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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
N. 284/STF. VPNI. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, com fundamento no artigo 105,
III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO , assim ementado (f. 409):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO DNOCS. VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. ART. 14 DA LEI
12.716/2012. ABSORÇÃO PELAS GDPGPE E GDACE. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE
1. Apelação interposta pelo DNOCS, em face de sentença que julgou
procedente o pedido, "para determinar ao DNOCS que restabeleça o
pagamento da rubrica "82836 VPNI - Art.14 Lei 12.716/12" dos promoventes
nos valores anteriormente percebidos, devendo abster-se de descontar da
referida rubrica quaisquer valores percebidos a título das variações de
pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE e/ou GDACE, para
mais ou para menos, referenciadas nas Leis nº 12.702/2012 e 12.778/2012."
2. A discussão consiste em saber se a VPNI - Art. 14 Lei 12.716, de
21/09/2012, pode ser absorvida pelos valores percebidos a título das variações
de pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE/GDACE,
referenciadas nas Leis 12.702, de 07/08/2012, e 12.778, de 28/12/2012.
3. O recurso do DNOCS há de ser acolhido parcialmente, quanto aos
incrementos remuneratórios não provisórios advindos das Leis 12.702, de
07/08/2012, e 12.778, de 28/12/2012, posteriores ao pagamento da VPNI
prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, considerando os recentes precedentes
da eg. 2a Turma acerca do tema, inclusive em situação análoga à presente.
4. Convém registrar que "a possibilidade de absorção de uma VPNI independe
da existência de uma lei específica que a autorize, pois decorre dos próprios
princípios do direito. Em outras palavras, independente da Lei 12.702/2012,
ou de uma lei posterior ao surgimento da VPNI, ter previsto ou não a
absorção, esta poderia ocorrer. Também sem razão a parte autora em relação a
seu segundo argumento, dado que, sabe-se, há anos a Administração tem
deferido aumentos aos servidores sem conferir aos mesmos esse nome,
fazendo através de aumentos em gratificações de atividade, a fim de não ter
que pagá-lo aos inativos. No caso dos autos, o aumento das gratificações em
questão constitui genuíno aumento, conferido a toda a categoria. É certo que
não foi geral para todo o serviço público, mas o foi para a categoria, o que é
bastante a ensejar a absorção da VPNI". (PROCESSO:
08018578420214058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024). Ver também:
PROCESSO: 08177707220224058100, APELAÇÃO CÍVEL,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024.
5. Apelação do DNOCS provida em parte, reconhecendo a possibilidade de
absorção da VPNI por incrementos remuneratórios não transitórios advindos
das Leis 12.702, de 07/08/2012, e 12.778, de 28/12/2012, posteriores ao
pagamento da VPNI prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012. Honorários
advocatícios fixados, em desfavor de ambas as partes, em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 86 do CPC/2015 (sucumbência recíproca).
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou
a respeito do "REGIME DA VPNI INSTITUÍDA PELA LEI N.º 11.314/2006 E
DA LEGALIDADE DA ABSORÇÃO DA VPNI- ART.14 DA LEI N.º 12.716/12-
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO" (f. 492).
Quanto às questões de fundo, sustenta o seguinte, in verbis (f. 492-499):
A parte recorrida pretende a manutenção remuneratória dos valores pagos
indevidamente a título de diferenças salariais decorrentes da constatação de
irregularidade na forma de pagamento da VPNI de que trata o art. 9º da Lei nº
11.314/2006 (VANT PES NOM IDENT DL 2438), cuja vantagem
remuneratória, denominada COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL, restou
ratificada pelo art. 14 da Lei nº 12.716/2012, reforçando a sua natureza
jurídica de VPNI, assim, observaria o regramento legal da incidência dos
percentuais de reajustes salariais de caráter geral concedidos ao serviço
público federal, bem como a gradativa absorção à remuneração decorrente da
progressão/reorganização/reestruturação posteriormente sofrida pelo
respectivo cargo por força de lei, exatamente como ocorreu com a
reestruturação da remuneração dos autores trazida pelas Leis n.º 12.702/12 e
12.778/12, cujo ato administrativo corretivo foi editado em respeito ao devido
processo legal, com a efetiva correção das respectivas remunerações devidas
aos requerentes.
Ocorre que a determinação administrativa questionada pela parte demandante
foi devidamente antecedida pelas orientações legais emanadas pelos órgãos de
controle da União, conforme restará demonstrado no curso do feito, no
sentido da irregularidade no pagamento da VPNI, denominada
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL, de que trata o art. 9° da Lei n°
11.314/2006 (VANT PES NOM IDENT DL 2438), cuja natureza jurídica
restou ratificada com o art. 14 da Lei n° 12.716/2012, portanto, tal vantagem
continuará a ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada na
forma da disposição do art. 103 do Decreto-Lei n° 200/67, bem como as
normas instituidoras dos DLs n°s 2.438/1988 e 2.280/1995, portanto, sendo
vedado o seu aumento em decorrência de alterações posteriores dos
vencimentos dos servidores pensionistas beneficiados, estando sujeita, a partir
de então, aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais,
bem como gradativa absorção à remuneração decorrente da progressão
reorganização reestruturação posteriormente sofrida pelo respectivo cargo por
força de lei. como fica evidente pela norma ratificadora do art. 14 da Lei n°
12.716/2012, de 21/09 2012, verbis:
[...]
Vê-se, também, que o valor da rubrica VANT PES NOM IDENT DL 2438-
COMPLEMENTAÇÃO deve ser calculado de acordo com a classe e o padrão
em que o servidor estava posicionado SALARIAL em fevereiro de 2012, e, a
partir de então, estará sujeita somente aos reajustes gerais do funcionalismo
público, bem como à absorção remuneratória gradativa em face de eventual
progressão/reorganização/reestruturação posteriormente sofrida pelo
respectivo cargo por força de lei, nos termos do art. 14, parágrafo único Lei nº
12.716/2012 e do art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967, exatamente como
procedeu o DNOCS através dos atos corretivos tendo em vista as edições das
Leis nºs 12.702/12 e 12.778/12, não havendo que se falar em continuidade do
pagamento parametrizado da referida VPNI, conforme equivocadamente
defendido na exordial.
A pretensão da Administração de proceder à correção do cálculo dessa
vantagem, portanto, nada tem de abusiva, porquanto, repita-se, visa restaurar a
legalidade do seu pagamento, nos termos da legislação supramencionada.
Ainda na esteira da correção do ato administrativo atacado na presente ação
há de se afirmar que, com base no princípio da legalidade, que impõe ao
Administrador o estrito cumprimento dos ditames legais, e da autotutela, que
decorre do poder-dever geral de vigilância que a Administração deve exercer
sobre os seus atos, a Secretaria de Recursos Humanos do MPOG, verificando
a ocorrência de ilegalidade na sistemática de reajustamento que vinha sendo
aplicada desde as edições das Leis nºs 12.702/12 e 12.778/12 à rubrica VANT
PES NOM IDENT DL 2438, determinou ao DNOCS que procedesse à
correção do seu cálculo, para ajustá-lo aos preceptivos legais aplicáveis.
Ora, a verba em questão - VPNI - foi inicialmente regulamentada pelo
Decreto-Lei nº 2.438/1988, e tinha por finalidade evitar perdas salariais
decorrentes de novas estruturas remuneratórias implementadas, em
obediência, portanto, ao princípio da irredutibilidade salarial. Em seguida, a
Lei nº 11.314/2006 determinou que a referida VPNI, denominada de
Complementação Salarial, continuaria a ser paga aos servidores na forma
estabelecida pelo art. 9º daquele dispositivo normativo, tendo a referida
vantagem sido posteriormente ratificada pelo art. 14 da Lei nº 12.716/2012, o
qual, reforçando a natureza jurídica de VPNI da rubrica em questão, trouxe a
disposição acima transcrita.
A leitura do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se claramente que o
cálculo inicial da referida vantagem deve observar a classe e o padrão em que
o servidor estava posicionado em fevereiro de 2012. A partir de então, ainda
de acordo com a lei em comento, o valor da aludida VPNI somente pode ser
atualizado em face de revisão geral do funcionalismo público federal, e deve
ser gradativamente absorvido em decorrência de posterior progressão,
reorganização ou reestruturação dos cargos, concessão de reajuste ou de
vantagem de qualquer natureza aos servidores
Assim, diante da reestruturação remuneratória operada pelas Leis n°
12.702/12 e 12.778/12, cujos diplomas concederam aos autores um aumento
da gratificação prevista pela Lei n° 11.357/2006 (GDPGPE), que não se
confunde com a mera revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais não resta dúvida de que a VPNI em comento há de ser absorvida de
forma gradativa por força do aumento da referida gratificação de desempenho,
bem como em virtude de reajustes concedidos sobre os vencimentos básicos
dos servidores, conforme determinado pelo art. 14, § único da Lei n°
12.716/2012, não representando ofensa ao princípio da irredutibilidade
remuneratória, desde que o valor a ser deduzido da VPNI seja proporcional
aos aumentos concedidos.
