, pelos recorrentes, do crime de roubo, não
se verificando, no caso em tela, quaisquer das hipóteses previstas no artigo
386, “caput", incisos I a VII, do Código de Processo Penal.

Dessa forma, uma vez configurados os crimes descritos na denúncia, o
desfecho condenatório era de rigor, posto que, como analisado, a
materialidade delitiva e a autoria resultaram devidamente incontroversas e
comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao
longo da persecutio criminis.

Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram

compreensão no sentido da efetiva prática do crime de roubo pelo paciente. A sua
participação na ação delituosa foi comprovada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em juízo, circunstâncias que afastam as alegações de ausência de prova
suficiente da autoria.

E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de

cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação, bem como a desclassificação da conduta para o delito de
receptação. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO E
LATROCÍNIO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS
AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também
à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se
verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a
concessão da ordem de ofício.

2. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas,
conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da
materialidade, reconhecendo comprovada a prática dos crimes de roubo e de
latrocínio, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a
necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida
incompatível com a estreita via do habeas corpus.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em
conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 663.843/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
NULIDADE. SUPOSTO RECONHECIMENTO ILEGAL NA DELEGACIA.

ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.
OUTRAS PROVAS DA AUTORIA. DOSIMETRIA. REDUTORA DO ART. 33,
§4°, DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. GRANDE QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGAS, BEM COMO DINHEIRO E PETRECHOS
DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. MODUS OPERANDI. NO MAIS, NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão
agravada.

II No caso concreto, embora o agravante busque a absolvição com base na
suposta nulidade de provas, existem nos autos demais elementos aptos à
condenação, conforme explicado na decisão agravada.

III - Não se olvide que, in casu, o agravante foi condenado pelo delito
previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista a
comprovação da autoria e materialidade não apenas pelo reconhecimento,
sem qualquer dúvida, da vítima em sede policial, mas também pela delação
do corréu Ítalo, que confessou a prática do roubo e indicou sua coautoria,
bem como pelo depoimento dos policiais e demais elementos de provas
constantes do processo, de modo que o reconhecimento na delegacia sem a
observância estrita ao art. 226 do Código Penal, não alterou, em nada, a
quantidade e o valor das provas judicializadas.

IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "Se
as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem
elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria
delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal
conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o
que não se coaduna com a via do writ" (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018).

V - Outrossim, restou devidamente fundamentado o afastamento da redutora
prevista no art. 33, §4° da Lei n. 11.343 de 2006, em virtude da grande
variedade e quantidade de drogas (fl. 1051: uma porção de maconha pesando
48,190g e duas porções de cocaína pesando 104,210g e 563g,
respectivamente), dinheiro, e petrechos destinados à traficância apreendidos,
que incluem até arma de fogo, tendo o modus operandi confirmado o
posicionamento.

VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "o agravante se dedicava às
atividades criminosas, ante a grande quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos, bem como as circunstâncias da apreensão das drogas (...)".
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos
lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária" (AgRg no HC n.

644.573/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 9/4/2021).

VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça,
segundo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão