Informações do processo 2024/0365422-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2172859
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 26/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

26/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
106/108.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA
LIDE. NOTIFICAÇÃO          NA          ÓRBITA

ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO
COMO OS MENCIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO DA ANISTIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.896):

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. PORTARIA N. 1.104
GM3/1964. PORTARIA REVISIONAL N. 3.076/2019. NOTIFICAÇÃO
GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 9.784/1999.
VÍCIO DE FORMA. MS 26.323/DF – STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.

1. Trata-se de hipótese em que se pleiteia a declaração de anistia política e
promoção a suboficial com proventos de segundo tenente, ante a instauração
de procedimento revisional que se entende ilegal.

2. O STF, quando do julgamento do RE 817.338/DF, Tema 839, em sede de
repercussão geral, fixou tese no sentido de que “no exercício de seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de
anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104/1964 quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido
processo legal e a não devolução das verbas já recebida".

3. Promoveu-se a revisão dos procedimentos de anistia, concedidas com
fundamento na Portaria 1.104/GM- 3/1964, culminando com a edição da
Portaria MMFDH 3.076/2019, com o aval do RE 817.338/DF – Tema 839.

4. A Primeira Seção do STJ tem firmado a tese de que as notificações
remetidas aos anistiados políticos, anunciando a revisão das anistias com
fundamento na Portaria MMFDH 3.076/2019, padecem de vício de forma, por
não especificar, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e
fundamentos de que deveria o autor se defender (AgInt no MS n. 26.271/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5),
Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, D Je de 10/3/2022.).

5. Embora ainda não noticiada a revogação da Portaria n. 1927 concessiva de
anistia ao autor – fl. 35, devida a anulação da Notificação
577/2020/DGTI/CCP/CA recebida pela parte autora, noticiando a instauração
de ato revisional e dos demais atos posteriores.

6. A União arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de
10% do valor atribuído à causa, tendo em vista que a União decaiu de parte
mínima do pedido.

7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Embargos de Declaração não acolhidos.

Em suas razões, a recorrente aponta, em suma, violação do art. 1.022 do
CPC, por omissão, bem como violação aos limites da lide pelo acórdão, uma vez
que a questão acerca da notificação na órbita administrativa não consta na causa de
pedir.

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.940.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

Na origem, trata-se de "ação ordinária ajuizada por militar da Aeronáutica,
objetivando a declaração de sua condição de anistiado político, com o recebimento
de prestação mensal continuada de anistiado, em razão da instauração de
procedimento revisional, por meio da Portaria n. 3.076/2019, que entende
irregular." (fl. 1.891).

De início, não conheço da suposta afronta do art. 1.022 do CPC, porquanto a
recorrente se limitou a apontar que houve vício de omissão não sanado pela Corte
de origem, sem, contudo, demonstrar e particularizar qual questão de direito não
foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua
efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à
hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confira: REsp 1.728.921/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2018; e AgInt no
AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
06/03/2018.

Por outro lado, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se considera
fundamentado o recurso especial (a) genérico, sem a efetiva demonstração de
contrariedade à lei federal (AgRg no AREsp 288.596/MG, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2016), (b) dissociado do contexto nos
autos (REsp 1.337.635/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
01/08/2013), (c) em que os dispositivos apontados não possuem comando

normativo apto para infirmar os fundamentos do decisum (AgRg no REsp
1.279.021/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11/11/2013).

Ocorre que, nas razões do recurso especial, embora a parte recorrente
indique que houve violação aos limites da lide pelo acórdão, uma vez que a
questão acerca da notificação na órbita administrativa não teria constado na causa
de pedir, não particularizou qual dispositivo legal teria sido violado,
consubstanciando deficiência insanável da fundamentação recursal e atrai, por
analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AgInt no REsp
1.957.753/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/03/2022;
e AgInt no AREsp 1.022.059/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 10/05/2019, AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp
1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.

Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, na
forma pretendida, a fim de verificar a suposta nulidade da notificação
administrativa que poderia afastar a anistia concedida, exigiria o reexame do
conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial , com fundamento no
artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do
RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de novembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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