Informações do processo 2024/0361506-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2172347
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no julgamento de apelação,
assim ementado (fls. 213/217e):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.

1. Antes da decisão final administrativa, não há qualquer mora a ser
imputada à parte que está exercendo o direito legítimo de discutir o valor
cobrado. Assim, qualquer encargo relativo à mora somente é devido a partir
do momento em que que constituído de forma definitiva o débito na via
administrativa.

2. Sentença mantida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 240/243e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, II, do Código de
Processo Civil; 37-A da Lei n. 10.522/2002; 61 da Lei n. 9.430/1996; 884 do Código
Civil e 32 da Lei n. 9.656/1998.

Aponta omissão não sanada no acórdão que apreciou os embargos de
declaração.

Alega que o termo inicial dos juros no mês seguinte ao vencimento, e não a
partir da decisão administrativa definitiva e irrecorrível.

Com contrarrazões (fls. 285/293e), o recurso foi admitido (fl. 297e).

Feito breve relato, decido.

No caso, a Recorrida ajuizou ação em face da agência Recorrente,

objetivando o cômputo dos juros de mora em cobranças de ressarcimento ao Sistema
Único de Saúde - SUS, nos termos do art. 32 da Lei n. 9.656/1998.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para "[...] o fim de
declarar ilegal a cobrança de juros moratórios relativa à ABI 86, no valor de R$
16.861,37, durante o trâmite do procedimento administrativo de ressarcimento ao SUS
de que trata os autos, devendo ser promovido o abatimento da referida parcela do
montante em cobrança" (fls. 173/175e).

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo (fls. 213/217e).

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação
desta Corte segundo o qual os juros de mora incidem a partir do primeiro dia
subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento da multa administrativa,
nos termos dos arts. 61, §1º, da Lei n. 9.430/96 e 37-A da Lei n. 10.522/2002.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ATOS
ADMINISTRATIVOS QUE IMPULSIONARAM O PROCEDIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de
prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões
que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado,
não se prestando, a tal desiderato, alegações meram ente genéricas.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.

2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "negado o recurso

administrativo pela ANS, a data de vencimento do crédito continua sendo
aquela contida na primeira notificação, passando a incidir os juros de mora a
partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o
pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da
Lei n. 9.430/1996., conforme disposições do art. 61, §1º, da Lei n.
9.430/1996 c/c art. 37-A da Lei 10.552/2002" (AgInt no AREsp n.
1.494.736/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 2/6/2023).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-
probatória e a revisão de cláusulas contratuais, consoante dispõem as
Súmulas 5 e 7 desta Corte.

2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução,
portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que
não se enquadram no conceito de lei federal.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na Resolução
Normativa ANS n. 124/2006 e mediante a interpretação do contrato de
adesão do plano de saúde, manteve a responsabilidade da agravante pela
infração.

4. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros
moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto-lei n. 1.736/1979,
os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento
do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme
disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.890.217/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA
ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO DE
2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte ora
agravante, em face de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS, "alegando prescrição intercorrente
administrativa, ausência de infração, possibilidade de aplicação de
advertência, falta de proporção e razoabilidade da sanção pecuniária e
equívoco na fixação do termo inicial da mora". O Tribunal de origem deu
parcial provimento ao recurso de Apelação, para julgar parcialmente
procedentes os Embargos à Execução, fixando a constituição definitiva do
crédito fiscal como termo inicial dos juros de mora.

III. O acórdão de origem encontra-se em dissonância com o entendimento
firmado pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte, no sentido de que os
juros de mora passam a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao

vencimento do prazo previsto para pagamento da multa administrativa, nos
termos dos arts. 61, § 1º, da Lei 9.430/96 e 37-A da Lei 10.522/2002. Nesse
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.890.217/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2023; AREsp 2.133.632/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2023.

IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual
desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento
ao Recurso Especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a
fim de reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir do primeiro
dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da
multa administrativa.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.047.358/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil

de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para determinar que a incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia
subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa
administrativa.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão