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Movimentações Ano de 2024
06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em
favor de E L C de V, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no Habeas Corpus
Criminal n. 1020662-48.2024.8.11.0000.
Acolhido o pedido de decretação do segredo de justiça, a liminar em si
foi indeferida (fls. 609/613), decisão cujo relatório adoto por economia
processual.
Vieram informações do juízo de origem (fls. 619/641), ao que se
seguiu a manifestação do Ministério Público Federal, que em seu parecer (fls.
643/650) opinou pela denegação da ordem.
Diante da informação de que a Ação Penal relacionada ao presente
writ teve sua competência avocada pelo Supremo Tribunal Federal, em feito de
relatoria do Min. Cristiano Zanin, foi determinada a expedição de ofício ao
Eminente Ministro consultando-o sobre tal circunstância (fl. 655).
Sobreveio resposta de Sua Excelência via e-mail, indicando a
recentíssima apreciação do pedido de prisão domiciliar do paciente (objeto,
também, desta impetração) pela Suprema Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus se encontra prejudicado.
A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria objeto do presente writ implica, ao mesmo tempo, em esvaziamento do
objeto da impetração e perda da competência deste Superior Tribunal.
A apreciação da impetração nesta instância, assim, resultaria em
inadmissível usurpação de competência. Nessa linha, mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. 1. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL.
PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO STJ E PELO STF. MERA
REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A pronúncia do paciente já foi examinada pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
1.166.037/PB, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.277.625/PB. É
"assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que
objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso
anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/8/2017)".
(AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
- Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente
mandamus, além de afrontar o esgotamento da jurisdição do Superior
Tribunal de Justiça para examinar a decisão de pronúncia,
revelaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
que confirmou a decisão proferida por esta Corte Superior.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de ETEVALDO LUIZ CAÇADINI DE VARGAS, alegando constrangimento
ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no Habeas Corpus Criminal n. 1020662-48.2024.8.11.0000, em
acórdão assim ementado (fls. 164/165):
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR –
NÃO ACOLHIMENTO – PLEITO DE RECAMBIAMENTO EM LOCAL
PRÓXIMO A RESIDÊNCIA FAMILIAR – INVIABILIDADE - REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DA CONDUTA – MODUS OPERANDI -
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA -
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM
DENEGADA.
Não comprovado que o paciente esteja extremamente debilitado por
motivo de doença grave ou de que o estabelecimento prisional não
poderá oferecer o tratamento adequado, mostra-se incabível a
substituição da prisão preventiva por domiciliar. Ao avaliar um pedido
de transferência/recambiamento o juízo competente deverá sopesar
não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas as
da Administração Pública e a real necessidade da transferência
pleiteada. A gravidade concreta do crime, a existência de prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, assim como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, são fundamentos aptos a justificar a necessidade da
segregação cautelar do agente para a preservação da ordem pública.
Se a decisão que decretou a segregação se encontra devidamente
fundamentada, não há falar em aplicação das medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP, por se apresentarem insuficientes e
inadequadas. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser
analisado com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando cada caso e suas particularidades. Se o lapso temporal
para a finalização da instrução processual segue em ritmo adequado,
estando no momento aguardando as alegações finais da defesa, para
em seguida ser proferida a decisão de pronúncia, impronúncia ou
absolvição sumária, inexiste desídia do magistrado ou falha na
prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ilegalidade da
prisão pelo excesso de prazo. Os atributos pessoais do indiciado,
ainda que comprovados, não constituem motivos que autorizam a
restituição de seu status libertatis, quando subsiste os requisitos da
medida excepcional.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
de homicídio triplamente qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos I, IV e
VIII, do Código Penal.
Neste writ, alega a defesa do paciente, em síntese, que o paciente se
encontra em estado de saúde grave (apontando inúmeras afetações de diversos
aspectos da saúde física e mental do acusado), e que “ apesar de estar em sala
de estado maior, o Batalhão não possui cuidados médicos suficientes para
oferecer o CEL tratamento adequado " (fl. 107).
Aponta ter o paciente passado por “procedimentos de urgência e
graves " que configurariam “fatos novos, tendo sido alterada a situação fática de
sua saúde " (fl. 109).
Menciona extensa documentação médica, sublinhando a avaliação
levada a efeito por médica do exército da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada,
transcrita por vezes na prefacial, a exemplo de fls. 136/137.
Sustenta o cabimento de prisão domiciliar, com ou sem medidas
cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, o recambiamento do paciente
para estabelecimento prisional em Belo Horizonte, em que “o 12º Batalhão de
Infantaria fica próximo aos hospitais e clínicas onde o paciente faz tratamento"
(fl. 104).
Afirma, ainda, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, de
demonstração do periculum libertatis, violação à presunção de inocência e
desproporcionalidade da prisão provisória “ com a grave situação de saúde do
paciente " (fl. 4).
