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Movimentações Ano de 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado pela Defensoria Pública em favor de ANDRESSA PANTALEAO GARCIA ,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no
julgamento da apelação criminal n. 0000659-16.2023.8.17.5640.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância,
às penas de 13 anos e 8 meses de reclusão e 1.600 dias-multa, a ser cumprida em regime
inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput,
ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 85-90).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de
origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver a
paciente do delito de associação para o tráfico de drogas e condená-la pelo crime de
descrito no art. 33, § 4º, c/c 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 4 anos,
10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 485 dias-
multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 14-45.
Dai o presente writ, onde a impetrante aponta constrangimento ilegal na
negativa de absolvição da paciente, alegando violação do artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, além da recusa na aplicação da
fração máxima pelo reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33
da Lei de Drogas.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem
para absolver a paciente do delito de tráfico de drogas, ante à insuficiência probatória,
com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela reforma da
dosimetria na terceira fase, para aplicar a fração da minorante do §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 em seu grau máximo.
É o relatório, DECIDO .
Conforme relatado, busca-se na presente impetração a absolvição.
Subsidiariamente, a aplicação da fração máxima pelo reconhecimento da figura do tráfico
privilegiado.
Ocorre que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição
ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC
535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da
Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS
DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE
CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o
presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado
em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante
ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
[...]
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
12/12/2023).
"[...]
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n.
857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
1/12/2023).
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em
observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão
defensiva.,
Inicialmente cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a
apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas
imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é inviável na via eleita.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Quinta
Turma:
"[...]
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela presença de liame
subjetivo no roubo praticado pelos agentes. Concluir de forma diversa
implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
AREsp 1364727/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 22/11/2018);
"[...]
1. O Tribunal a quo soberana na análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a
materialidade do crime consumado ficaram devidamente demonstradas
nos autos pelas "palavras da vítima em consonância com os dizeres dos
milicianos, e a contradição e inverossimilhança das alegações dos
acusados." Ademais, não reconheceu a forma tentada tendo em vista
que "os réus somente foram encontrados em virtude de diligências
encetadas pelos policiais militares" em cooperação recíproca e
carregando o portão furtado. No que toca a questão do concurso o
aresto combatido frisou que o "ofendido narrou que foram dois
indivíduos que, agindo em conjunto, desprenderam o portão de sua
residência e, em seguida, evadiram-se com o bem. Não se esqueça,
ademais, que ambos foram encontrados pela polícia enquanto, em
cooperação recíproca, carregavam o objeto." Nesse contexto, a
alteração do julgado, para o fim de absolver, diminuir a reprimenda
pela tentativa ou excluir o concurso de agentes, implicaria
necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal
providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o
enunciado da Súmula 7/STJ.
[...]
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp
420.467/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado
em 2/10/2018, DJe 10/10/2018).
No tocante ao segundo ponto, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste
Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o
cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
No caso, uma vez que a quantidade e a natureza da droga não foi usada na
primeira fase da dosimetria da pena, não havia impedimento a que fosse apreciada para
modulação da fração redutora, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção
desta Corte no julgamento do HC n. 725.534/SP, sobre a “possibilidade de valoração da
quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022).
Assim, diante da quantidade e natureza de droga apreendida nos autos (200
papelotes de cocaína - e-STJ fl. 92), mostra-se razoável e proporcional a fração mínima
legal de 1/6 (um sexto) estabelecida pela Corte de origem.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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