Informações do processo 2024/0360337-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2172052
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RUTH HELENA OLIVEIRA

MENEZES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ em demanda em que se discute direito à saúde.

A questão debatida consiste na possibilidade da fixação dos honorários por

apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais

1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu as seguintes teses:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente
calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico
obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor
for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como

no caso em análise, esta Corte Superior vinha admitido o arbitramento dos honorários
de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, por
entender que o proveito econômico obtido era inestimável.

Contudo, a tese da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) nos autos Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255), de relatoria do
Ministro André Mendonça.

O recurso em questão encontra-se pendente de julgamento, havendo
determinação da Suprema Corte de suspensão nacional do processamento dos
recursos especiais e extraordinários que versem sobre a matéria, nos termos do art.
1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.

Diante de tal cenário, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à
origem em situações como a presente por medida de economia processual e para
evitar decisões divergentes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva
deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado.

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado
o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de
devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda
ao respectivo juízo de conformação.

III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à
"possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao
devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da
repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da
fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora
MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).

IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o
julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA, PELO STF. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255). DESPACHO
QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na
controvérsia estabelecida no RE 1.412.069/PR (Rel. Ministro ANDRÉ
MENDONÇA), Tema 1.255, em que se discute a "possibilidade da fixação
dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes". Nesse contexto, o despacho
ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para
que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do
Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de que a
Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão que determina o
sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário com
repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à origem para
que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.254.323/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018), salvo se
demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§
9º e 10, do CPC/2015, o que, entretanto, não é o caso dos autos. No mesmo
sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp
1.213.520/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/10/2018; AgInt no REsp 1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp
1.566.408/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 30/08/2018; AgInt no REsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2018.

III. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que, após o julgamento
do Tema 1.255 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e
seguinte do CPC.

Publiq ue-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 7921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 14:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão