Informações do processo 2024/0393426-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953919
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de VERONICA RODRIGUES LAVAREDA contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no HC n. 4008213-02.2024.8.04.0000.

Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos crimes previstos
no artigo 157, § 2º, II; § 2- A, I, e § 3º, II , do Código Penal, à pena de 25 (vinte
e cinco) anos de reclusão, em regime fechado.

Neste writ, a impetrante alega que não se encontram presentes os
requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva e que o decreto
prisional não apresenta fundamentação idônea.

Aduz que o Tribunal local, ao manter a prisão,
acrescentou fundamentos, caracterizando reformatio in pejus em recurso
exclusivo da defesa.

Alega, ainda, que a paciente encontrava-se em liberdade por vários
anos sem incidentes, de modo que inexistem razões para justificar sua
segregação preventiva.

Ressalta que a paciente é cuidadora de sua mãe idosa, que tem
doença grave, e é responsável por uma criança menor de doze anos.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva
ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 173-177.

Informações foram prestadas às fls. 189-193.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 204-212, opinando pelo
não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.

É o relatório

Decido .

Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210,
Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual
adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente.

Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.

O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente,
apresentou as seguintes razões (fls. 33 e 47; grifamos):

Ante o exposto, verifica-se que os acusados CÉLIA MARIA DIAS
MARTINEZ, RAFAEL PEREIRA DA SILVA, SÉRGIO ADRIANO TRAJANO
DA COSTA e VERONICA RODRIGUES LAVAREDA buscaram
satisfazer-se economicamente à custa da vítima, sendo que o
desenrolar delituoso acarretou lesões corporais nas vítimas CLEONICE
DE OLIVEIRA ALVES e e na morte da vítima RAMON DE OLIVEIRA,
restando configurada a conduta prevista no artigo 157, § 3º, II, do
Código Penal Brasileiro.

As provas carreadas aos autos convergem no sentido de apontar que
os acusados CÉLIA MARIA DIAS MARTINEZ, RAFAEL PEREIRA DA
SILVA, SÉRGIO ADRIANO TRAJANO DA COSTA e VERONICA
RODRIGUES LAVAREDA , junto ao acusado ALLAN
(desmembramento) DHEIMESON (falecido, extinta a punibilidade),
planejaram e executaram o roubo, bem como assumiram o risco
de matar visto que na execução do delito possuíam uma arma
de fogo devidamente municiada. A morte da vítima, não precisa
ser desejada pelos acusados, bastando que seja empregada
violência para roubar e que dela resulte o evento morte. Nesse
cenário se configura o preterdolo: o agente atua de forma
dolosa em uma conduta antecedente (roubo) e de forma culposa

na consequente (homicídio).

(...)

Analisando a possibilidade de decretação da custódia cautelar
preventiva em desfavor dos acusados, pelo fato de não haver dúvida
acerca da presença do requisito do fumus comissi delicti (tanto que se
concluiu pela procedência do pedido inserto na exordial acusatória),
apresenta-se configurado o requisito do periculum libertatis
com a necessidade de preservação da ordem pública em vista
da extrema violência da conduta perpetrada.

Impor-se-ia, portanto, a adoção dos instrumentos constitucionais e
legais postos a este Juízo, e que ora se apresentariam na figura da
prisão cautelar.

Em estando presentes, portanto, os requisitos para a
decretação da custódia cautelar em desfavor dos acusados,
observando-se o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal,
DECRETO a para fins de garantia da ordem pública. prisão
cautelar preventiva em desfavor dos réus.

Expeçam-se os respectivos mandados pelo sistema BNMP.

O Tribunal de origem, ao manter a decretação da prisão preventiva,
consignou o seguinte (fls. 11-16; grifamos):

Ante aos argumentos apresentados no presente writ, imperioso
destacar que a decisão que decretou a prisão preventiva, ainda que
tenha se apresentado de forma sucinta, evidencia a presença de prova
da existência de crime e indícios de autoria, sendo ratificado os
elementos apresentados, pelo recebimento da denúncia. Observa-se
que a decretação da prisão, nos moldes como ocorreu, não
apresentou vícios,   a contrário sensu, apresentou

fundamentação idônea, embasada nos arts. 311 e 312 do CPP,
sendo claramente   demonstrada   sua adequação e

imprescindibilidade da decretação, em especial pelo fato do
paciente ter permanecido foragido durante anos, denotando
sua intenção de se furtar da aplicação da lei penal.
(...)

