Informações do processo 2024/0393591-9

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública da União:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento ao
recurso em sentido estrito dos pacientes (sem ementa nos autos).

Imputa-se aos pacientes a prática do crime de homicídio qualificado (art.
121, §2º, inc. I e IV, do CP), do crime de associação criminosa (art. 288 do CP) e o
crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90).

A defesa alega, em síntese, que os pacientes estão sofrendo
constrangimento ilegal, pois foram pronunciados com base somente em elementos
de prova de autoria produzidas em sede de investigação policial, mas não
confirmadas em juízo.

Ao final, requer a concessão da ordem para que os pacientes sejam
despronunciados.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia

constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

A controvérsia posta em julgamento diz respeito a se existem ou não
provas da materialidade e indícios de autoria produzidos em juízo para fundamentar
a decisão de pronúncia.

De início, é importante destacar que o art. 155 do CPP não proíbe a
utilização de provas produzidas na fase pré-processual para a formação da
convicção do Magistrado. O que diz é que: "O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar

sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

As provas produzidas em fase de investigação somente não pode ser
utilizadas de forma exclusiva, ou seja, sem que exista qualquer outra prova,
produzida em juízo, que reforce a convicção do Magistrado.

No caso, conforme se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão, há
uma testemunha ocular dos fatos (Sabrina) , que reconheceu os pacientes como
autores do crime. Essa testemunha prestou depoimento em sede policial e também
no depoimento no processo judicial que correu na vara da infância e juventude.

Há ainda testemunha que, minutos antes dos fatos, viu vários indivíduos
se dirigindo ao encontro da vítima (Marcelo). Essa testemunha também prestou
depoimento na fase policial somente.

Além desses depoimentos, dois policiais testemunharam em
juízo. O primeiro confirmando que sabia que havia testemunha ocultar do crime, que
era familiar da vítima, e afirmando que foi encontrado o estojo com as balas
utilizadas para a prática do crime, e o segundo afirmou que acompanhou o
depoimento da testemunha Sabrina no sentido de que os pacientes teriam sido os
autores (e-STJ fl. 21).

Sendo assim, pode-se concluir que, em que pese os depoimentos das
testemunhas terem sido realizados somente em sede policial, não há proibição de
utilizá-los como parte do conjunto probatório para formar a convicção do Magistrado,
pois não foram utilizadas exclusivamente.

E, do conjunto probatório produzido, existem suficientes indícios de
autoria e prova da materialidade para fundamentar a decisão de pronúncia, o que
afasta o argumento de que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão