Informações do processo 2024/0330927-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2172853
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Genilda Leão da Silva e Outros
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 670):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE COORDENADOR DISTRITAL DE
SAÚDE INDÍGENA TIPO I E TIPO II. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECLUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º E §5º, DO
CPC. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1- Trata-se de apelações interpostas por RONALDO FRANCISCO PEREIRA
DA SILVA E OUTROS e pela UNIÃO em face da sentença proferida pelo
magistrado da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em ação
ordinária sob o procedimento comum, julgou improcedente o pedido formulado
pelos autores, servidores do Ministério da Saúde, de condenação da ré ao
pagamento de todas as parcelas remuneratórias atrasadas, consubstanciadas
na diferença entre o DAS 101.3 e o DAS 101.4, acrescidas de juros de correção
monetária.

2- Demonstrada a distinção entre as funções de Coordenador Distrital de
Saúde Indígena Tipo I e Tipo II, não há como se reconhecer o direito à

equiparação remuneratória, tendo em vista que não cabe ao Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de
carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter
remuneratório ou indenizatório (Tema nº 600 da repercussão geral - STF).

3- Com relação ao pleito de revogação da gratuidade da justiça concedida,
entende-se que a matéria se encontra preclusa, não podendo ser atacada em
sede de apelação quando a decisão que concedeu o benefício ocorreu por
ocasião do despacho inicial sem que tenha sido objeto de recurso na
oportunidade. Assim, impõe-se a manutenção do benefício.

4- Honorários advocatícios sucumbenciais. Em demandas ajuizadas em face da
Fazenda Pública, aplicam-se as faixas indicadas no art. 85, §3º, do CPC, em
atenção ao §5º do art. 85 do CPC, segundo o qual determina que a fixação do
percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder,
a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

5- Apelação dos particulares não provida e apelação da União parcialmente
provida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 824/829).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em
síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a corte de origem teria
se mantido omissa quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não comporta acolhida.

Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (
AgInt no AREsp 1678312/PR , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/3/2021, DJe 13/4/2021).

A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.
663/671), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 824/829), que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação
do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.

Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos
de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos
dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

A propósito, confiram-se:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O
PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE
ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento
jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao
posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da
demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi
interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por
maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor,
ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está
definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos
correspondentes à graduação que ocupava.

III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca
da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex
officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo
transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que
supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n.
6.880/1980).

IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art.
1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis
à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n.
1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019;
AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise
fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a
moléstia do autor.

VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às
convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste
sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.

VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente,
esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar
temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura
hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período
em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser
computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019,
DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.

( REsp 1752136/RN , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO.

REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes
os vícios listados no art. 1.022 do CPC.

2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de
afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da
imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão
embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No
tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da
irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789):
'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento
de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da
documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a
produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos
necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos
ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm
o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do
CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o
magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos
autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da
necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice
erigido pela Súmula 7/STJ".

3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes
denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
omissão, contradição ou obscuridade.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

( EDcl no REsp 1798895/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao recurso especial. Levando-se
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o
pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a
esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o
disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art.

105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado (fl. 670):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE COORDENADOR DISTRITAL DE
SAÚDE INDÍGENA TIPO I E TIPO II. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECLUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º E §5º, DO
CPC. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1- Trata-se de apelações interpostas por RONALDO FRANCISCO PEREIRA
DA SILVA E OUTROS e pela UNIÃO em face da sentença proferida pelo
magistrado da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em ação
ordinária sob o procedimento comum, julgou improcedente o pedido formulado
pelos autores, servidores do Ministério da Saúde, de condenação da ré ao
pagamento de todas as parcelas remuneratórias atrasadas, consubstanciadas
na diferença entre o DAS 101.3 e o DAS 101.4, acrescidas de juros de correção
monetária.

2- Demonstrada a distinção entre as funções de Coordenador Distrital de
Saúde Indígena Tipo I e Tipo II, não há como se reconhecer o direito à

equiparação remuneratória, tendo em vista que não cabe ao Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de
carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter
remuneratório ou indenizatório (Tema nº 600 da repercussão geral - STF).