Além dos requisitos mencionados, o próprio Código de Processo Penal
(CPP) define as situações em que é necessário aplicar a prisão
cautelar, visto que a liberdade do réu pode representar um risco para
o processo ou para a sociedade. Essas situações incluem: garantir a
ordem pública, assegurar a ordem econômica, conveniência da
instrução criminal e garantir a aplicação da legislação penal. Dessa
forma, com essa nova abordagem, fica evidente que a prisão
preventiva passou a ser considerada como última alternativa, sendo
viável sua decretação ou manutenção apenas quando não houver
possibilidade de aplicar outra medida ou quando esta já tenha
falhado.

Nesses casos, ela se mostrará realmente “necessária e adequada".
Assim, dependendo da situação analisada, não apenas poderá ser

decretada a prisão provisória, como em certos casos, será essencial
manter o indiciado ou réu preso, considerando a existência dos
requisitos fáticos e normativos que autorizam essa medida extrema
(arts. 282, 312 e 313 do CPP), além de um sólido conjunto de provas
que indicam a autoria e a materialidade relacionadas ao investigado.
Vale ressaltar que isso acontece apenas em situações excepcionais,
sob pena de contrariar o princípio constitucional que estabelece a
liberdade como regra e a prisão como exceção. No caso em questão,
observa-se, conforme os elementos contidos nos autos e no
processo principal, a presença dos requisitos para a prisão
preventiva – fumus comissi delicti (aparência do ilícito) e
periculum libertatis, o que justifica sua manutenção para
assegurar a ordem pública.

Ao examinar os autos em questão, constata-se que tanto a
materialidade quanto a autoria do crime estão claramente
demonstradas, o que indica que a conduta da Paciente está
relacionada à prática delituosa em análise. Assim, existem
fortes indícios de autoria que recaem (e ainda recaem) sobre a
Paciente, justificando a continuidade da prisão cautelar contra
ela. Nesse contexto, é importante mencionar, de forma
resumida, que a decretação ex officio – pelo juiz – da prisão
preventiva ainda é permitida na legislação processual penal
brasileira; no entanto, isso só pode ocorrer durante o
andamento do processo penal, conforme estabelecido no art.
310, II do CPP. Constata-se, assim, que as alegações
apresentadas pelo Impetrante não têm fundamento, uma vez
que os requisitos legais para a segregação provisória estão
claramente demonstrados. Seguindo essa linha de pensamento,
é importante ressaltar que, em face dos fatos atribuídos à
Paciente, não é possível conceder a liberdade requerida,
considerando que o crime cometido possui gravidade e
repercussão negativa perante a sociedade. Isso evidencia a
necessidade de uma resposta estatal adequada e imediata, o
que se reflete na manutenção da prisão cautelar, visando a
proteção da ordem pública (periculum libertatis). Essa
circunstância já seria suficiente para justificar a custódia da
Paciente.

(...)

No que diz respeito à suposta falta de contemporaneidade entre
os eventos e a segregação cautelar, considerando que a prisão
preventiva é justificada pela proteção da ordem pública e pela
aplicação da lei penal, e não se demonstrando inadequada nas
circunstâncias do caso em questão, não há como reconhecer o
alegado constrangimento ilegal mencionado pela Defesa. A
segregação cautelar está devidamente fundamentada na
proteção da ordem pública, uma vez que se baseia na gravidade
específica da conduta realizada pela Paciente e pelos

coautores, que agiram com extrema violência, evidenciando
assim um elevado potencial de periculosidade. No que tange à
aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, ficou
claro que no contexto há a necessidade de assegurar a ordem
pública, portanto, as medidas listadas no artigo 319 do Código
de Processo Penal não são suficientes nem eficazes, tornando a
prisão a única medida adequada. Vê-se, portanto, que a
decretação da prisão está em perfeita conformidade com os
requisitos elencados no dispositivo legal acima referendado.

(...)

In casu, o juízo ressaltou a gravidade específica do delito, assim como
a periculosidade do agente, em conformidade com os precedentes
jurisprudenciais mencionados, não se justificando, portanto, a revisão
da decisão. Quanto aos pressupostos e requisitos da prisão, tem-se
que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o
habeas corpus não é a ação adequada para avaliar minuciosamente
as provas apresentadas nos autos (STF, AgR no HC 232.443/RJ, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/10/2023, D Je
26/10/2023). Ademais, o STF destaca que condições pessoais
favoráveis não são suficientes para impedir a prisão preventiva (STF,
AgR no HC 226.866/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, D Je 3/7/2023). Por outro lado, quando
houver justificativa fundamentada e específica para a necessidade da
prisão, sua substituição por medidas cautelares menos severas é
considerada inadequada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg
no RHC 197.269/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024, D Je 28/5/2024). Assim sendo, a
prisão está em conformidade com o art. 312 do CPP e as orientações
do STF e STJ, o que dificulta os pleitos de revogação e substituição.

Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a
Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos , evidenciada a
partir das circunstâncias da prática delitiva realizada com extrema violência, o
que justifica a prisão processual da paciente, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública .

Além disso, foi destacado que a paciente ficou foragida por anos (fl.
12), reforçando a necessidade da sua segregação cautelar para assegurar
a aplicação da lei penal .

Exemplificativamente:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA

SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente
sob a acusação de latrocínio e associação criminosa, visando a
revogação da prisão cautelar, sob alegação de constrangimento ilegal
pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da
segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta do delito
de latrocínio e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão
preventiva é indispensável para garantir a ordem pública e a
aplicação da lei penal, diante da impossibilidade de substituição por
medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não configure antecipação de pena e seja fundamentada
em elementos concretos que demonstrem o "fumus comissi delicti" e o
"periculum libertatis", conforme o art. 312 do CPP.

4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência
intrínseca ao crime de latrocínio e pela forma de execução, justifica a
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal.

5. A periculosidade do réu, evidenciada pela confissão informal e pelo
reconhecimento da vítima sobrevivente, aliada ao fato de que o
acusado ainda não foi ouvido em juízo, reforça a necessidade da
custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução
criminal.

6. A natureza hedionda do crime de latrocínio e a associação
criminosa, somadas ao risco de reiteração delitiva, indicam a
insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, que
não seriam capazes de resguardar a ordem pública.

7. A sentença condenatória prolatada, que indeferiu o direito
de recorrer em liberdade, reafirma a permanência dos motivos
que justificaram a decretação da prisão preventiva, dada a
evidente periculosidade dos acusados e o risco concreto à
segurança pública .

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem de habeas corpus denegada.

Tese de julgamento:

1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta do delito de latrocínio, pela periculosidade do agente e pela
necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

2. A prisão preventiva é indispensável quando o risco de reiteração
delitiva é evidenciado, não sendo suficientes medidas cautelares
alternativas para acautelar a ordem pública.

(HC n. 885.160/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE
CONHECEU O HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E DENEGOU A ORDEM.
CRIME DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA.
FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - In casu, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente
fundamentado para a garantia da ordem pública, seja em
razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado em
concurso de pessoas com uso de arma de fogo, resultado na
morte da vítima, praticado de acordo com que consta dos
autos: "os autuados participaram de delito cometido com
violência, utilizando arma de fogo e ocasionando a morte do
gerente da agência dos Correios de Patu"-fl. 97 , seja em razão de
o

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Primeira Seção do dia 11 de dezembro de 2024, às 14 horas.


DESPACHO

Considerando que as informações prestadas pelo Tribunal local às fls.
189-193 são suficientes para a solução da controvérsia, ouça-se o Ministério
Público Federal.

Cumpra-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 14832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de VERONICA RODRIGUES LAVAREDA, alegando constrangimento ilegal
por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no HC n.
4008213-02.2024.8.04.0000.

Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos crimes previstos
no artigo 157, § 2º, II e § 2- A, I, e § 3º, II e no artigo 288, todos do Código
Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime fechado.

Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decretação da prisão
preventiva ocorreu sem fundamento concreto, com base na gravidade abstrata
do crime, e que o Tribunal, ao manter a prisão, acrescentou fundamentos,
caracterizando reformatio in pejus.

Alega, ainda, que a paciente encontrava-se em liberdade por vários
anos sem incidentes, e que o decreto de prisão carece de motivação idônea.

Ressalta que a paciente é cuidadora de sua mãe idosa, que tem
doença grave, e responsável por uma criança menor de doze anos.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva
ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares alternativas previstas em
lei.

É o relatório.

DECIDO.

É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e
periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede não
exauriente.

A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta
Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.

Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 11/17):

De acordo como o relatado acima, a prisão preventiva da Paciente foi
determinada devido à condenação a 25 (vinte e cinco) anos de
reclusão em regime fechado, em razão dos crimes de latrocínio e
associação criminosa. Em face da continuidade da prisão, o
impetrante requereu a concessão da ordem para obstar o
constrangimento ilegal ao direito de ir, vir e permanecer da Paciente.
Argumentou que a paciente respondeu ao processo em liberdade por
mais de 06 (seis) anos, afirmando que não há relação temporal entre
os fatos que justifique a manutenção da prisão. Além disso, destacou
as condições pessoais favoráveis da Paciente e requereu a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão. Ante aos argumentos
apresentados no presente writ, imperioso destacar que a decisão que
decretou a prisão preventiva, ainda que tenha se apresentado de
forma sucinta, evidencia a presença de prova da existência de crime e
indícios de autoria, sendo ratificado os elementos apresentados, pelo
recebimento da denúncia. Observa-se que a decretação da prisão, nos
moldes como ocorreu, não apresentou vícios, a contrário sensu,
apresentou fundamentação idônea, embasada nos arts. 311 e 312 do
CPP, sendo claramente demonstrada sua adequação e
imprescindibilidade da decretação, em especial pelo fato do paciente
ter permanecido foragido durante anos, denotando sua intenção de se
furtar da aplicação da lei penal.

(...)

Além dos requisitos mencionados, o próprio Código de Processo Penal
(CPP) define as situações em que é necessário aplicar a prisão
cautelar, visto que a liberdade do réu pode representar um risco para
o processo ou para a sociedade. Essas situações incluem: garantir a
ordem pública, assegurar a ordem econômica, conveniência da
instrução criminal e garantir a aplicação da legislação penal. Dessa
forma, com essa nova abordagem, fica evidente que a prisão
preventiva passou a ser considerada como última alternativa, sendo
viável sua decretação ou manutenção apenas quando não houver
possibilidade de aplicar outra medida ou quando esta já tenha
falhado. Nesses casos, ela se mostrará realmente “necessária e
adequada". Assim, dependendo da situação analisada, não apenas
poderá ser decretada a prisão provisória, como em certos casos, será
essencial manter o indiciado ou réu preso, considerando a existência

