Informações do processo 2024/0366156-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2173003
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 18/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA
N. 284 DO STF. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO
ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 5059533-58.2022.4.02.5101/RJ,
assim ementado (fls. 309-310):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pela ANTT em face da empresa
SOBERANA DE PADUA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA e FABIO
SOARES DOS SANTOS, com natureza jurídica de crédito tributário, uma vez que
são multas por infração administrativa de transporte rodoviário.

2 - A certidão de divida ativa nº 40060156072229, inserido no processo
administrativo nº 00411272995202291, com valores atualizados que perfazem o
montante de R$8.257,80.

3 - Na data de 11/10/2023, os executados peticionaram requerendo a
extinção da execução fiscal, uma vez que a multa que gerou o executivo fiscal não

pertenceria aos ora executados. O Juízo julgou procedente a exceção de pré-
executividade, extinguindo a execução sem resolução do mérito, por conta da
ausência de pressupostos processuais.

4 - Com relação à alegação de que responsabilidade solidária levantada pela
parte recorrente, não merece prosperar. Afirma o requerente que: " A autorização
para a transferência do veículo, não basta à elisão de eventual responsabilidade do
alienante por multas aplicadas após a alienação, uma vez que apenas o registro de
compra e venda no DETRAN produz efeitos perante terceiros. De fato, com a
tradição do bem a outrem, a responsabilidade pelas providências necessárias à
transferência do veículo no órgão de trânsito recai na pessoa do comprador ou
adquirente, nos termos do art. 123 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro)."

5 -Assim, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que, quando
houver elementos que indiquem que as infrações ocorreram após a alienação e por
terceira pessoa, a responsabilidade por dívidas que foram contraídas sobre o veículo
poderá ter uma mitigação.

6 - No caso ora em análse, não foi observada nenhuma atitude dolosa ou
mesmo má-fé, durante a alienação, que pudesse ilidir a presunção de veracidade da
avença entre as partes, que eventualmente pudesse sugerir uma tentativa deliberada
de fraudar a execução fiscal. Desta forma, merece ser mantida a sentença de
primeiro grau em sua integralmente, tendo em vista não estar presente nenhum
elemento que justifique a reforma ou anulação a decisão do juízo a quo.

7 - Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 317-318), a Corte
regional a eles negou provimento (fls. 344-345).

Interposto recurso especial em que se alega: a) violação dos arts. 1.022, inciso

II, c.c. o 489, §1º, inciso IV, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional; b) violação
do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, pela natureza solidária pelo pagamento das
multas administrativas.

Apresentadas contrarrazões às fls. 362-366.

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 372).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial merece provimento quanto à natureza solidária pelo
pagamento das multas administrativas, na forma do art. 134 do Código de Trânsito
Brasileiro.

Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts.

34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado,
por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do

Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do
tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o
acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568 do STJ.

Diante disso, passo a análise do presente caso.

Inicialmente, a recorrente alega haver violação dos arts. 1.022, inciso II, c.c. o
489, §1º, inciso IV, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional. Nesse ponto, em
resumo, aduz o seguinte (fls. 353):

No caso em exame, o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre
pontos atacados nos embargos de declaração e que foram suscitados na apelação,
motivo pelo qual houve violação da norma prevista no artigo 1.022, inciso II do
CPC, porque não conhecidos os embargos sem apreciação das questões jurídicas
ventiladas.

Ademais, em razão de a Turma Julgadora não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, inequívoca que ausência de fundamentação no acórdão, na forma do art.
489, §1°, inciso IV, da lei processual civil.

Com efeito, deveria ter sido fixado, no acórdão regional, os marcos
temporais necessários para acesso à via excepcional. No caso, deve ser analisada a
questão de que o Auto de Infração nº 3717999 foi lavrado, em 06/11/2017, pelo
cometimento da infração “evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a
fiscalização" (art. 36, inc. I, da Resolução ANTT nº 4799/15). O agente fiscal, cujo
ato é revestido de presunção de veracidade e fé pública, ao constatar a evasão,
lavrou o auto de infração com base nas informações contidas no sistema
Denatran/Renavan, no qual consta que o veículo de placa KSC1803 permaneceu
cadastrado em nome do apelado pelo menos até 04/10/2018 , data posterior à
lavratura do auto (06/11/2017).

No caso, verifica-se que a alegação foi realizada de forma genérica, sem que a
parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em
sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento
pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

A propósito: AREsp n. 2.684.982, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
4/11/2024, REsp n. 2.147.146, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/10/2024, REsp
n. 2.101.723, Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/9/2024 e AgInt no AREsp n.
2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/4/2024.

No mérito, as razões recursais apontam ter havido ofensa ao art. 134 do
Código de Trânsito Brasileiro, pela natureza solidária pelo pagamento das multas
administrativas.

Sobre o ponto, o entendimento mais recente firmado pela Primeira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade solidária do ex-
proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da
Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134
do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo
automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. AGRAVO
INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO
TARDIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A mitigação da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de
comunicar tempestivamente a transferência do veículo não alcança as infrações de
trânsito, mesmo que comprovadamente cometidas pelo adquirente em momento
posterior à entrega do bem.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134
DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL
1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-
proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da
Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art.
134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o
veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".

2. Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte
alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão
competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações
de trânsito.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.565/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO ALIENAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA. DETRAN. OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÕES DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
ADMINISTRADORES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282,
356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a transferência para o nome da
compradora do veículo, motocicleta Honda/GG 125 Titan no Detran e promover a
quitação dos débitos existentes, sob pena de multa diária e/ou sua vontade ser
suprida por ordem judicial dirigida ao Detran e ao Estado para que transfiram

eventuais débitos existentes.

II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para
impor à ré a obrigação de fazer, consistente em promover a transferência da
motocicleta no Detran para o seu nome, bem como promover a quitação de todos os
débitos pendentes relacionados ao bem cujo fato gerador seja posterior à data da
alienação.

III - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o
pedido de condenação da ré para que arque com os débitos tributários, infrações
administrativas, etc., referentes ao aludido bem (motocicleta marca/modelo
Honda/GG 125 Titan, cor prata, de placa HRK7425), posteriores a 13/4/2015, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a vinte dias. Esta
Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade
solidária do alienante de veículo automotor pelas infrações de trânsito cometidas
após a alienação.

IV - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL n.
1.556/SP, que consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista
no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do
veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob
pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito,
prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp n.
1.365.669/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp n. 438.156/RS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.653.340/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019".

V - Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-
proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da
Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art.
134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o
veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação"' (STJ,
AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
17/6/2020). Confira-se: (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.)

VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.787/MS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
24/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO
ÓRGÃO COMPETENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o
recebimento de dívida não tributária. A parte executada apresentou exceção de pré-
executividade alegando sua ilegitimidade passiva. Na sentença o pedido foi julgado
procedente para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo, assim, o
processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Sobre o reconhecimento da legitimidade do ex-proprietário do veículo
para figurar no polo passivo de execução fiscal que visa a cobrança de multa
administrativa imposta ao novo proprietário do automóvel, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que cabe à parte alienante
comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de
responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134
do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido:

AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022; AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 17/6/2020.

III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.083.829/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
5/10/2022.)

Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência

deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 255 do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE
PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade solidária da parte executada pelo
pagamento das multas administrativas.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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