Informações do processo 2024/0351234-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2171218
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo

na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 136/138):

CIVIL. INDENIZAÇÃO. COVID-19. LEI N.° 14.128/2021. HERDEIROS
NECESSÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. ADI 6970 DF. MOROSIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de
sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a UNIÃO ao
pagamento de a) R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), a ser rateado em partes
iguais, aos herdeiros necessários; b) R$ 48.333,33 (quarenta e oito mil
trezentos e trinta e três reais e trinta e três mil centavos) correspondente aos
quatro anos e dez meses que faltaram para atingir a idade 21 (vinte e um) anos
para a autora D. L. R. M. C.

2. Narram os autores que por advento da Lei Federal nº 14.128/2021, os
dependentes e os herdeiros necessários dos profissionais e trabalhadores de
saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância
nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por
terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19
e em caso de óbito, tem direito a uma compensação financeira a ser paga pela
União. São herdeiros necessários do de cujus J. B. de M. C., falecido no dia
24/05/2020, vítima do COVID-19.

3. O juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral por entender que:
a) a responsabilidade da União já foi objeto de apreciação no bojo da ADI
6970, a qual foi julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade da
lei; b) a própria União defende, como tese de mérito, a impossibilidade da
compensação em razão da ausência de regulamentação da norma, de modo que
a defesa apresentada pela União é suficiente a configurar o interesse de agir; c)
no caso dos autos, verifica-se que o Sr. J. B. de M. C. era médico cooperado da
CoopMed-RN e atuava como médico clínico (plantonista de pronto socorro)
no Hospital Dr. José Pedro Bezerra (Hospital Santa Catarina) quando foi
contaminado pelo vírus SARS-CoV-2, vindo a óbito em 24.05.2020 (id.
4058400.12865137; d) não há dúvidas quanto à condição de dependentes e

herdeiros dos autores, uma vez que C. M. L. R. era cônjuge e os demais
autores filhos do falecido; e) a ausência de regulamentação da norma pela
União não obsta a concessão da compensação, uma vez que a mora
administrativa não pode servir de óbice ao exercício dos direitos legais,
conforme assentado no julgamento da ADI 6970 e nos tribunais pátrios; f)
com relação à indenização devida a cada dependente, verifica-se que os
herdeiros devem receber o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos
termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 14.128/2021; g) já a herdeira D. L. M. C.
contava com dezesseis anos à época do óbito do genitor, de modo que faz jus à
hipótese do inciso II do art. 3º, tendo direito à compensação financeira
correspondente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos
inteiros e incompletos que faltavam, na data do óbito do profissional ou
trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos..

4. A União defende em sede de recurso que: (a) não tem legitimidade passiva
para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que o falecido trabalhava
em vários hospitais públicos, vinculados a outros entes federados; (b) a parte
autora não tem interesse processual, haja vista que deveria ter realizado
requerimento administrativo; (c) o processamento e concessão da
compensação ainda carece de regulamento e é necessário um ato infralegal a
dispor acerca das minúcias do fluxo procedimental, atribuição de
competências etc., a fim de viabilizar o pagamento da compensação financeira
prevista em lei; (d) não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade
administrativa e regular a espécie, porque vedada a sua atuação como
legislador positivo, devendo cingir-se à análise da compatibilidade da futura
norma regulamentadora com a lei ou de eventual interpretação administrativa
que esteja em confronto com a mesma, sob pena de ofensa ao Princípio da
Separação de Poderes; (e) a proposição legislativa da Lei nº 14.128/2021 não
indicou a fonte de custeio do benefício, nem a estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro, o que acarretaria a inconstitucionalidade da norma,
bem como sua ineficácia, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal
Federal e do Tribunal de Contas da União; (f) em caso de acolhimento da
pretensão autoral, o valor devido deve respeitar o disposto no art. 3ª da lei; (g)
a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos
juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações,
inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.

5. Cinge-se a controvérsia sobre o direito dos autores à compensação
financeira em virtude do cônjuge/genitor, profissional da saúde, em
decorrência da COVID-19, com fundamento na Lei nº 14.128/2021.

6. Em primeiro lugar, com relação ao argumento de que a UNIÃO é parte
ilegítima para figurar no polo passivo, entendo que não lhe assiste razão. Isso
porque, o uma art. 1º da Lei nº 14.128/2021 atribui ao ente federal a
responsabilidade pelo pagamento da compensação financeira aos dependentes,
em caso de óbito, do profissional da saúde acometido pelo vírus da SARS-
CoV-2, independentemente do local onde prestava o serviço ou para qual ente
federativo.