A procedência do pedido, por sua vez, iria causar distorções e situações não
isonômicas, uma vez que perpetuaria as diferenças de remuneração existentes.
Não haveria, assim, plano de cargos e salários, mas sim uma COLCHA DE
RETALHOS, agravada pela coexistência de servidores ocupantes dos mesmos
cargos, mas com remunerações diversas. A absorção da VPNI, portanto,
assegura que todos os servidores venham a ter a mesma remuneração.
[...]
Da perspectiva jurídica, não há qualquer direito subjetivo a amparar a
pretensão deduzida parte Autora. Corroborando tudo quanto até aqui
afirmado, vejam-se os julgados a seguir transcritos, no sentido de que,
respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não há direito adquirido a
regime jurídico ou à composição das parcelas que integram a remuneração de
servidor público, podendo as mesmas ser absorvidas por ocasião de
implantação de novos planos de cargos e carreiras.
[...]
Além do mais, para o col. STJ, por não se tratar de redução de vencimentos, é
desnecessária a prévia abertura de processo administrativo para proceder à
absorção. Portanto, por todos os ângulos que se vislumbre, a improcedência
dos pedidos é medida que se impõe.
[...]
Por fim, imperioso destacar que a tese esposada pela autora menos ainda se
sustenta em relação aos servidores aposentados e os pensionistas que recebem
a GDPGPE e a GDACE.
Para esta categoria de servidores, deve-se observar, não há variação da
pontuação paga, isto porque ambas gratificações tiverem os critérios de
avaliação regulamentados no âmbito do DNOCS, já tendo sido realizados os
primeiro ciclos de avaliação.
A título de esclarecimento, a GDPGPE foi regulamentada nos termos da
Portaria n.º 442/DG/CRH, de 11 de novembro de 2010, cujo ciclo de
avaliação foi iniciado em 21.11.2010 e encerado em 21.02.2011. Já a GDACE
foi regulamentada através da Portaria n.º 25/DG/CRH, de 17 de janeiro de
2013, tendo o primeiro ciclo de avaliação sido realizado entre 17.01.2013 e
21.02.2013. Na verdade, os aposentados e pensionistas sempre receberam as
gratificações em comento pela pontuação fixa e invariável, mesmo antes da
regulamentação e realização do primeiro ciclo avaliatório. Antes da
regulamentação percebiam 80 pontos em isonomia com os ativos. Após a
primeira avaliação de desempenho passaram a perceber a pontuação menor
prevista em lei.
Desta forma, demonstra-se que os aposentados e pensionistas apenas têm
reduzido o valor da VPNI, em cumprimento ao que determina o parágrafo
único do art.14 da Lei n.º 12.716/12, quando o valor da pontuação das
gratificações é nominalmente elevado, não tendo qualquer influência na
absorção a avaliação de desempenho individual dos servidores da ativa.
Portanto, é de ser julgado improcedente o pedido em relação aos servidores
aposentados e aos pensionistas, vez que a redução do valor da VPNI paga a
estes decorre unicamente do aumento do valor da pontuação das gratificações
em tela e não em razão da oscilação de pontuação das avaliações individuais.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de
forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de
direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração
e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.
Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS
VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA
EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões
sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o
reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do
óbice contido na Súmula 284/STF.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria
dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos
empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a
remuneração dos empregados da própria CBTU.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo
não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração,
sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.
3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade,
assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do
CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação
rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às
hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
10/03/2022).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)
Quanto ao mérito da controvérsia, a parte recorrente não individualizou qual
dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido, ou sobre o qual pende
dissídio jurisprudencial.
De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte
recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei
federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à
hipótese a Súmula n. 284/STF.
No mesmo sentido:
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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