3- Com relação ao pleito de revogação da gratuidade da justiça concedida,
entende-se que a matéria se encontra preclusa, não podendo ser atacada em
sede de apelação quando a decisão que concedeu o benefício ocorreu por
ocasião do despacho inicial sem que tenha sido objeto de recurso na
oportunidade. Assim, impõe-se a manutenção do benefício.

4- Honorários advocatícios sucumbenciais. Em demandas ajuizadas em face da
Fazenda Pública, aplicam-se as faixas indicadas no art. 85, §3º, do CPC, em
atenção ao §5º do art. 85 do CPC, segundo o qual determina que a fixação do
percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder,
a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

5- Apelação dos particulares não provida e apelação da União parcialmente
provida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 824/829).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 98, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II,
do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que " sabe-se que a
isenção buscada nos presentes autos espelha a intenção do legislador em viabilizar o
acesso à Justiça aos reconhecidamente pobres, não sendo, à evidência, o caso dos
autores, cujos rendimentos mensais podem ser observados na tabela a seguir [...] Não se
afigura razoável os promoventes, com tais rendimentos mensais, serem beneficiados com
a gratuidade da Justiça. [...] é necessário o estabelecimento de parâmetros para o exame
da pretensão a fim de não desprestigiar o próprio instituto, de modo que, ante a
inexistência de previsão específica na legislação que rege a matéria, apresenta-se idônea
e por demais razoável a utilização do limite de isenção do imposto de renda para a
definição do que se possa considerar uma pessoa necessitada, para os fins processuais.
[...] Resta, pois, a situação dos autores, incompatível com a concessão dos benefícios da
gratuidade da Justiça, já que auferem renda muito superior a cinco salários mínimos,
pelo que se requer o proferimento de decisão integrativa ao acórdão ora embargado,
para fins de se analisar especificamente a condição econômica dos ora embargados,
cassando-lhes a benesse, dada a existência de situação econômica que afasta a
concessão do instituto em questão. Note-se, por fim, que, ainda que não se tenha operado
a preclusão, a parte beneficiária deve demonstrar que mantém o estado de insuficiência
de recursos para que continue a litigar sob o pálio de tal benesse legal. " (fls. 872/875)

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não comporta acolhida.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e
1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a

controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Quanto ao mais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls.

667/668):

A UNIÃO sustenta que os autores não fazem jus ao benefício da justiça
gratuita, tendo em vista que recebem altas remunerações. Aduz ainda que a
sentença fixou de forma equivocada os honorários advocatícios, não
observando o disposto no art. 85, §5º, do CPC.

Penso que questão prejudicial àquela levantada pela União precisa ser
enfrentada, qual seja, a preclusão da pretensão do apelante. Isso porque, o
deferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo a quo ocorreu por
ocasião da decisão que determinou a citação do réu, em 30.09.2016, conforme
id. 4058000.1409712, e, em que pese tenha sido objeto de embargos de
declaração, a decisão atacada prevaleceu desde então, sem que tenha sido
objeto de recurso para esta Corte Regional.

Não havendo sido interposto recurso de irresignação no momento oportuno
acerca da matéria decidida naquela ocasião, não merece prosperar a pretensão
da UNIÃO de ver reexaminada em sede de apelação, no presente instante,
decisão proferida nos idos de 2016, estando, portanto, a matéria preclusa.

É cediço que a análise do pleito de gratuidade de justiça se dá com base no
cenário então existente, de modo que, se houver posterior alteração do contexto
fático que ensejou o seu deferimento ou indeferimento do benefício processual
em questão, é possível a revogação ou concessão, tratando-se de concepção
que se encontra traduzida nas disposições do ar. 98, § 3º, do CPC.

Não se desconhece, portanto, que a justiça gratuita inicialmente concedida
pode ser revogada a qualquer tempo, mas para tanto a parte adversa a
princípio deve demonstrar a alteração da situação econômico-financeira
havida quando da concessão da benesse.

No caso em exame, contudo, não houve qualquer apontamento pela UNIÃO de
que tivesse ocorrido alteração do quadro fático a ensejar nova análise do
pedido de justiça gratuita, de maneira que a matéria não foi decidida por
ocasião da prolação da sentença, mas sim no momento do despacho inicial.

Desta maneira, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu os benefícios
da justiça gratuita em favor dos autores, em razão da preclusão da pretensão
revisional formulada pela UNIÃO.

Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

ANTE O EXPOSTO , conheço em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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