7. Em segundo lugar, não merece prosperar a alegação de que é necessário
requerimento administrativo para que os autores tenham interesse processual,
tampouco é cabível o argumento de que a lei só deve produzir efeitos a partir
de ato infralegal regulamentador.

8. Isso porque, a inexistência de regulamentação da lei pelo Poder Executivo
consiste na própria razão de ser da lide, vez que, caso não houvesse tal
omissão, os recorridos poderiam pleitear o direito diretamente na esfera
administrativa. Entretanto, a administração pública tem apresentado deliberada
morosidade na regulamentação da referida norma, o que demonstra a falta de
interesse do Poder Executivo em fazer cumprir a lei. O Poder Executivo
Federal pugnou pela declaração da inconstitucionalidade da Lei nº
14.128/2021, por meio da ADI 6.970, pretensão que restou frustrada pelo STF,
tendo esta sido julgada improcedente.

9. Desse modo, não é cabível inviabilizar que o beneficiário seja tolhido da
compensação financeira criada pela Lei nº 14.128/2021 pelo fato de o Poder
Executivo discordar do seu conteúdo, deixando de regulamentá-la para

inviabilizar o pleito administrativo.

10. Quanto à subsunção do caso concreto à norma, não há dúvida nos autos de
que o Sr. J. B. de M. C. era médico cooperado da CoopMed-RN e atuava
como médico clínico (plantonista de pronto socorro) no Hospital Dr. José
Pedro Bezerra (Hospital Santa Catarina) quando foi contaminado pelo vírus
SARS-CoV-2, vindo a óbito em 24.05.2020 (id. 4058400.12865137). Por esse
motivo, seus herdeiros necessários fazem jus à compensação financeira
determinada pela lei.

11. Por fim, quanto ao valor da compensação, a impugnação da União é
genérica e contrária ao que a própria sentença corretamente estabeleceu. A
sentença apelada determinou o pagamento de R$ 50.000,00(cinquenta mil
reais), a ser rateado em partes iguais, aos herdeiros. Além de R$ 48.333,33
(quarenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três mil centavos)
correspondente aos quatro anos e dez meses que faltaram para atingir a idade
21 (vinte e um) anos para a autora D. L. R. M. C.

13. Nesse sentido, a sentença aplicou perfeitamente o disposto no art. 3º da Lei
nº 14.128/2021.

14. Diante do exposto, apelação da União desprovida. A atualização de valores
deve se dar nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

15. Em decorrência do trabalho recursal, majora-se a condenação em
honorários advocatícios em favor dos patronos dos recorridos no percentual de
2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º
do CPC.

Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 4º e 6º
da Lei n. 14.128/2021, argumentando, em suma, que "o pagamento do benefício depende
de requerimento administrativo da parte interessada (...). Diante disto, constatou-se que
falta à parte interesse de agir, na modalidade necessidade, pois nunca houve negativa por
parte da ré a respeito do direito pleiteado" (e-STJ 190).

Defende, ainda, a "ausência de eficácia da norma invocada como
lastro para o direito pleiteado" (e-STJ 190), bem como que não restou comprovado
e "nexo de causalidade entre a conduta do agente púbico e o dano experimentado" (e-STJ
191).

Contrarrazões às e-STJ fls. 208/218.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fl. 249.

Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de origem manteve
a sentença de procedência da demanda indenizatória nos seguintes termos (e-STJ fls.
131/134):

Cinge-se a controvérsia sobre o direito dos autores à compensação financeira
em virtude do cônjuge/genitor, profissional da saúde, em decorrência da
COVID-19, com fundamento na Lei nº 14.128/2021.

[...]

Em segundo lugar, não merece prosperar a alegação de que é necessário
requerimento administrativo para que os autores tenham interesse processual,

tampouco é cabível o argumento de que a lei só deve produzir efeitos a partir
de ato infralegal regulamentador.

Isso porque, a inexistência de regulamentação da lei pelo Poder Executivo
consiste na própria razão de ser da lide, vez que, caso não houvesse tal
omissão, os recorridos poderiam pleitear o direito diretamente na esfera
administrativa.

Entretanto, a administração pública tem apresentado deliberada morosidade na
regulamentação da referida norma, o que demonstra a falta de interesse do
Poder Executivo em fazer cumprir a lei. O Poder Executivo Federal pugnou
pela declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, por meio da
ADI 6.970, pretensão que restou frustrada pelo STF, tendo esta sido julgada
improcedente.

[...]

3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista
na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas
Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de
enfrentamento das "consequências sociais e econômicas" da crise sanitária da
Covid-19.

[...]

Desse modo, não é cabível inviabilizar que o beneficiário seja tolhido da
compensação financeira criada pela Lei nº 14.128/2021 pelo fato de o Poder
Executivo discordar do seu conteúdo, deixando de regulamentá-la para
inviabilizar o pleito administrativo.

[...]

4. Quanto à falta de interesse de agir por não ter sido, ainda, regulamentada a
Lei, esta é a própria razão da lide, haja vista que, se já tivesse sido feita, os
autores poderiam buscar o seu direito na sede administrativa.

5. A deliberada morosidade nessa regulamentação demonstra que não há
interesse do Executivo Federal em fazer cumprir a Lei, tanto que tentou
inicialmente vetá-la na sua íntegra, o que foi derrubado pelo Congresso
Nacional. Posteriormente, a União pleiteou a declaração da
inconstitucionalidade da lei por meio da ADI 6970, pretensão esta que restou
frustrada.

6. Sendo assim, não pode o beneficiário ficar tolhido da compensação
financeira criada por Lei pelo fato de o Executivo Federal discordar do seu
conteúdo, deixando de regulamentá-la, a fim de inviabilizar eventuais pleitos
administrativos.

7. Portanto, está presente o interesse de agir, assim como considera-se a
presente ação o meio viável para discutir o direito da autora/apelante.

[...]

Ainda, conforme já demonstrado, não se pode falar em ausência de validade da
norma em decorrência da inexistência de ato infralegal regulamentador, haja
vista que a administração pública tem apresentado morosidade excessiva para
fazê-lo.

Desse modo, é necessário identificar a subsunção do caso concreto à norma
vigente da Lei nº 14.128/2021. O art. 2ª determina:

Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:

I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo
único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o
trabalho em decorrência da Covid-19;

II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar
incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19,
por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o
Espin-Covid-19;

III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários
do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da
Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos
por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas
atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a
endemias, durante o Espin-Covid-19."

Não há dúvida nos autos de que o Sr. João Batista de Medeiros Costa era
médico cooperado da CoopMed-RN e atuava como médico clínico

(plantonista de pronto socorro) no Hospital Dr. José Pedro Bezerra (Hospital
Santa Catarina) quando foi contaminado pelo vírus SARS-CoV-2, vindo a
óbito em 24.05.2020 (id. 4058400.12865137).

Por esse motivo, seus herdeiros necessários fazem jus à compensação
financeira determinada pela lei.

Por fim, quanto ao valor da compensação, a impugnação da União é genérica e
contrária ao que a própria sentença corretamente estabeleceu. A sentença
apelada determinou o pagamento de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), a ser
rateado em partes iguais, aos herdeiros Cristina Maria Liberato Ribeiro
Medeiros Costa, Dyego Liberato Ribeiro Medeiros Costa, Dalyana Liberato
Ribeiro Medeiros Costa, Deborah Liberato Ribeiro Medeiros Costa, Danyela
Liberato Ribeiro Medeiros Costa.

Além de R$ 48.333,33 (quarenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e
trinta e três mil centavos) correspondente aos quatro anos e dez meses que
faltaram para atingir a idade 21 (vinte e um) anos para a autora Danyela
Liberato Ribeiro Medeiros Costa.

Como se vê dos excertos em destaque, o Tribunal a quo decidiu a
controvérsia referente à aplicabilidade da Lei n. 14.128/2021 à luz de fundamento
eminentemente constitucional cujo exame compete, tão somente, ao Supremo Tribunal
Federal por meio de recurso extraordinário.

Assim, dada a incompetência desta Corte para a revisão da matéria,
o apelo extremo manejado revela-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido,
consulte-se o AgRg no REsp 1.455.859/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 30/06/2016, e AgRg no REsp 1.576.158/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016.

Ademais, o Tribunal de origem esclareceu a desnecessidade do
prévio requerimento administrativo em razão da natureza do pedido. Contudo,
esse fundamento suficiente para a manutenção do acórdão combatido não foi rebatido na
peça recursal, ensejando o não conhecimento do recurso pela aplicação do enunciado da
Súmula 283 do STF.

Por fim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
em relação aos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais

pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por

cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão