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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no julgamento de apelação,
assim ementado (fls. 475e):
AÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO TAF -
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO. EXIGÊNCIAS DA
RESOLUÇÃO Nº 4.777/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
1. A Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, autarquia especial vinculada ao
Ministério dos Transportes, dispôs a respeito de suas atribuições e
competências. Entre as atribuições da ANTT está o dever de fiscalizar o
transporte terrestre e de aplicar determinadas sanções, entre elas a de
multa. 2. A Resolução da ANTT nº. 4.777/2015, regula a prestação do
serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento. 3. De acordo com os
documentos juntados aos autos até o mês de julho de 2015 o documento
necessário para a prestação do serviço de fretamento de passageiros era
chamado Certificado de Registro de Fretamento – CRF. Com a entrada em
vigor da Resolução ANTT nº 4.777/2015 este documento passou a se
chamar Termo de Autorização de Fretamento – TAF. 4. No caso em tela, a
parte Autora demonstra que detém desde 21/02/2019 a autorização da
ANTT para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de
fretamento, conforme Deliberação nº. 233, de 21 de fevereiro de 2019, com
a TAF nº. 00.1760, a qual segue em arquivo digital anexado aos autos. 5.
Ocorre que, para a renovação da TAF está sendo exigido da recorrida pela
ANTT a apresentação de Certidões Negativas fiscais, trabalhistas,
previdenciárias, além da inexistência de multas impeditivas junto à Agência
Reguladora. Desse modo, caso a recorrida não obtenha a renovação Termo
de Autorização de Fretamento – TAF restará impedida de exercer suas
atividades comerciais prestes a encerrar suas atividades. 6. Contudo, em
análise aos artigos 12 e 13 da Resolução ANTT nº 4.777/2015, verifico que
a exigência de comprovação da inexistência de multa junto à ANTT e de
regularidade fiscal e trabalhista nos âmbitos federal, estadual e municipal
como condição para a revalidação da autorização de fretamento extrapolam
as disposições da legislação de regência – Lei nº 10.233, de 2001. 7.
Deveras, não há previsão, na lei em comento, de exigência de regularidade
fiscal como condição para a autorização para a prestação do transporte
rodoviário coletivo em regime de fretamento, não podendo a resolução
regulamentadora, portanto, em obediência ao princípio da legalidade, prever
restrições para fruição do direito assegurado na legislação. O regulamento
não pode dispor, apenas especificar, não se concebendo que a norma
regulamentar ultrapasse os limites legais.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 12, 13,14, 20 e 24, inciso IV, e 29 da Lei n. 10.233/2001; 29, I, II e III,
da Lei n. 8.987/1995 e 21 e 175 da Constituição da República.
Aduz a legalidade das exigências de regularidade fiscal e pagamento de
multas para a renovação do Termo de Autorização de Fretamento (TAF).
Com contrarrazões (fls. 458/462e), o recurso foi admitido (fls. 464/472e).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial
(fls. 483/506e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
A insurgência concernente a dispositivos da Constituição da República não
pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 21 e 175 da Constituição
da República.
Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-
se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma
constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da
Constituição da República.
Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O
ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI
EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE
AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE
TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA
CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO
DIVERSA.
[...]
4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de
legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial
ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no
art. 102, inciso III, da Constituição Federal . Precedentes.
[...]
(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque
meu).
Acerca da ofensa aos arts. 14, 20, 24, inciso IV, e 29 da Lei n. 10.233/2011;
e o art. 29, incisos I, II e III, da Lei n. 8.987/1995, verifico que a insurgência carece de
prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da
questão, à luz da legislação federal indicada , com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que
implicitamente, a alegação concernente à/ao artigos acima descritos.
Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada "), consoante os seguintes
julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei
federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que
faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF .
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque
meu).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA.
SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS
PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
[...]
IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do
CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de
origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na
interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação
das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF .
[...]
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque
meu).
Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe
mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste
Tribunal Superior, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS
COM APLICAÇÃO DE MULTA .
[...]
2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de
ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente
prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ .
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de
26.08.2024 – destaque meu).
De outra parte, quanto á tese de ser legal a exigência do pagamento de
multas como condição para renovação à expedição do Termo de Autorização de
Fretamento não encontra amparo nos dispositivos invocados nesse recurso especial,
em relação à afronta aos arts. 12 e 13, da Lei n. 10.233/2001, verifica-se a ausência
de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte
recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos
em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a
orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa
à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III,
a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte
recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no
caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência
na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo
Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada
norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o
aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Por outro lado, o Recurso Especial não merece prosperar.
Com efeito, embora indicada a ofensa aos artigos de lei federal apontados,
segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na
Resolução ANTT n. 4.777/2015, de modo que a violação à lei federal seria meramente
reflexa.
Assim, não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de
agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de
"tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição da República.
Nesse sentido, os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL
REFLEXA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo
em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade
de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. II
- Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência
reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito
de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição da
República.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.411.919/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO
ENQUADRADO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
2. A Corte regional, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fl. 161, e-
STJ): "Como se vê, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a
autuação administrativa foi lavrada em 01-01-2015 e não em janeiro de
2017, não sendo aplicável, portanto, o Regulamento aprovado pela
Resolução ANTT 5.083/2016. Assim, deve ser mantida a sentença, que
analisou a questão à luz da Resolução 442/2004 da ANTT, nos seguintes
termos: (...)".
3. Como se observa, o Tribunal a quo apreciou o tema a partir da
interpretação conferida à Resolução n. 442/2004 da ANTT, norma de
natureza infralegal, cuja análise não coaduna com a
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no julgamento de apelação,
assim ementado (fls. 475e):
AÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO TAF -
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO. EXIGÊNCIAS DA
RESOLUÇÃO Nº 4.777/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
1. A Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, autarquia especial vinculada ao
Ministério dos Transportes, dispôs a respeito de suas atribuições e
competências. Entre as atribuições da ANTT está o dever de fiscalizar o
transporte terrestre e de aplicar determinadas sanções, entre elas a de
multa. 2. A Resolução da ANTT nº. 4.777/2015, regula a prestação do
serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento. 3. De acordo com os
documentos juntados aos autos até o mês de julho de 2015 o documento
necessário para a prestação do serviço de fretamento de passageiros era
chamado Certificado de Registro de Fretamento – CRF. Com a entrada em
vigor da Resolução ANTT nº 4.777/2015 este documento passou a se
chamar Termo de Autorização de Fretamento – TAF. 4. No caso em tela, a
parte Autora demonstra que detém desde 21/02/2019 a autorização da
ANTT para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de
fretamento, conforme Deliberação nº. 233, de 21 de fevereiro de 2019, com
a TAF nº. 00.1760, a qual segue em arquivo digital anexado aos autos. 5.
Ocorre que, para a renovação da TAF está sendo exigido da recorrida pela
ANTT a apresentação de Certidões Negativas fiscais, trabalhistas,
previdenciárias, além da inexistência de multas impeditivas junto à Agência
Reguladora. Desse modo, caso a recorrida não obtenha a renovação Termo
de Autorização de Fretamento – TAF restará impedida de exercer suas
atividades comerciais prestes a encerrar suas atividades. 6. Contudo, em
análise aos artigos 12 e 13 da Resolução ANTT nº 4.777/2015, verifico que
a exigência de comprovação da inexistência de multa junto à ANTT e de
regularidade fiscal e trabalhista nos âmbitos federal, estadual e municipal
como condição para a revalidação da autorização de fretamento extrapolam
as disposições da legislação de regência – Lei nº 10.233, de 2001. 7.
Deveras, não há previsão, na lei em comento, de exigência de regularidade
fiscal como condição para a autorização para a prestação do transporte
rodoviário coletivo em regime de fretamento, não podendo a resolução
regulamentadora, portanto, em obediência ao princípio da legalidade, prever
restrições para fruição do direito assegurado na legislação. O regulamento
não pode dispor, apenas especificar, não se concebendo que a norma
regulamentar ultrapasse os limites legais.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 12, 13,14, 20 e 24, inciso IV, e 29 da Lei n. 10.233/2001; 29, I, II e III,
da Lei n. 8.987/1995 e 21 e 175 da Constituição da República.
Aduz a legalidade das exigências de regularidade fiscal e pagamento de
multas para a renovação do Termo de Autorização de Fretamento (TAF).
Com contrarrazões (fls. 458/462e), o recurso foi admitido (fls. 464/472e).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial
(fls. 483/506e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
A insurgência concernente a dispositivos da Constituição da República não
pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 21 e 175 da Constituição
da República.
Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-
se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma
constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da
Constituição da República.
Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O
ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI
EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE
AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE
TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA
CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO
DIVERSA.
[...]
4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de
legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial
ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no
art. 102, inciso III, da Constituição Federal . Precedentes.
[...]
(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque
meu).
Acerca da ofensa aos arts. 14, 20, 24, inciso IV, e 29 da Lei n. 10.233/2011;
e o art. 29, incisos I, II e III, da Lei n. 8.987/1995, verifico que a insurgência carece de
prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da
questão, à luz da legislação federal indicada , com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que
implicitamente, a alegação concernente à/ao artigos acima descritos.
Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada "), consoante os seguintes
julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei
federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que
faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF .
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque
meu).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA.
SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS
PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
[...]
IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do
CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de
origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na
interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação
das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF .
[...]
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque
meu).
Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe
mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste
Tribunal Superior, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS
COM APLICAÇÃO DE MULTA .
[...]
2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de
ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente
prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ .
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de
26.08.2024 – destaque meu).
De outra parte, quanto á tese de ser legal a exigência do pagamento de
multas como condição para renovação à expedição do Termo de Autorização de
Fretamento não encontra amparo nos dispositivos invocados nesse recurso especial,
em relação à afronta aos arts. 12 e 13, da Lei n. 10.233/2001, verifica-se a ausência
de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte
recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos
em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a
orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa
à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III,
a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte
recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no
caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência
na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo
Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada
norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o
aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Por outro lado, o Recurso Especial não merece prosperar.
Com efeito, embora indicada a ofensa aos artigos de lei federal apontados,
segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na
Resolução ANTT n. 4.777/2015, de modo que a violação à lei federal seria meramente
reflexa.
Assim, não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de
agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de
"tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição da República.
Nesse sentido, os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL
REFLEXA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo
em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade
de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. II
- Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência
reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito
de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição da
República.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.411.919/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO
ENQUADRADO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
2. A Corte regional, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fl. 161, e-
STJ): "Como se vê, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a
autuação administrativa foi lavrada em 01-01-2015 e não em janeiro de
2017, não sendo aplicável, portanto, o Regulamento aprovado pela
Resolução ANTT 5.083/2016. Assim, deve ser mantida a sentença, que
analisou a questão à luz da Resolução 442/2004 da ANTT, nos seguintes
termos: (...)".
3. Como se observa, o Tribunal a quo apreciou o tema a partir da
interpretação conferida à Resolução n. 442/2004 da ANTT, norma de
natureza infralegal, cuja análise não coaduna com a
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?