Requer, ao final, a concessão liminar do “pedido de prisão domiciliar
para tratamento ou recambiamento para o batalhão em Belo Horizonte/MG,
PERTO DE SEUS MÉDICOS E HOSPITAIS CONVENIADOS " e, no mérito, a
confirmação da ordem. Pugna, ainda, pela concessão da tramitação sob
segredo de justiça.
É o relatório.
DECIDO. De plano, determino a imposição de segredo de justiça aos autos,
nos termos do art. 792, §1º do CPP, tendo em vista a tramitação do feito na
origem nessa condição (tarja "sigiloso" nas cópias juntadas - fls. 164/174), e
versando a impetração sobre questões médicas - diretamente relacionadas à
intimidade e, portanto, acobertadas por sigilo que resguarda o paciente.
Quanto à liminar, é caso de indeferimento , pois ausente o fumus
boni iuris e periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em
sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta
Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 169/172 -
grifamos):
“[...] em análise dos autos e de todos os documentos que os instruem,
guias de entrada em ambulatório do Exército e em Hospital, pareceres
e prontuários médicos, exames, etc., denota-se que, de fato, o
paciente é acometido de diversas comorbidades, no entanto, não
restou comprovado que ele esteja extremamente debilitado por
motivo de doença grave, nem comprovado que há impossibilidade
de tratamento de suas enfermidades no estabelecimento
prisional .
Destaque-se que o art. 318 do Código de Processo Penal preleciona as
possibilidades que podem acarretar na substituição da prisão
preventiva pela domiciliar, dentre elas, em seu inciso III -
“extremamente debilitado por motivo de doença grave". Logo, não
basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus,
por si só, ao benefício, é necessária a extrema debilidade.
Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for
recomendável ou possível o tratamento do preso no próprio
estabelecimento prisional.
Na hipótese, o paciente encontra-se recolhido na Organização Militar,
nas dependências do 44º Batalhão de Infantaria Motorizado,
localizado nesta Capital, onde não há superlotação, de modo que,
mesmo que ele seja portador de doença cardíaca, tenha problemas no
joelho, com necessidade de realização de cirurgia sem urgência, tenha
alterações em seu exame de próstata, não há indícios de que tais
enfermidades possam ser agravadas em decorrência do local de sua
prisão, principalmente diante das documentações apresentadas,
donde se constata que em todas as vezes que foi solicitado por
ele atendimento médico, logo foi acionada a equipe médica ,
houve o fornecimento de medicamentos necessários aos seus cuidados
médicos, realização de exames e, inclusive, foi conduzido para
unidade hospital desde município – Complexo Hospitalar de Cuiabá
(CHC).
Ademais, observa-se que há recomendação da equipe médica de
acompanhamento psicológico ao paciente que, inclusive, esta sendo
agendado com profissional habilitado, conforme se verifica do Id.
229482162 – pág. 1.
Nesse contexto, não vislumbro os requisitos necessários para a
substituição da prisão cautelar por domiciliar
[...]
Ressalte-se que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que a
magistrada a quo no dia 10/09/2024 novamente reavaliou a prisão
preventiva do paciente, indeferindo o pedido de revogação, pontuando
que apesar dos seus problemas de saúde, o local em que ele está
recluso é provido de estrutura que possibilita fornecer todo
tratamento médico que ele necessita .
Quanto ao pedido de recambiamento do paciente para o Batalhão de
Belo Horizonte - MG, onde reside há anos, possui família e todos os
seus médicos, como já pontuei quando da análise do pedido liminar,
os documentos apresentados pela impetrante não se mostraram
suficientes a comprovar a alegada precariedade, mas sim, que
o 44º Batalhão de Infantaria Motorizado, localizado neste
Município, dispõe de atendimento médico acaso necessário .
Além disso, importante ressaltar que apesar da impetrante ter
colacionado aos autos Ofício do Comando da 4ª Região Militar de Belo
Horizonte – MG, informando que eles possuem condições de custodiar
o paciente e fornecer-lhe o tratamento de saúde adequado, o juízo
competente ao avaliar um pedido de transferência/recambiamento
deverá sopesar não apenas as conveniências pessoais e familiares do
preso, mas as da Administração Pública e a real necessidade da
transferência pleiteada.
Nesse contexto, como a demanda se encontra tramitando para o
encerramento da fase instrutória, o paciente deve, por ora, permanecer
no distrito da culpa.
[...]
Com relação à necessidade de manutenção da prisão preventiva, o
juízo a quo se ateve a elementos concretos dos autos, em especial a
gravidade do delito e a real periculosidade do agente revelada pelo
modus operandi utilizado na empreitada criminosa.
A gravidade concreta da conduta justifica a necessidade da prisão
cautelar e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas
da prisão.
Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que
ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente e da qual não é
viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante
sanável monocraticamente na presente fase processual.
Quanto à afirmada superveniência de fatos novos, impossível o seu
conhecimento per saltum por esta Corte Superior, em inadmissível supressão
de instância.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, defiro apenas o pedido de imposição de sigilo aos
autos e indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação
do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 892773 (2024/0055372-5) em 16/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?