dos requisitos fáticos e normativos que autorizam essa medida
extrema (arts. 282, 312 e 313 do CPP), além de um sólido conjunto de
provas que indicam a autoria e a materialidade relacionadas ao
investigado. Vale ressaltar que isso acontece apenas em situações
excepcionais, sob pena de contrariar o princípio constitucional que
estabelece a liberdade como regra e a prisão como exceção. No caso
em questão, observa-se, conforme os elementos contidos nos autos e
no processo principal, a presença dos requisitos para a prisão
preventiva – fumus comissi delicti (aparência do ilícito) e periculum
libertatis, o que justifica sua manutenção para assegurar a ordem
pública. Ao examinar os autos em questão, constata-se que tanto a
materialidade quanto a autoria do crime estão claramente
demonstradas, o que indica que a conduta da Paciente está
relacionada à prática delituosa em análise. Assim, existem fortes
indícios de autoria que recaem (e ainda recaem) sobre a Paciente,
justificando a continuidade da prisão cautelar contra ela. Nesse
contexto, é importante mencionar, de forma resumida, que a
decretação ex officio – pelo juiz – da prisão preventiva ainda é
permitida na legislação processual penal brasileira; no entanto, isso só
pode ocorrer durante o andamento do processo penal, conforme
estabelecido no art. 310, II do CPP. Constata-se, assim, que as
alegações apresentadas pelo Impetrante não têm fundamento, uma
vez que os requisitos legais para a segregação provisória estão
claramente demonstrados. Seguindo essa linha de pensamento, é
importante ressaltar que, em face dos fatos atribuídos à Paciente, não
é possível conceder a liberdade requerida considerando que o crime
cometido possui gravidade e repercussão negativa perante a
sociedade. Isso evidencia a necessidade de uma resposta estatal
adequada e imediata, o que se reflete na manutenção da prisão
cautelar, visando a proteção da ordem pública (periculum libertatis).
Essa circunstância já seria suficiente para justificar a custódia da
Paciente.

(...)

No que diz respeito à suposta falta de contemporaneidade entre os
eventos e a segregação cautelar, considerando que a prisão preventiva
é justificada pela proteção da ordem pública e pela aplicação da lei
penal, e não se demonstrando inadequada nas circunstâncias do caso
em questão, não há como reconhecer o alegado constrangimento ilegal
mencionado pela Defesa. A segregação cautelar está devidamente
fundamentada na proteção da ordem pública, uma vez que se baseia
na gravidade específica da conduta realizada pela Paciente e pelos
coautores, que agiram com extrema violência, evidenciando assim um
elevado potencial de periculosidade. No que tange à aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, ficou claro que no contexto
há a necessidade de assegurar a ordem pública, portanto, as medidas
listadas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes
nem eficazes, tornando a prisão a única medida adequada. Vê-se,
portanto, que a decretação da prisão está em perfeita conformidade
com os requisitos elencados no dispositivo legal acima referendado.
Ressalta-se que o STF define que "a gravidade concreta do crime e a

periculosidade do agente constituem motivos válidos para a
decretação da prisão preventiva" (Agravo Regimental no Habeas
Corpus 228.849/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 3/7/2023, Diário da Justiça eletrônico de
14/7/2023).

In casu, o juízo ressaltou a gravidade específica do delito, assim como
a periculosidade do agente, em conformidade com os precedentes
jurisprudenciais mencionados, não se justificando, portanto, a revisão
da decisão. Quanto aos pressupostos e requisitos da prisão, tem-se
que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o
habeas corpus não é a ação adequada para avaliar minuciosamente
as provas apresentadas nos autos (STF, AgR no HC 232.443/RJ, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/10/2023, D Je
26/10/2023). Ademais, o STF destaca que condições pessoais
favoráveis não são suficientes para impedir a prisão preventiva (STF,
AgR no HC 226.866/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, D Je 3/7/2023). Por outro lado, quando
houver justificativa fundamentada e específica para a necessidade da
prisão, sua substituição por medidas cautelares menos severas é
considerada inadequada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg
no RHC 197.269/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024, D Je 28/5/2024). Assim sendo, a
prisão está em conformidade com o art. 312 do CPP e as orientações
do STF e STJ, o que dificulta os pleitos de revogação e substituição.
(...)

Além disso, é importante ressaltar que o Impetrante não conseguiu
demonstrar a inexistência de justa causa que pudesse tornar ilegal a
coação imposta à Paciente. A fragilidade dos argumentos
apresentados neste writ compromete a escolha do instituto feita pela
defesa. Nesse contexto, é válido recordar o ensinamento de Hélio
Tornaghi, que afirma que “justa causa é a causa suficientemente
fundamentada em lei". (CURSO DE PROCESSO PENAL, P.414.) De
fato, não se pode afirmar que há falta de justa causa no caso em
questão, uma vez que estão presentes os aspectos legais referentes à
prisão da Paciente.

Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que
ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente e da qual não é
viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante
sanável monocraticamente na presente fase processual.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação
do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central

do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/10/2024 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão