Informações do processo 2024/0393477-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953927
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

Habeas Corpus. Crimes de lesão corporal, de ameaça, de desacato,
de resistência, e de lesão corporal, praticada no âmbito da violência
doméstica. Revogação da prisão preventiva. Não cabimento.
Requisitos autorizadores presentes. Constrangimento ilegal não
configurado. Ordem denegada.

O paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão
preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal praticada no âmbito da
violência doméstica, lesão corporal, ameaça, desacato e resistência, previstos nos
arts. 129, §§ 12 e 13; 147, caput; 329, §2º; e 331, todos do Código Penal.

A defesa alega, em síntese, que o paciente teria sofrido tortura por parte
dos policiais militares, vindo apenas a se defender com os meios que tinha
disponíveis no momento. Afirma que a vítima não teria representado criminalmente
contra o paciente, requerendo apenas medidas protetivas de urgência.

Aduz ainda que não estão presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do
paciente, que é primário, possui bons antecedentes, emprego fixo e residência
estabelecida, fazendo jus a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares,
nos termos do art. 319 do CPP.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
preventiva do paciente com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais

em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, considerando que a prisão está
fundamentada na gravidade em concreto dos supostos fatos criminosos.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal,
pois foi amparada na gravidade concreta da conduta e na
periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito.

2. Na hipótese, o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022,
com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática
dos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código
Penal, porque agrediu sua companheira com um soco nas costas,
além de que, em momento anterior, já a teria agredido com uma faca.

3.Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o
modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito
grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que
justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública"
(HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original),
entendimento que aplica-se ao caso.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 165.485/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

Por fim, a alegação de que o paciente teria sofrido tortura por parte dos
policiais não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a análise desta
Corte, além de ser matéria que demanda revolvimento fático-probatório, incabível na
via do habeas corpus.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão